Publicações do processo

5000649-13.2021.8.21.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Campo Novo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000649-13.2021.8.21.0088/RS AUTOR: CELITA VENTURA DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL SCHMIDT (OAB RS059026) DESPACHO/DECISÃO A parte autora manifestou-se no evento 109.1 arguindo a necessidade de redesignação da perícia médica, ponderando a ausência de sua intimação pessoal para o ato anteriormente aprazado perante o Departamento Médico Judiciário (DMJ), bem como as dificuldades de deslocamento decorrentes de seu estado de saúde. Em se tratando de demanda que visa à concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência/incapacidade, a prova pericial médica afigura-se indispensável para a adequada instrução do feito e para a busca da verdade real. Ademais, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a intimação para realização de perícia médica, por exigir o comparecimento pessoal do segurado, deve ser efetivada de forma pessoal, nos termos do art. 474 do CPC, não bastando a intimação eletrônica dirigida exclusivamente aos procuradores. A ausência de intimação pessoal, quando a prova pericial é indispensável ao deslinde da controvérsia, impossibilita a decretação da perda da prova, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Nesse sentido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO COMPARECIMENTO A EXAME PERICIAL. DECRETAÇÃO DE PERDA DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR LUIZ HENRIQUE SANTOS DE SOUZA CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA EM FACE DO INSS, DECLAROU A PERDA DA PROVA PERICIAL EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO À AVALIAÇÃO MÉDICA PREVIAMENTE DESIGNADA, SEM POSSIBILITAR A REDESIGNAÇÃO DA PERÍCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA ACERCA DA DATA DESIGNADA PARA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL INVALIDA A DECRETAÇÃO DA PERDA DA PROVA PERICIAL, POR CONFIGURAR CERCEAMENTO DE DEFESA. III. RAZÕES DE DECIDIR. A INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA, POR EXIGIR COMPARECIMENTO PESSOAL DO SEGURADO, DEVE SER EFETIVADA DE FORMA PESSOAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 474 DO CPC, NÃO BASTANDO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE AOS PROCURADORES. A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO IMPOSSIBILITA A DECRETAÇÃO DA PERDA DA PROVA PERICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, SENDO IMPRESCINDÍVEL A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM A DEVIDA CONVOCAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO. A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA A PERÍCIA MÉDICA ENSEJA O RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINA, POR CONSEGUINTE, A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REMARCAÇÃO DA AVALIAÇÃO PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51085424620258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 30-04-2025; g.n)" A hipótese dos autos se amolda ao entendimento acima, uma vez que a parte autora sustenta não ter sido pessoalmente intimada acerca da perícia anteriormente designada, circunstância que, diante da indispensabilidade da prova médica para a análise do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, impede que lhe seja atribuída a perda da oportunidade de realização do exame. Além disso, considerando as dificuldades de deslocamento alegadas em razão de seu estado de saúde, mostra-se razoável a redesignação do ato, assegurando-se à parte autora a efetiva possibilidade de comparecimento à avaliação pericial. Sendo assim, intime-se a médica perita, Dra. ELISABETH NIELSEN PALMEIRO, especialidade Clínica Médica (pericia.palmeiro@gmail.com), para que designe nova data e horário para a realização do exame pericial. Aportando a nova data nos autos, intime-se pessoalmente a parte autora, no endereço atualizado constante nos autos, cientificando-a acerca da data, horário e local da perícia, sem prejuízo da intimação de seu procurador, a fim de assegurar seu efetivo conhecimento e comparecimento ao ato. Juntado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.