Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000647-06.2026.4.04.7127/RSAUTOR: ROSIMAR VICARI
ADVOGADO(A): IURA GARBIN (OAB RS079875)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. No procedimento dos Juizados Especiais Federais, incabível a condenação ao pagamento de custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. No procedimento comum, os beneficiários da gratuidade da justiça são isentos do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de citação.
2026-08-25 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000647-06.2026.4.04.7127/RS
AUTOR: ROSIMAR VICARI
ADVOGADO(A): IURA GARBIN (OAB RS079875)
ATO ORDINATÓRIO
1. Diante da manifestação do perito médico (Evento 21), fica a parte autora intimada a justificar, de forma documental, a sua ausência à perícia médica designada.
Prazo: 5 dias.
2. Ocorrendo a comprovação idônea da ausência no prazo assinalado, o exame pericial será redesignado em caráter derradeiro, observando-se, prioritariamente, a agenda do mesmo profissional nomeado.
3. Decorrido o prazo sem manifestação ou caso a justificativa seja desacompanhada de prova documental, os autos serão devolvidos ao Juízo de origem para as deliberações cabíveis.
4. Fica a parte autora, desde já, advertida de que o não comparecimento ao ato que vier a ser redesignado implicará a devolução imediata do processo à Vara de origem, com sugestão de extinção do feito sem resolução do mérito.
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