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5000646-28.2022.8.13.0191

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Corinto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5000646-28.2022.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: MAURICIO MIGUEL DE SOUZA CPF: 582.720.386-68 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos; etc, I. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por MAURICIO MIGUEL DE SOUZA contra BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de ID 10627142200. O exequente apresentou demonstrativo de cálculo indicando o débito exequendo. Devidamente intimado, o banco executado peticionou acostando comprovante de depósito judicial eletrônico (TED) no valor de R$ 261,79 (duzentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos), efetuado em 16/07/2026, na conta judicial de nº 3000117654322. A parte exequente manifestou-se subsequentemente sob o ID 10715249380, anuindo tacitamente com a satisfação do crédito e pugnando pela expedição do competente alvará para levantamento da referida importância, com amparo no artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Adimplemento Voluntário da Obrigação e a Satisfação do Crédito Cinge-se a presente fase processual à satisfação do crédito decorrente da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento deste feito. O cumprimento de sentença, regido pelas disposições do Código de Processo Civil, encontra seu escopo primordial na efetiva entrega do bem da vida reconhecido pelo provimento jurisdicional. Sob essa ótica, a execução ostenta caráter eminentemente satisfativo, destinando-se a expropriar patrimônio do devedor ou a acolher o seu adimplemento espontâneo em proveito do credor. No caso vertente, constata-se que o executado BANCO BRADESCO S.A., de forma voluntária e tempestiva, promoveu o depósito judicial da quantia de R$ 261,79 (duzentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos) em 16/07/2026, conforme atesta o comprovante de depósito judicial eletrônico (DJO - Depósito Judicial Ouro) acostado sob o ID 10715249380, vinculado à conta judicial de nº 3000117654322. Instada a se manifestar, a parte credora, por intermédio de sua douta procuradora, peticionou anuindo tacitamente com o montante depositado e requerendo a expedição de alvará/ordem de transferência para levantamento da referida importância. Desse modo, resta evidenciado o integral cumprimento da prestação pecuniária outrora exigida, impondo-se o reconhecimento da extinção da obrigação pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” II.2 Do Levantamento de Valores e Expedição de Alvará Eletrônico Uma vez verificado o depósito do numerário e a expressa concordância da parte exequente, a expedição de ordem de pagamento ou transferência eletrônica em favor do credor é medida que se impõe, em consonância com o disposto no artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. “Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.” Para tanto, acolhe-se o pedido formulado pelo credor para viabilizar a transferência eletrônica do montante para a conta bancária da sociedade de advogados que patrocina a causa (Abreu Pinho Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 43.210.055/0001-39, conta corrente nº 144717-3, agência nº 0395-6, do Banco do Brasil S.A.), haja vista que os patronos da causa gozam de poderes específicos para receber e dar quitação. Por fim, diante da ocorrência de preclusão lógica decorrente do pagamento integral efetuado pela parte devedora e da expressa concordância manifestada pela parte credora, resta configurada a integral convergência de vontades e a consequente inutilidade de qualquer pretensão recursal, o que autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado deste decisum. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO (fase de cumprimento de sentença), com resolução do mérito, face à satisfação integral da obrigação pelo pagamento voluntário, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no artigo 906, parágrafo único, do CPC, e considerando o pedido expressamente formulado pela parte credora, DEFIRO a expedição de alvará eletrônico (ou ordem de transferência bancária) para o levantamento do depósito efetuado na conta judicial nº 3000117654322 em favor da parte exequente e/ou de seus procuradores habilitados com poderes específicos para receber e dar quitação. A Secretaria deverá efetuar a transferência para os dados bancários indicados na petição de ID 10715249380. Ante a ausência de interesse recursal, fica a sentença transitada em julgado nesta data. Sem custas remanescentes pendentes de recolhimento, tendo em vista a suficiência do depósito efetuado. Sem novos honorários advocatícios nesta fase extintiva. Após a realização da transferência bancária e certificada a preclusão dos atos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto

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