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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000648-03.2019.8.24.0189/SCAUTOR: DENOYR HENDZ
ADVOGADO(A): ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB SC022619)
ADVOGADO(A): JUSCELINO SCHWARTZHAUPT JUNIOR (OAB SC028843)
ADVOGADO(A): BEATRIZ RAFAEL RIZZIERI (OAB SC036865)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar e reconhecer o exercício de atividade rural na condição de segurado especial nos períodos de 31/07/1980 a 31/07/1984 e de 24/07/1991 a 31/10/1991, determinando ao INSS a averbação respectiva em seus sistemas cadastrais; b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder em favor de Denoyr Hendz o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 186.467.894-9), com data de início do benefício (DIB) e efeitos financeiros fixados na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 29/11/2018, apurando-se a renda mensal inicial (RMI) segundo as regras de cálculo vigentes à época; e c) condenar a autarquia previdenciária ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (29/11/2018) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal se houver. A atualização monetária e os juros de mora das parcelas atrasadas observarão os seguintes parâmetros: a) quanto às competências vencidas até 08/12/2021, incidirá correção monetária mensal pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, e juros de mora calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, em índice único que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência, condeno o INSS a ressarcir as custas processuais recolhidas pela parte autora, observada a isenção legal das custas remanescentes devidas ao Estado. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico obtido na demanda é de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se.