Publicações do processo

5000647-35.2023.8.21.0165

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Eldorado do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000647-35.2023.8.21.0165/RS RÉU: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADO(A): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB PR100778) DESPACHO/DECISÃO No Evento 65.1, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, em razão do abandono da causa. Posteriormente, no Evento 76.1, a parte autora, representada por defensor dativo, informou o descumprimento do acordo celebrado na audiência realizada no Evento 43. Sustentou que a avença não foi adimplida pela demandada e requereu, sucessivamente, sua homologação para fins de cobrança ou o regular prosseguimento do processo para apreciação dos pedidos formulados na petição inicial. Assiste razão ao autor. Conforme já consignado nos autos, o acordo entabulado na audiência do Evento 43.1 não foi homologado judicialmente, inexistindo, portanto, título executivo judicial apto a embasar pedido de cumprimento de sentença. Além disso, a petição juntada no Evento 76.1 demonstra inequívoco interesse da parte autora no prosseguimento da demanda, circunstância incompatível com a caracterização de abandono da causa. Considerando que não houve formação de título judicial decorrente da avença e que o autor manifestou expressamente sua intenção de obter a prestação jurisdicional de mérito, mostra-se cabível a desconstituição da sentença extintiva, em observância aos princípios da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade das formas, da economia processual e da celeridade que orientam o sistema dos Juizados Especiais. Assim, o feito deve retornar ao seu curso regular para apreciação da pretensão deduzida na petição inicial. Ante o exposto: a) torno sem efeito a sentença proferida no Evento 65.1, determinando o restabelecimento do regular andamento do processo; b) considerando a ausência de homologação judicial da avença firmada no Evento 43.1, determino o prosseguimento da fase de conhecimento para apreciação dos pedidos formulados na petição inicial; c) intimem-se as partes acerca da presente decisão; d) intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito e intimem-se as partes para especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir, justificando sua pertinência; e) após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do saneamento, eventual instrução ou julgamento antecipado, conforme o estado do processo. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.