Publicações do processo

Processo 5000646-86.2021.8.13.0183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5000646-86.2021.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: OSCAR HENRIQUE EVANGELISTA CPF: 013.134.848-57 e outros RÉU: SENTENÇA Vistos, etc. Maria Eugênia Evangelista e Oscar Henrique Evangelista propuseram ação de usucapião extraordinária, na qual, em síntese, alegam que possuem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Rua Direito, 357, Centro, Catas Altas da Noruega, registrado no IPTU sob a matrícula 01.01.010.1123.001, desde o ano de 1996; que em levantamento realizado no cartório de registro de imóveis do 1º ofício desta Comarca, com base no indicador real, foi certificado que o imóvel usucapiente não se encontra devidamente registrado. Requereram a procedência da ação para declarar a propriedade dos requerentes sobre o imóvel usucapiendo. Com a inicial, vieram os documentos de ID 2230596395 e seguintes. Em ID 2548831460, foi determinada a citação pessoal da pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, ex-proprietários ou ex-possuidores, bem como os confrontantes, e, por edital, os confinantes e os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, determinada a intimação da União, Estado e Município para manifestem eventual interesse, foi nomeada curadora especial na pessoa da Defensora Pública para os réus certos citados por edital, determinada a intimação dos requerentes para trazerem avaliação do imóvel feita pela prefeitura municipal, bem como para apresentarem certidão negativa de ações possessórias e deferida a gratuidade de justiça aos requerentes. Em ID 4514533191, a União manifestou desinteresse no feito. Em ID 4678283042, o Município manifestou desinteresse no feito. Citação dos confrontantes, ID’s 9700939600, 9754954498, Em ID 9845108374, o Estado manifestou desinteresse no feito. Em ID 10267342423, O Ministério Público deixou de intervir no feito. Em ID 10353717753, foi designada audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento, ID 10589458598. Foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte requerente. Após, em sede de alegações finais, a parte requerente ratificou o pedido inicial. Em ID 10638541650, foi convertido o julgamento em diligência e determinada a expedição e publicação do edital para citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Edital, ID 10689509050. Em ID 10737269838, foi certificado o decurso de prazo sem qualquer manifestação dos ausentes citados por edital. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e se encontram presentes todos os requisitos da ação, não havendo nulidades a sanar. Cuidam os autos de ação de usucapião extraordinária, em que a parte requerente alega possuir o imóvel usucapiendo desde 1996. A ação de usucapião tem natureza real imobiliária, com o objetivo de alcançar um título judicial apto para o Registro de Imóveis, sendo a sentença declaratória, constitutiva de título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.241 do Código Civil). Assim prevê a norma do artigo 1238 e § único do Código Civil de 2002: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Analisando o conjunto probatório, verifico que os requisitos para a prescrição aquisitiva estão devidamente preenchidos. A prova documental juntada aos autos revela a antiguidade e a notoriedade do vínculo possessório da parte requerente com o imóvel usucapiendo. O cadastro municipal e as certidões emitidas pelo Município de Catas Altas da Noruega atestam que o imóvel está registrado perante o fisco municipal sob a inscrição nº 01.01.010.1123.001 em nome da requerente Maria Eugênia Evangelista. Ademais, a fatura de consumo de energia elétrica emitida pela CEMIG corrobora a fixação da residência da família no endereço, ID 2230766404. As testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas em confirmar o tempo e a posse mansa e pacífica do imóvel usucapiendo pelas requerentes. Vejamos: “(...)que conhece o terreno deles (requerentes); que conhece eles têm mais de 50 anos; que eles compraram do Benedito Albuquerque Mendes… que ninguém reclamou lá, é deles mesmo...que é cercado… tem café, bananeira, mamão, fora a hora deles, tem muita coisa; que construiu a casa…. Que eles que são os donos...” (Antônio Elias, testemunha); “(…) que são vizinhos têm muitos anos, 15 anos, 20 anos; que compraram um terreno dividindo… que são tidos como donos de lá… que nunca ouviu falar de alguém que reclamou lá...” (José Dornelas, testemunha) Ademais, a citação dos confrontantes e a citação editalícia de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, sem que houvesse qualquer oposição, reforça a natureza ininterrupta e incontestada da posse, atendendo aos requisitos da usucapião. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município manifestaram desinteresse na área. Portanto, tendo a parte requerente preenchido todos os requisitos exigidos para que a posse seja capaz de usucapir, bem como atingido o prazo de prescrição aquisitiva, a procedência da ação é medida que se impõe. Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do CPC, ACOLHO o pedido inicial para declarar, com efeito ex tunc, e reconhecer o direito dos requerentes, Maria Eugênia Evangelista e Oscar Henrique Evangelista, sobre o bem imóvel declinado na petição inicial. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado, com a menção de todos os requisitos necessários à matrícula do imóvel, acompanhada dos documentos necessários, o qual servirá como título para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis, devendo ser procedida à transcrição da sentença no Registro de Imóveis desta Comarca. Sem custas, por estar a parte requerente tramitando sob o pálio da justiça gratuita. Intime-se a parte requerente para retirar eventuais documentos físicos arquivados em secretaria, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de destruição. Arquive-se, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. Célia Maria Andrade Freitas Corrêa Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ