2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5000646-86.2021.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: OSCAR HENRIQUE EVANGELISTA CPF: 013.134.848-57 e outros RÉU: SENTENÇA Vistos, etc. Maria Eugênia Evangelista e Oscar Henrique Evangelista propuseram ação de usucapião extraordinária, na qual, em síntese, alegam que possuem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Rua Direito, 357, Centro, Catas Altas da Noruega, registrado no IPTU sob a matrícula 01.01.010.1123.001, desde o ano de 1996; que em levantamento realizado no cartório de registro de imóveis do 1º ofício desta Comarca, com base no indicador real, foi certificado que o imóvel usucapiente não se encontra devidamente registrado. Requereram a procedência da ação para declarar a propriedade dos requerentes sobre o imóvel usucapiendo. Com a inicial, vieram os documentos de ID 2230596395 e seguintes. Em ID 2548831460, foi determinada a citação pessoal da pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, ex-proprietários ou ex-possuidores, bem como os confrontantes, e, por edital, os confinantes e os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, determinada a intimação da União, Estado e Município para manifestem eventual interesse, foi nomeada curadora especial na pessoa da Defensora Pública para os réus certos citados por edital, determinada a intimação dos requerentes para trazerem avaliação do imóvel feita pela prefeitura municipal, bem como para apresentarem certidão negativa de ações possessórias e deferida a gratuidade de justiça aos requerentes. Em ID 4514533191, a União manifestou desinteresse no feito. Em ID 4678283042, o Município manifestou desinteresse no feito. Citação dos confrontantes, ID’s 9700939600, 9754954498, Em ID 9845108374, o Estado manifestou desinteresse no feito. Em ID 10267342423, O Ministério Público deixou de intervir no feito. Em ID 10353717753, foi designada audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento, ID 10589458598. Foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte requerente. Após, em sede de alegações finais, a parte requerente ratificou o pedido inicial. Em ID 10638541650, foi convertido o julgamento em diligência e determinada a expedição e publicação do edital para citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Edital, ID 10689509050. Em ID 10737269838, foi certificado o decurso de prazo sem qualquer manifestação dos ausentes citados por edital. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e se encontram presentes todos os requisitos da ação, não havendo nulidades a sanar. Cuidam os autos de ação de usucapião extraordinária, em que a parte requerente alega possuir o imóvel usucapiendo desde 1996. A ação de usucapião tem natureza real imobiliária, com o objetivo de alcançar um título judicial apto para o Registro de Imóveis, sendo a sentença declaratória, constitutiva de título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.241 do Código Civil). Assim prevê a norma do artigo 1238 e § único do Código Civil de 2002: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Analisando o conjunto probatório, verifico que os requisitos para a prescrição aquisitiva estão devidamente preenchidos. A prova documental juntada aos autos revela a antiguidade e a notoriedade do vínculo possessório da parte requerente com o imóvel usucapiendo. O cadastro municipal e as certidões emitidas pelo Município de Catas Altas da Noruega atestam que o imóvel está registrado perante o fisco municipal sob a inscrição nº 01.01.010.1123.001 em nome da requerente Maria Eugênia Evangelista. Ademais, a fatura de consumo de energia elétrica emitida pela CEMIG corrobora a fixação da residência da família no endereço, ID 2230766404. As testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas em confirmar o tempo e a posse mansa e pacífica do imóvel usucapiendo pelas requerentes. Vejamos: “(...)que conhece o terreno deles (requerentes); que conhece eles têm mais de 50 anos; que eles compraram do Benedito Albuquerque Mendes… que ninguém reclamou lá, é deles mesmo...que é cercado… tem café, bananeira, mamão, fora a hora deles, tem muita coisa; que construiu a casa…. Que eles que são os donos...” (Antônio Elias, testemunha); “(…) que são vizinhos têm muitos anos, 15 anos, 20 anos; que compraram um terreno dividindo… que são tidos como donos de lá… que nunca ouviu falar de alguém que reclamou lá...” (José Dornelas, testemunha) Ademais, a citação dos confrontantes e a citação editalícia de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, sem que houvesse qualquer oposição, reforça a natureza ininterrupta e incontestada da posse, atendendo aos requisitos da usucapião. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município manifestaram desinteresse na área. Portanto, tendo a parte requerente preenchido todos os requisitos exigidos para que a posse seja capaz de usucapir, bem como atingido o prazo de prescrição aquisitiva, a procedência da ação é medida que se impõe. Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do CPC, ACOLHO o pedido inicial para declarar, com efeito ex tunc, e reconhecer o direito dos requerentes, Maria Eugênia Evangelista e Oscar Henrique Evangelista, sobre o bem imóvel declinado na petição inicial. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado, com a menção de todos os requisitos necessários à matrícula do imóvel, acompanhada dos documentos necessários, o qual servirá como título para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis, devendo ser procedida à transcrição da sentença no Registro de Imóveis desta Comarca. Sem custas, por estar a parte requerente tramitando sob o pálio da justiça gratuita. Intime-se a parte requerente para retirar eventuais documentos físicos arquivados em secretaria, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de destruição. Arquive-se, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. Célia Maria Andrade Freitas Corrêa Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete