2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000646-84.2003.8.21.0057/RS EXEQUENTE: HELENA DE LIMA MANTO (Sucessão) ADVOGADO(A): CLOVIS RECH (OAB RS029587) EXEQUENTE: ELIZETE ZANELLA (Sucessor) ADVOGADO(A): CLOVIS RECH (OAB RS029587) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta originalmente por Helena de Lima Manto, sucedida por seu espólio, contra Dorival Caron e Aida de Fátima de Lima Caron, fundada em nota promissória. Citados os executados no ano de 2002, o feito tramitou por anos sem a localização de patrimônio suficiente para a quitação do débito, com a rejeição definitiva dos embargos à execução opostos pelos devedores. Diante do falecimento dos genitores do coexecutado Dorival Caron, foi aberto o inventário nº 5002016-29.2025.8.21.0057, no qual foi deferida e efetivada a penhora no rosto dos autos sobre os direitos hereditários do executado. No evento 139, a parte exequente requereu a averbação da constrição na matrícula nº 11.017 do Registro de Imóveis e a avaliação do bem. A Defensoria Pública, na representação dos executados, peticionou no evento 146 sustentando a nulidade parcial da penhora, sob o argumento de que os executados haviam cedido 50% dos seus direitos hereditários à filha em 28/10/2020, a qual os repassou ao irmão no mesmo dia, motivo pelo qual a constrição deveria limitar-se à cota remanescente. A exequente suscitou a ocorrência de fraude à execução quanto à cessão gratuita realizada no âmbito familiar (evento 153, PET1). Intimada para exercer o contraditório prévio (evento 155), a parte executada manifestou-se no evento 162, invocando a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça e sustentando a presunção de boa-fé, a ausência de registro anterior de penhora e a inexistência de insolvência. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Da fraude à execução. O art. 792, IV, do Código de Processo Civil estabelece que ocorre fraude à execução quando a alienação ou oneração de bens se dá durante a tramitação de processo capaz de levar o devedor à insolvência. Os autos demonstram que a presente execução tramita desde 2002, tendo os executados sido validamente citados em 09/07/2002. Ao longo dos anos, as tentativas de localização de patrimônio suficiente para a quitação da dívida foram infrutíferas. Em 28/10/2020, os executados cederam gratuitamente 50% de seus direitos hereditários sobre o imóvel da matrícula nº 11.017 à filha Jocélia, que, na mesma data, os transferiu ao irmão Adriano. A transmissão, portanto, ocorreu a título gratuito e no âmbito familiar, quase duas décadas após a citação nesta execução. Desse modo, não se trata de alienação onerosa a terceiro estranho à família, mas de doação a descendentes durante execução pendente de pagamento. Sobre o tema, a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça exige o registro da penhora ou a prova de má-fé do adquirente. No entanto, o STJ compreende que essa regra é relativizada em doações e cessões gratuitas a descendentes. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, NO CURSO DA DEMANDA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2. Todavia, jurisprudência do STJ admite a relativização da Súmula 375 em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores. 3. A má-fé do devedor é presumida em hipóteses de transferência patrimonial para descendentes, sendo a ciência da demanda e o vínculo familiar suficientes para caracterizar o conluio fraudulento, independentemente da existência de registro da penhora. 4. No caso concreto, a doação do imóvel à neta do executado configura evidente tentativa de blindagem patrimonial, caracterizando fraude à execução. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.847.102/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) [Grifei] No mesmo sentido, é o entendimento do E. TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO GRATUITA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NO CURSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO EXECUTADO, RECONHECEU A FRAUDE À EXECUÇÃO NA CESSÃO GRATUITA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS REALIZADA EM FAVOR DE SEU IRMÃO, DECLAROU A INEFICÁCIA DO ATO PERANTE O EXEQUENTE E DETERMINOU A AVERBAÇÃO DE INALIENABILIDADE SOBRE O QUINHÃO HEREDITÁRIO DO EXECUTADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO À ÉPOCA DA CESSÃO COMO FATOR IMPEDITIVO PARA O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO; (II) A INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COM INVOCAÇÃO DA SÚMULA Nº 375 DO STJ; (III) A IMPENHORABILIDADE DO BEM POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA DO ESPÓLIO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O DESCONHECIMENTO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO NÃO AFASTA A CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO, POIS O REQUISITO ESSENCIAL É A CIÊNCIA DO DEVEDOR SOBRE A EXISTÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA, SENDO INCONTROVERSO QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRAMITA DESDE 2017 E O AGRAVANTE FOI CITADO NA FASE DE CONHECIMENTO EM 2015.2. A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 375 DO STJ É MITIGADA EM CASOS DE ALIENAÇÕES GRATUITAS OU TRANSAÇÕES REALIZADAS ENTRE PARENTES PRÓXIMOS, SITUAÇÕES EM QUE A MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE É PRESUMIDA, DISPENSANDO A PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS.3. A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS FOI REALIZADA A TÍTULO GRATUITO E EM BENEFÍCIO DO IRMÃO DO AGRAVANTE, CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, DEMONSTRA O PROPÓSITO DE ESVAZIAR O PATRIMÔNIO EM PREJUÍZO DO CREDOR.4. A EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO FALSA NA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL SOBRE A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO REFORÇA A PERCEPÇÃO DE CONDUTA DOLOSA E ORQUESTRADA PARA FRAUDAR CREDORES.5. A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO, POIS ESTA SE REFERE AO ATO DE DISPOSIÇÃO DO BEM COM INTUITO DE LESAR CREDORES, E NÃO À NATUREZA DO BEM EM SI. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CESSÃO GRATUITA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS REALIZADA POR DEVEDOR EM FAVOR DE PARENTE PRÓXIMO, QUANDO JÁ EM CURSO PROCESSO EXECUTIVO, CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO, SENDO PRESUMIDA A MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 792, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 375.(Agravo de Instrumento, Nº 52877188220258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 18-12-2025) [Grifei] Desse modo, em negócios gratuitos entre familiares, a ausência de registro prévio não impede o reconhecimento da fraude. A ciência da dívida somada à doação a parentes próximos evidencia a manobra para retirar bens da execução. Assim, configurada a fraude à execução, a cessão gratuita é ineficaz em relação à parte exequente (art. 792, § 1º, do CPC), permanecendo o quinhão sujeito à execução. Da extensão da penhora no rosto dos autos. Reconhecida a ineficácia da cessão de 28/10/2020 perante a credora, indefiro o pedido de redução da penhora formulado no evento 146. A penhora no rosto dos autos do inventário nº 5002016-29.2025.8.21.0057 incide sobre a totalidade do quinhão hereditário devido a Dorival Caron, sem redução pela cessão ineficaz. A constrição recai exclusivamente sobre a cota do devedor Dorival Caron, sem atingir a parcela dos demais herdeiros. Da averbação na matrícula nº 11.017. No mais, defiro a averbação da execução, da penhora no rosto dos autos e desta decisão na matrícula nº 11.017 do Registro de Imóveis de Lagoa Vermelha. A medida dá ampla publicidade ao ato e resguarda terceiros de boa-fé. A averbação não altera a natureza da penhora, que permanece limitada ao quinhão hereditário do executado, sem recair sobre a cota dos demais coproprietários ou herdeiros. Da avaliação do imóvel. Indefiro, neste momento, o pedido de avaliação direta do imóvel nestes autos. A penhora recaiu sobre direitos hereditários no rosto dos autos do inventário. Cabe ao Juízo do inventário avaliar o monte, apurar o patrimônio líquido e realizar a partilha. A parcela cabível ao executado permanecerá resguardada pela penhora até a partilha, quando se avaliará a necessidade de atos de expropriação nesta execução. Dispositivo. Posto isso, a) RECONHEÇO a fraude à execução na Escritura Pública de Cessão Gratuita de Direitos Hereditários lavrada em 28/10/2020 (Livro nº 372, fl. 102, do Tabelionato de Notas de Lagoa Vermelha) e DECLARO sua ineficácia perante a parte exequente, nos termos do art. 792, § 1º, do CPC; b) INDEFIRO o pedido do evento 146 e MANTENHO a penhora no rosto dos autos do inventário nº 5002016-29.2025.8.21.0057 sobre a totalidade do quinhão do executado Dorival Caron, sem atingir a cota dos demais herdeiros; c) DEFIRO a averbação da execução, da constrição e desta decisão na matrícula nº 11.017 do Registro de Imóveis de Lagoa Vermelha, expedindo-se o respectivo mandado/ofício para publicidade perante terceiros; d) INDEFIRO, por ora, a avaliação direta do imóvel nestes autos, devendo a apuração e divisão patrimonial ocorrer no inventário, mantida a garantia sobre o quinhão do executado. Intimem-se. Comunique-se ao juízo do inventário (processo nº 5002016-29.2025.8.21.0057). D.L.