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Processo 5000646-76.2019.8.21.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000646-76.2019.8.21.0137/RS EXECUTADO: LETICIA MORAIS TICHY ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS PENA TICHY (OAB RS036427) ATO ORDINATÓRIO Ao interessado LETICIA MORAIS TICHY para que informe todos os dados necessários à expedição de alvará para transferência de depósito: CPF/CNPJ do beneficiário; Código do Banco; Nome do Banco; Número da Agência; Número da Conta.

2026-09-14 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000646-76.2019.8.21.0137/RS EXEQUENTE: DALVA NAIR MORAES PELEGRINO ADVOGADO(A): DALVA NAIR MORAES PELEGRINO (OAB RS012749) EXECUTADO: LETICIA MORAIS TICHY ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS PENA TICHY (OAB RS036427) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, retifico o erro material constante no despacho do evento 180, DESPADEC1, uma vez que a determinação de comprovação da constrição judicial destinava-se à executada, e não à exequente (evento 184, PET1). 2. Além disso, verifico que o Agravo de Instrumento n. 5344840-24.2023.8.21.7000 foi provido para declarar a impenhorabilidade e deferir o desbloqueio/liberação dos valores em favor da devedora (evento 16, DECMONO1). Portanto, tendo em vista que a quantia se encontra depositada nos autos desde o bloqueio realizado no ano de 2023 (evento 93, SISBAJUD1), EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da executada LETICIA MORAIS TICHY: 3. Quanto ao pedido de exclusão de restrição pelo sistema SERASAJUD (evento 179, SERASA2), INDEFIRO a solicitação, visto que o débito executado permanece inadimplido. 4. No mais, constato que a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 101.189 do Registro de Imóveis de Sorocaba/SP já foi deferida no evento 132, DESPADEC1 e que a carta precatória expedida para fins de avaliação presencial foi devolvida sem cumprimento integral (evento 160, PRECATORIA1). Em seguida, a exequente requereu a adoção do valor venal tributário de R$ 62.651,87 (evento 165, OUT3), pretensão expressamente impugnada pela executada no evento 170, PET1, sob alegação de discrepância com o valor de mercado. Considerando que a avaliação deve refletir o valor real de mercado do bem para evitar prejuízo a ambas as partes, e tendo em vista a discordância fundamentada quanto à adoção exclusiva do valor venal fiscal, INDEFIRO a homologação da avaliação unilateral pelo valor venal. Diante disso, intimo a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga como pretende prosseguir em relação à avaliação do bem, podendo: a) comprovar a distribuição e o recolhimento das despesas para reiteração da carta precatória de avaliação na Comarca de Sorocaba/SP, fornecendo os meios necessários para localização do imóvel e cumprimento da diligência; ou b) apresentar laudos e avaliações de mercado imobiliário emitidos por corretores ou imobiliárias locais idôneas da região do imóvel, viabilizando o contraditório. 5. Por fim, no que diz respeito ao pedido de indisponibilidade geral de bens e reiteração de pesquisas patrimoniais (evento 165, PET2 e evento 175, PET1), INDEFIRO o requerimento, uma vez que a execução já conta com bem imóvel penhorado formalmente nos autos, bastando a conclusão da fase de avaliação para os atos de expropriação. Ressalto que a executada já possui procurador constituído nos autos e é devidamente intimada dos atos processuais por meio do sistema eletrônico, sendo desnecessária a expedição de nova citação pessoal para os atos executivos ordinários. Com a manifestação da exequente, venham conclusos para deliberação sobre a avaliação e expropriação do bem. Intimação eletrônica agendada.

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