2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000646-83.2008.8.21.0033/RS EXEQUENTE: HANNELORE KANITZ ADVOGADO(A): MÁRCIA SCHWANTES (OAB RS025752) ADVOGADO(A): ANGELA MARIA DUPONT LASCH (OAB RS032143) ADVOGADO(A): LUCIANA DA SILVEIRA (OAB RS046781) DESPACHO/DECISÃO No que se refere ao pedido de penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos do executado, tenho que não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". O § 2º do referido artigo, por sua vez, dispõe que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". No caso em análise, verifica-se que o crédito exequendo não possui natureza alimentar. Embora a jurisprudência tenha evoluído no sentido de relativizar a regra da impenhorabilidade dos salários em determinadas situações excepcionais, permitindo a penhora de percentual da remuneração do devedor, desde que preservado o mínimo existencial, tal mitigação deve ser aplicada com extrema cautela e mediante análise criteriosa do caso concreto. No presente caso, não foram apresentados elementos suficientes que permitam aferir a real capacidade financeira do executado, notadamente o valor de sua remuneração mensal, para que se possa avaliar se a penhora de 10% de seus rendimentos preservaria o mínimo existencial necessário à sua subsistência e à de sua família. Ademais, embora a jurisprudência admita a possibilidade de penhora de percentual do salário em situações excepcionais, ressalta a necessidade de análise criteriosa do caso concreto e a preservação do mínimo existencial do devedorPENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de 30% sobre o salário recebido pela parte executada/agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste na possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, inc. IV do CPC, para permitir a penhora de 30% dos rendimentos da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1874222/DF, admitiu a possibilidade de relativização da impenhorabilidade do salário, expressa no art. 833, inc. IV do CPC, desde que observados três requisitos cumulativos. Os requisitos para a relativização da impenhorabilidade salarial são: (i) tratar-se de medida excepcional; (ii) inviabilidade dos demais meios de obter a satisfação do crédito exequendo; e (iii) avaliação concreta do impacto da constrição na subsistência do devedor e de seus familiares. No caso concreto, não há demonstração do preenchimento do terceiro requisito, pois a parte exequente/agravante não comprovou que a penhora não comprometeria o mínimo existencial da devedora. A parte executada/agravada é representada pela Defensoria Pública, o que evidencia sua condição de hipossuficiência econômico-financeira. O contracheque da parte executada/agravada demonstra que seus rendimentos líquidos são muito próximos ao salário mínimo nacional. Diante do cenário dos autos, evidencia-se que a penhora sobre os rendimentos da parte executada/agravada, no percentual de 30% postulado, impactaria de forma drástica e significativa a sua subsistência e a de sua família, violando a dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO. Recurso não provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV; Lei nº 8.213/1991, art. 115, VI; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1874222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023; STJ, EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial.(Agravo de Instrumento, Nº 51956562320258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 31-10-2025)" data-tipo_marcacao="rodape" style="background-color:yellow; color:green" title="AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de 30% sobre o salário recebido pela parte executada/agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste na possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, inc. IV do CPC, para permitir a penhora de 30% dos rendimentos da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1874222/DF, admitiu a possibilidade de relativização da impenhorabilidade do salário, expressa no art. 833, inc. IV do CPC, desde que observados três requisitos cumulativos. Os requisitos para a relativização da impenhorabilidade salarial são: (i) tratar-se de medida excepcional; (ii) inviabilidade dos demais meios de obter a satisfação do crédito exequendo; e (iii) avaliação concreta do impacto da constrição na subsistência do devedor e de seus familiares. No caso concreto, não há demonstração do preenchimento do terceiro requisito, pois a parte exequente/agravante não comprovou que a penhora não comprometeria o mínimo existencial da devedora. A parte executada/agravada é representada pela Defensoria Pública, o que evidencia sua condição de hipossuficiência econômico-financeira. O contracheque da parte executada/agravada demonstra que seus rendimentos líquidos são muito próximos ao salário mínimo nacional. Diante do cenário dos autos, evidencia-se que a penhora sobre os rendimentos da parte executada/agravada, no percentual de 30% postulado, impactaria de forma drástica e significativa a sua subsistência e a de sua família, violando a dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO. Recurso não provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV; Lei nº 8.213/1991, art. 115, VI; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1874222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023; STJ, EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial.(Agravo de Instrumento, Nº 51956562320258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 31-10-2025)">1. Isto posto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.