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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000647-36.2026.8.24.0039/SC AUTOR: RAFAEL COELHO MAESTRI ADVOGADO(A): LETICIA DE CAMPOS PAES BRANCO (OAB SC055758) ADVOGADO(A): JULIANA COSTA (OAB SC034022) RÉU: ILHA REVENDA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): PETERSON FREITAS DE AVILA (OAB RS107727) DESPACHO/DECISÃO Após análise dos autos, entendo como necessário o saneamento e organização do processo na forma do art. 357 do CPC. 1. Preliminares 1.1. A parte ré sustenta a incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a apuração da origem, da preexistência e da extensão do vício mecânico dependeria de prova pericial complexa, incompatível com o rito da Lei n. 9.099/95. A prova postulada, contudo, não se mostra imprescindível à instrução do feito. O autor instruiu a inicial com notas fiscais e comprovantes das despesas realizadas, registros fotográficos da desmontagem do motor e relato técnico do profissional responsável pelo reparo, elementos suficientes, em princípio, à formação do convívio probatório. Pode a ré, querendo, valer‑se de laudo particular, nota técnica ou qualquer outro meio idôneo capaz de infirmar tais documentos, como até mesmo a prova testemunhal, sendo desnecessária, para tanto, a realização de perícia judicial. Rejeito, pois, a preliminar. 1.2. Aliás, quanto à segunda preliminar (decadência), tratando-se de vício oculto, o termo inicial do prazo decadencial não é a data da aquisição, mas o momento em que evidenciado o defeito, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC. Assim, a definição do exato momento em que o defeito se tornou evidente, bem como a sua preexistência à tradição, imbrica‑se com o próprio mérito, cuja apreciação fica reservada à sentença, razão pela qual deve ser afastada também essa preliminar. 1.3. Distribuição do ônus da prova Presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC, tem‑se por caracterizada a relação de consumo. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do autor quanto à origem e à preexistência do defeito, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), no que toca a esse ponto, incumbindo à ré a demonstração da inexistência de vício preexistente à tradição. Quanto ao pedido contraposto, o ônus da respectiva prova recai sobre a ré, na forma do art. 373, I, do CPC. 2. DEFIRO a produção de prova oral. 3. Considerando a instituição do Núcleo Estadual de Serviço de Juízes Leigos - NEJUL por meio da Resolução GP nº 71/2024, bem como o início de seu funcionamento com a disponibilização de nova força de trabalho, visando à observância do princípio da razoável duração do processo, DETERMINO a remessa dos autos ao respectivo núcleo, para instrução e julgamento do feito no estado em que se encontra. 4. DESIGNO o dia 16/11/2026, às 16h30, para a AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio da ferramenta 'Microsoft Teams', com fundamento nos arts. 193, 385, § 3º, e 453, § 1º, do CPC, e no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, a qual será instruída pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) Eduardo Lippmann Trovão. 4.1. O link pra audiência será certificado nos autos oportunamente, o qual permanecerá disponível para acesso por meio da 'Capa do Processo'. 4.2. As testemunhas (máximo de 3 para cada parte) deverão comparecer independentemente de intimação; Ou, caso necessária intimação por via judicial, deverá a parte requere-la no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta decisão, acompanhada de qualificação completa da testemunha, inclusive e-mail e telefone para contato. 5. INTIMEM-SE as partes no prazo comum de 10 (dez) dias para: a) indicarem os seus contatos de e-mail e telefone (preferencialmente vinculado a WhatsApp), dos procuradores e das testemunhas por si arroladas, ainda que por petição sigilosa, para recebimento do link de acesso para a SALA VIRTUAL; b) indicarem, em caso de testemunhas a serem requisitadas, o órgão público ao qual pertencem, e se possível, também telefone funcional e e-mail da chefia ou comando. OBSERVAÇÕES: As partes, procuradores e testemunhas deverão apresentar os respectivos documentos de identificação legível e com fotografia no momento da audiência virtual. As partes e procuradores devem ingressar na sala (através do link disponibilizado) na data e horário designado. As testemunhas somente entrarão no link disponibilizado para acesso na sala virtual, na ordem do rito processual, após convocação do presidente da audiência. O acesso à sala virtual pode ser por meio de computador ou telefone celular Smartphone, com câmera e captação do som de voz e acesso à internet. As instruções sobre a utilização da plataforma por usuários externos podem ser consultadas através do manual disponibilizado no site do TJSC. Recomenda-se que os dispositivos eletrônicos sejam atualizados e reiniciados antes do início da audiência para melhor conexão via internet. A impossibilidade técnica ou instrumental de participação por algum dos envolvidos deverá ser comunicada previamente nos autos, por simples petição, nos termos do art. 4º-E da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 05/20. INTIMEM-SE e/ou REQUISITEM-SE as testemunhas nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, com orientações sobre a realização do ato de forma virtual.
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