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Processo 5000648-76.2010.8.24.0008

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000648-76.2010.8.24.0008/SCRELATOR: RAPHAEL DE OLIVEIRA E SILVA BORGES EXECUTADO: LEIDIANE ALEXANDRA RECKELBERG ADVOGADO(A): CESAR ALBERTO AGUIAR CESAR (OAB SC016655) ADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 253 - 15/09/2026 - Juntada de certidão

2026-08-24 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000648-76.2010.8.24.0008/SC EXECUTADO: LEIDIANE ALEXANDRA RECKELBERG ADVOGADO(A): CESAR ALBERTO AGUIAR CESAR (OAB SC016655) ADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) DESPACHO/DECISÃO Cuido de cumprimento de sentença por quantia certa formulado pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU em face de LEIDIANE ALEXANDRA RECKELBERG, ambas já qualificados nos autos, que iniciou em 26.08.2010. Na decisão do evento 60, DESP9, proferida em 09.09.2010, foram fixados honorários de 10% sobre o valor executado, e determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação, diante do não pagamento espontâneo da dívida. A penhora, contudo, restou inexitosa (evento 60, PRECATORIA35), conforme certidão datada de 01.04.2011. Em 07.12.2011, o polo ativo apresentou demonstrativo atualizado do débito e requereu a penhora de valores via bacenjud (evento 60, PET42, evento 60, CALC44). Somente em 13.11.2013, é que o pedido constritivo restou deferido, conforme a decisão do evento 60, DESP46. Contudo, a medida constritiva restou frustrada. Assim, em 29.11.2013, o polo ativo requereu a penhora de veículo por meio do RENAJUD (evento 60, PET54). A decisão proferida em 06.08.2014, deferiu a medida (evento 60, DESP56). A consulta verificou a existência de gravame sobre o bem (evento 60, RENAJUD57), que consistia em garantia de alienação fiduciária (evento 60, ANEXO64), motivo pelo qual, na data de 25.02.2015, foi determinada a expedição de ofício à instituição financeira (evento 60, DESP66). Sobreveio manifestação da instituição financeira em 23.03.2015 (evento 60, INF70). Por meio da decisão proferida em 14.08.2015, a penhora recaiu sobre os direitos do contrato de financiamento do veículo (evento 60, DESP73). Em 06.12.2017, o polo ativo apresentou o cálculo atualizado da dívida e requereu nova penhora de valores nas contas bancárias da executada (evento 101, INF81), visto que ela alienou o veículo a terceiros. O pedido restou deferido em 30.05.2019 (evento 103, DEC80), sendo o bloqueio de valores parcialmente exitoso (evento 105, BACENJUD85). A intimação pessoal foi encaminhada em 23.08.2019, pelos correios ao endereço da executada, contudo, retornou pelo motivo de mudança de endereço (evento 108, AR88) Em 03.10.2019, o polo ativo informou novo endereço para intimação (evento 115, PET95). O mandado de intimação foi juntado aos autos em 14.01.2021 sem cumprimento (evento 124, CERT1), visto que a executada não mais trabalharia no local. A parte ativa requereu na data de 22.03.2021 (evento 127, PET1) para que fosse considerada válida a intimação da executada no seu endereço informado nos autos. Na decisão do evento 129, DESPADEC1, proferida em 12.08.2021, o pedido de consideração da validade da intimação por oficial de justiça restou indeferido. O polo ativo então requereu a intimação da executada no seu endereço em que se operou a sua citação (evento 132, PET1), conforme petição de 23.08.2021. O mandado foi juntado aos autos em 28.10.2021, sem cumprimento (evento 138, CERT1) A parte exequente peticionou em 10.03.2022 (evento 142, PET1), requerendo que a intimação seja considerada válida, e a liberação dos valores penhorados apresentou novo cálculo da dívida. Apresentou o saldo remanescente da dívida e requereu a penhora de valores via sisbajud. Na decisão do evento 144, DESPADEC1 (16.09.2022), determinou-se a renovação da intimação da executada por oficial de justiça no endereço em que se deu a sua citação. O mandado retornou aos autos em 10.02.2023 (evento 155, CERT1), sem cumprimento. Em 15.03.2023, a parte ativa ratificou os seus pedidos anteriores (evento 161, PET1). Em decisão proferida em 06.07.2023 (evento 164, DESPADEC1), o juízo considerou válida a intimação do evento 155, havendo determinado a transferência dos valores bloqueados à subconta judicial. Determinou-se a intimação da executada para apresentar impugnação à penhora. O mandado de intimação do evento 174, CERT1, retornou aos autos em 09.02.2024, sem cumprimento. A parte ativa apresentou o cálculo da dívida, deduzido o valor penhorado (evento 179, PED EXP ALV LEV1 - 11.03.2024). requereu a liberação dos valores, ante a validade da intimação encaminhada ao endereço da executada. Ao final, requereu a penhora de veículos via renajud. Na decisão do evento 184, DESPADEC1 (10.10.2024), determinou-se a intimação da executada em novo endereço obtido por meio de pesquisa junto aos sistemas informatizados da justiça. O pedido de renajud restou deferido. O AR dos correios retornou em 25.02.2025, sem cumprimento (evento 189, AR1). O polo exequente requereu a intimação por oficial de justiça (evento 198, PED EXP MAND INTIM1 - 14.05.2025). O mandado de intimação do evento 202, CERT1, retornou aos autos em 25.07.2025, sem cumprimento. Em 05.08.2025, o polo ativo requereu a pesquisa de endereços da executada (evento 205, PET1). Apresentado o relatório de buscas, o polo ativo reiterou (evento 209, PET1 - 14.08.2025) os seus pedidos da petição do evento 179. Na decisão do evento 212, DESPADEC1 (23.09.2025), restou indetificada a falta de intimação da parte executada para realizar o pagamento voluntário da dívida. Assim, determinou-se a sua intimação, conforme o art. 523 e seguintes do CPC, inclusive no endereço informado na pesquisa informatizada. O mandado de intimação do evento 226, CERT1, retornou aos autos em 17.10.2025, sem cumprimento. A parte ativa apresentou novo endereço (evento 234, PED EXP MAND INTIM1). Desta vez, o mandado de intimação retornou cumprido (evento 238, MAND2 - 19.03.2026). Em 10.04.2026 a executada peticionou arguindo a prescrição intercorrente (evento 240, PEDPRESINTER1). Intimado, o polo ativo rechaçou a alegação de prescrição intercorrente (evento 243, PET1 01.06.2026). Os autos vieram conclusos. Decido: Da prescrição intercorrente Inicialmente, observo que o objeto do presente cumprimento de sentença consiste em dívida líquida constante de instrumento particular, e honorários sucumbencias, cujo prazo prescricional em ambas as hipóteses é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil e o art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94. Além disso, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No mais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" (IAC 1 do STJ). Conforme relatado, o presente cumprimento de sentença iniciou sob a égide do CPC/73, em 26.08.2010, contudo durante o período de sua vigência, não houve desídia imputável ao exequente, conforme se reitera: [...] Na decisão do evento 60, DESP9, proferida em 09.09.2010, foram fixados honorários de 10% sobre o valor executado, e determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação, diante do não pagamento espontâneo da dívida. A penhora, contudo, restou inexitosa (evento 60, PRECATORIA35), conforme certidão datada de 01.04.2011. Em 07.12.2011, o polo ativo apresentou demonstrativo atualizado do débito e requereu a penhora de valores via bacenjud (evento 60, PET42, evento 60, CALC44). Somente em 13.11.2013, é que o pedido constritivo restou deferido, conforme a decisão do evento 60, DESP46. Contudo, a medida constritiva restou frustrada. Assim, em 29.11.2013, o polo ativo requereu a penhora de veículo por meio do RENAJUD (evento 60, PET54). A decisão proferida em 06.08.2014, deferiu a medida (evento 60, DESP56). A consulta verificou a existência de gravame sobre o bem (evento 60, RENAJUD57), que consistia em garantia de alienação fiduciária (evento 60, ANEXO64), motivo pelo qual, na data de 25.02.2015, foi determinada a expedição de ofício à instituição financeira (evento 60, DESP66). Sobreveio manifestação da instituição financeira em 23.03.2015 (evento 60, INF70). Por meio da decisão proferida em 14.08.2015, a penhora recaiu sobre os direitos do contrato de financiamento do veículo (evento 60, DESP73). [...] Veja-se que em todas as oportunidades, o polo ativo peticionou em menos de um ano contados dos atos judiciais praticados, de sorte que sequer se poderia cogitar que o prazo da prescrição intercorrente tenha iniciado, quanto mais se consumado durante o CPC/73. Com efeito, eventual demora na realização dos atos constritivos por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não pode ser imputada ao exequente, conforme o enunciado da súmula nº 106 do STJ. A partir de 18.03.2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, a prescrição intercorrente passou a ser regulamentada expressamente, sendo que a redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015 assim estabelecia1: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Neste ponto, saliento que desde 19.08.2015, os autos estavam em cartório aguardando a sua digitalização, o que somente se consumou em 28.11.2017, conforme se extrai das informações processuais do SAJ: Portanto, tal período em que o processo permaneceu aguardando a sua digitalização também não pode ser imputada ao exequente, visto que a mora neste caso se deve aos mecanismos da justiça. Em 06.12.2017 o polo ativo requereu a penhora de valores da executada, o que restou deferido em 30.05.2019, e parcialmente exitosa a medida constritiva. A partir de então, o processo se arrastou com vistas à intimação da executada para se manifestar sobre a penhora, uma vez que houve mudança do seu endereço sem comunicação nos autos. Vale ressaltar que o exequente em nenhum momento permaneceu inerter por mais de um ano para que se pudesse considerar como iniciado o prazo da prescrição intercorrente, veja-se: [...] Em 06.12.2017, o polo ativo apresentou o cálculo atualizado da dívida e requereu nova penhora de valores nas contas bancárias da executada (evento 101, INF81), visto que ela alienou o veículo a terceiros. O pedido restou deferido em 30.05.2019 (evento 103, DEC80), sendo o bloqueio de valores parcialmente exitoso (evento 105, BACENJUD85). A intimação pessoal foi encaminhada em 23.08.2019, pelos correios ao endereço da executada, contudo, retornou pelo motivo de mudança de endereço (evento 108, AR88) Em 03.10.2019, o polo ativo informou novo endereço para intimação (evento 115, PET95). O mandado de intimação foi juntado aos autos em 14.01.2021 sem cumprimento (evento 124, CERT1), visto que a executada não mais trabalharia no local. A parte ativa requereu na data de 22.03.2021 (evento 127, PET1) para que fosse considerada válida a intimação da executada no seu endereço informado nos autos. Na decisão do evento 129, DESPADEC1, proferida em 12.08.2021, o pedido de consideração da validade da intimação por oficial de justiça restou indeferido. O polo ativo então requereu a intimação da executada no seu endereço em que se operou a sua citação (evento 132, PET1), conforme petição de 23.08.2021. O mandado foi juntado aos autos em 28.10.2021, sem cumprimento (evento 138, CERT1) A parte exequente peticionou em 10.03.2022 (evento 142, PET1), requerendo que a intimação seja considerada válida, e a liberação dos valores penhorados apresentou novo cálculo da dívida. Apresentou o saldo remanescente da dívida e requereu a penhora de valores via sisbajud. Na decisão do evento 144, DESPADEC1 (16.09.2022), determinou-se a renovação da intimação da executada por oficial de justiça no endereço em que se deu a sua citação. O mandado retornou aos autos em 10.02.2023 (evento 155, CERT1), sem cumprimento. Em 15.03.2023, a parte ativa ratificou os seus pedidos anteriores (evento 161, PET1). Em decisão proferida em 06.07.2023 (evento 164, DESPADEC1), o juízo considerou válida a intimação do evento 155, havendo determinado a transferência dos valores bloqueados à subconta judicial. Determinou-se a intimação da executada para apresentar impugnação à penhora. O mandado de intimação do evento 174, CERT1, retornou aos autos em 09.02.2024, sem cumprimento. A parte ativa apresentou o cálculo da dívida, deduzido o valor penhorado (evento 179, PED EXP ALV LEV1 - 11.03.2024). requereu a liberação dos valores, ante a validade da intimação encaminhada ao endereço da executada. Ao final, requereu a penhora de veículos via renajud. Na decisão do evento 184, DESPADEC1 (10.10.2024), determinou-se a intimação da executada em novo endereço obtido por meio de pesquisa junto aos sistemas informatizados da justiça. O pedido de renajud restou deferido. O AR dos correios retornou em 25.02.2025, sem cumprimento (evento 189, AR1). O polo exequente requereu a intimação por oficial de justiça (evento 198, PED EXP MAND INTIM1 - 14.05.2025). O mandado de intimação do evento 202, CERT1, retornou aos autos em 25.07.2025, sem cumprimento. Em 05.08.2025, o polo ativo requereu a pesquisa de endereços da executada (evento 205, PET1). Apresentado o relatório de buscas, o polo ativo reiterou (evento 209, PET1 - 14.08.2025) os seus pedidos da petição do evento 179. Na decisão do evento 212, DESPADEC1 (23.09.2025), restou indetificada a falta de intimação da parte executada para realizar o pagamento voluntário da dívida. Assim, determinou-se a sua intimação, conforme o art. 523 e seguintes do CPC, inclusive no endereço informado na pesquisa informatizada. O mandado de intimação do evento 226, CERT1, retornou aos autos em 17.10.2025, sem cumprimento. A parte ativa apresentou novo endereço (evento 234, PED EXP MAND INTIM1). Desta vez, o mandado de intimação retornou cumprido (evento 238, MAND2 - 19.03.2026). [...] Muito embora na decisão do evento 212, DESPADEC1 este juízo tenha identificado a falta de intimação da executada para pagamento voluntário da dívida, a sua intimação foi posteriormente suprida pela intimação do evento 238, MAND2. Ademais, constato que a parte ativa havia formulado pedido expresso de intimação da executada para pagamento voluntário da dívida em sua petição inicial, contudo, foi o juízo da época que se equivocou e determinou de plano a realização de atos constritivos sobre o patrimômio do polo passivo, logo, entendo que nesta circunstância, não poderia a parte exequente ser prejudicada porquanto não houve sua inércia, uma vez que o pedido não foi devidamente apreciado: 1. Portanto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente, uma vez que no caso em exame sequer houve o início da sua contagem. 2. Do pedido de alvará Muito embora intimada (evento 238, MAND2), a parte ativa deixou de impugnar a penhora dos valores via sisbajud, de maneira que entendo que o montante depositado deve ser revertido em favor da parte exequente. Assim, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará dos valores depositados em subconta judicial em favor do polo ativo. 3. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida, deduzidos os valores expropriados, e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito (art. 921, inciso III, do CPC). Caso o exequente não se manifeste no prazo assinalado, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, § 1º, do CPC. Durante o referido lapso temporal, o feito deverá ser arquivado administrativamente, sem prejuízo de seu prosseguimento após o impulso do(s) interessado(s). O termo inicial da prescrição intercorrente será a primeira tentativa frustrada de localizar o devedor ou seus bens penhoráveis (a contar da vigência da Lei n. 14.195/2021), e será suspensa uma única vez pelo prazo de 1 (um) ano, conforme art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021. Cumpra-se. Intimem-se. 1. Atualmente, o referido dispositivo assim prevê: Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

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