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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Januária · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000646-25.2025.8.13.0352/MG AUTOR: NEIRIBERTO VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): FÁBIO LUIS SANTOS DE AZEVEDO (OAB MG108714) RÉU: GILSON BRITO RIBEIRO ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SA REGO (OAB MG178982) ADVOGADO(A): JOHAN LUCAS CAMPOS BARBOSA (OAB MG238109) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NERIBERTO VIEIRA DE SOUZA em face de GILSON BRITO RIBEIRO, ambos qualificados nos autos. Por meio da decisão de evento 79, DOC1, foi deferido o pedido de ordens reiteradas de bloqueio via Sisbajud. Realizado o bloqueio parcial do débito (evento 86, DOC1). O executado requereu o desbloqueio da quantia alegando trata-se de quantia impenhorável (evento 93, DOC1). É o necessário. Decido. Verifico do resultado da pesquisa via Sisbajud que houve bloqueio de valores em contas mantidas pelo executado junto ao Banco Bradesco S.A. e ao Banco Itaú Unibanco S.A. O executado sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que são provenientes de sua remuneração, requerendo o respectivo desbloqueio. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses previstas em seu § 2º. No caso dos autos, verifico que assiste parcial razão ao executado. Com efeito, quanto ao valor constrito na conta mantida junto ao Banco Itaú S.A., os documentos apresentados demonstram satisfatoriamente sua origem salarial. O contracheque juntado pelo executado indica expressamente o Banco Itaú, agência 3123 e conta nº 41870-3 como conta destinada ao recebimento de sua remuneração, no valor líquido de R$ 5.322,41. Desse modo, comprovada a origem salarial da quantia bloqueada na referida conta, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Todavia, quanto aos demais valores constritos junto ao Banco Bradesco S.A., não houve qualquer alegação ou comprovação de impenhorabilidade pelo executado. Desse modo, inexistindo óbice à constrição e não tendo sido apontada qualquer causa de impenhorabilidade quanto às referidas quantias, deve ser mantido o bloqueio. De outro lado, o executado requer que a conta mantida junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. seja reconhecida como impenhorável, sob o fundamento de que nela recebe sua remuneração. Para tanto, apresentou contracheque no qual consta conta bancária mantida junto à referida instituição para recebimento de seus vencimentos. Contudo, o pedido não comporta acolhimento nos termos formulados. O fato de o executado receber sua remuneração em determinada conta bancária não implica, por si só, a impenhorabilidade da própria conta ou de toda e qualquer quantia nela existente. A proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil recai sobre as verbas de natureza salarial, e não sobre a conta bancária em si. Ademais, tratando-se de conta corrente, é possível o ingresso de valores provenientes de outras fontes, não se podendo presumir que todo numerário nela depositado possua natureza alimentar. Assim, embora eventual valor cuja origem salarial seja devidamente demonstrada possa ser objeto de análise quanto à sua impenhorabilidade, não há fundamento para declarar, de forma genérica e antecipada, a impenhorabilidade da conta mantida junto ao Banco Itaú, inclusive em relação a futuros bloqueios. Diante do exposto, defiro em parte o pedido formulado pelo executado e determino o desbloqueio exclusivamente do valor constrito na conta mantida junto ao Banco Itaú S.A., cuja origem salarial restou comprovada. Lado outro, indefiro o pedido de declaração de impenhorabilidade da conta mantida pelo executado junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. No mais, quanto aos valores bloqueados junto ao Banco Bradesco S.A., diante da ausência de alegação ou demonstração de impenhorabilidade, converta-se a indisponibilidade em penhora e expeça-se alvará em favor da parte exequente ou de seu procurador com poderes para tanto. Por fim, defiro o requerimento de evento 92, DOC1. Para tanto, proceda-se à pesquisa sobre a existência de bens em nome do executado por meio do sistema RENAJUD e, em caso positivo, proceda-se a inclusão da restrição de alienação. Com o resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Por fim, devolvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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