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CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5000646-19.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: MACIARA MOURA FERREIRA ADVOGADO(A): PALLOMMA FONSECA SOUZA (OAB RJ264732) ADVOGADO(A): ALESSANDRA GORITO REZENDE (OAB RJ169989) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Sobre os paradigmas 0052127-08.2009.4.01.3500 e RCI nº 2008.70.59.006506-4, não é possível aferir a autenticidade do inteiro teor, pois não foram juntadas as respectivas cópias, nem foi indicado link válido para obtenção das pertinentes decisões via repositório oficial. Assim sendo, não se observou a Questão de Ordem n. 3 desta TNU, segundo a qual: 1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024). - grifei Com relação ao Tema n. 274/TNU (PUIL 0512288-77.2017.4.05.8300) e à Súmula n. 47/TNU, a alegada divergência não restou suficientemente demonstrada, pois não houve análise de mérito, no acórdão recorrido, quanto à tese de exame das condições pessoais e sociais para fins de aferição de incapacidade. Confira-se: (...) 3. Em atenção ao disposto no §2º do art. 1.021 do CPC, mantenho a decisão agravada e, ato contínuo, apresento meu voto, submetendo o presente recurso a julgamento pelo órgão colegiado. 4. Eis o teor da decisão: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2. Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa e requer a concessão desde a data do requerimento administrativo, em 18/10/2024. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir. 4. Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 64 anos, empregada doméstica, com ensino fundamental incompleto, apresenta lesões no ombro, dorsalgia, gonartrose, hipertensão essencial primária e diabetes mellitus, contudo não apresenta incapacidade laboral. Segundo o expert, a parte autora não tem alterações de força e sensibilidade, tampouco sinais de inflamação ou restrição de arco de movimento. Além disso, todos os testes para avaliar dor e comprometimento neurológico resultaram negativos. A constatação da existência da moléstia não pode, por si só, conduzir à conclusão pela incapacidade, principalmente quando não há sinais de agudização. (evento 25, LAUDPERI1) 5. Apresentada impugnação pela parte recorrente, inclusive com apresentação de laudo por médico assistente, o perito nomeado pelo juízo, em laudo complementar, ratificou sua conclusão no sentido de que o exame clínico evidenciou que a funcionalidade e mobilidade estão preservadas, e esclareceu que não há incapacidade decorrente de ansiedade e depressão, sendo desnecessária a análise por especialista. Além disso, ressaltou que não foram apresentados documentos que indiquem descontrole ou gravidade da doença, como receita médica com aumento de dose de medicação, comprovante de internação ou exame de imagem com sinais de agravamento. Por fim, considerou que as doenças de hipertensão e diabetes não têm relação com o trabalho, pois não são causadas ou agravadas pelo esforço físico. (evento 35, LAUDPERI1) 6. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação. Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 7. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o último relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente ao exame realizado em 10/12/2024 (evento 1, LAUDO10). 8. Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 9. É de se ver ainda que o expert do juízo teve acesso a vários exames clínicos, concluindo, ao final, objetivamente, pela capacidade laborativa. Logo, o laudo é hígido, não havendo necessidade sequer de ser complementado. 10. Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto ausente ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ademais, a informação requerida pela parte recorrente não concorreria para deslinde diverso da causa, uma vez que restou comprovada a sua capacidade laborativa. 11. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa. 12. No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. 13. Ademais, o pedido de benefício por incapacidade permite que, conforme o grau de incapacidade e conforme seja transitório ou permanente, o juiz defira o benefício mais adequado ao caso concreto. Consequentemente, diante de sentença de improcedência fundada em laudo pericial que atesta a inexistência de incapacidade na data da perícia, forma-se coisa julgada que impede, no futuro, novo pleito de benefício com data anterior àquela perícia. 14. Nesta esteira, a coisa julgada formada no processo tem seu limite temporal na data da perícia que atestou a inexistência de incapacidade, a qual, no caso dos autos, se deu no dia 30/04/2025. 15. Nesse sentido, os novos laudos trazidos pela parte recorrente após a interposição do presente recurso não são aptos a invalidar a conclusão exarada pelo perito judicial. Contudo, nada impede que a parte autora, posteriormente a essa data, desde que mantida a qualidade de segurado, formule novo requerimento de benefício com base nestes documentos. 16. E ainda, o art. 465 do CPC exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia. Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. 17. Para isso, em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas. Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. 5. Não vislumbro fundamento jurídico para justificar a modificação do julgado, nos termos pretendidos. (...) Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Nesse sentido, a título exemplificativo, convém destacar o seguinte julgado da TNU sobre a temática aqui ventilada: PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SÚMULA 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. [...] 5. Discute-se neste incidente a necessidade de se analisar as condições pessoais e sociais do segurado para eventual concessão da aposentadoria por invalidez. 6. A temática, todavia, não foi discutida no acórdão impugnado, o qual não foi desafiado por embargos de declaração. O fato é que não houve recusa de aplicação da súmula 47 da TNU. 7. Dessa forma, por ausência de prequestionamento, não pode o recurso ser conhecido. 8. Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização. [...] A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização. (PEDILEF n. 0012436-51.2018.4.03.6301, Relator Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA, TNU, Data de Publicação: 11/09/2020) - grifos acrescidos Assim, incide, no particular, a Questão de Ordem n. 35/TNU (“O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado”), bem como a Questão de Ordem n. 36/TNU ("A interposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento faz-se necessária somente quando a matéria não tenha sido apreciada a despeito de previamente suscitada"). Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.
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