Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Eldorado do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000647-35.2023.8.21.0165/RS RÉU: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADO(A): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB PR100778) DESPACHO/DECISÃO No Evento 65.1, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, em razão do abandono da causa. Posteriormente, no Evento 76.1, a parte autora, representada por defensor dativo, informou o descumprimento do acordo celebrado na audiência realizada no Evento 43. Sustentou que a avença não foi adimplida pela demandada e requereu, sucessivamente, sua homologação para fins de cobrança ou o regular prosseguimento do processo para apreciação dos pedidos formulados na petição inicial. Assiste razão ao autor. Conforme já consignado nos autos, o acordo entabulado na audiência do Evento 43.1 não foi homologado judicialmente, inexistindo, portanto, título executivo judicial apto a embasar pedido de cumprimento de sentença. Além disso, a petição juntada no Evento 76.1 demonstra inequívoco interesse da parte autora no prosseguimento da demanda, circunstância incompatível com a caracterização de abandono da causa. Considerando que não houve formação de título judicial decorrente da avença e que o autor manifestou expressamente sua intenção de obter a prestação jurisdicional de mérito, mostra-se cabível a desconstituição da sentença extintiva, em observância aos princípios da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade das formas, da economia processual e da celeridade que orientam o sistema dos Juizados Especiais. Assim, o feito deve retornar ao seu curso regular para apreciação da pretensão deduzida na petição inicial. Ante o exposto: a) torno sem efeito a sentença proferida no Evento 65.1, determinando o restabelecimento do regular andamento do processo; b) considerando a ausência de homologação judicial da avença firmada no Evento 43.1, determino o prosseguimento da fase de conhecimento para apreciação dos pedidos formulados na petição inicial; c) intimem-se as partes acerca da presente decisão; d) intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito e intimem-se as partes para especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir, justificando sua pertinência; e) após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do saneamento, eventual instrução ou julgamento antecipado, conforme o estado do processo. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.