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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000647-38.2019.8.21.0080/RS EXEQUENTE: MOVELPAR INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): FLÁVIA MARIA DAS CHAGAS MACCARI (OAB RS059637) DESPACHO/DECISÃO Analiso o pedido de pesquisa pelo CCS e de imediato sinalizar que o pleito referente à consulta ao sistema CCS-BACEN não merece acolhida, uma vez que este consiste em um sistema informatizado, cuja finalidade precípua é auxiliar investigações em sede de ações de combate aos crimes contra o sistema financeiro. Cumpre elucidar que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) está previsto na Lei n.º 9.613/98, alterada pela Lei n.º 13.964/19, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos. Conforme consta no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça - CNJ1, o sistema é: " [...] viabilizado graças a um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central (Bacen), com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas." Ainda, quanto ao conteúdo das informações disponibilizadas pelo CCS-BACEN, o CNJ informa que: O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. A par disso, a jurisprudência tem firmado entendimento, no sentido de que o referido sistema não deve ser utilizado com o propósito de satisfação de crédito em execução civil, pois constitui instrumento específico de investigação criminal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACESSO A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE EXECUTADO. SISTEMA CCS-BACEN. DESCABIMENTO. “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) foi instituído pela Lei n. 9.613/98 que dispõe sobre a ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos. A requisição de informações sobre a relação de investigado, pessoalmente ou por representação de terceiros, com instituições financeiras é instrumento de investigação criminal; e não se aplica com o propósito de satisfação de crédito em execução civil.” - Agr. de Inst. nº 70069190882 TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70080595796, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 19-02-2019). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa pelo sistema CCS - BACEN. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito.
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