Processo no TRF3

Processo 5000646-17.2020.4.03.6106

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000646-17.2020.4.03.6106 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE

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: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ODASSI GUERZONI FILHO - SP336116-A APELADO: CONNECT - COMERCIO E IMPORTACAO DE PNEUS E ELETRONICOS LTDA - ME RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União – Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Connect – Comércio e Importação de Pneus e Eletrônicos Ltda. – ME, para anular os atos administrativos que determinaram o perdimento de 780 pneus importados e a baixa de ofício do CNPJ de sua filial situada em Cassilândia/MS. A sentença condenou, ainda, a União ao pagamento de indenização correspondente aos valores desembolsados com a aquisição das mercadorias e despesas relacionadas à importação, bem como à restituição dos tributos e da taxa de utilização do Siscomex. Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões, a União sustenta a legalidade dos atos administrativos, ao argumento de que a fiscalização constatou indícios da inexistência de fato da filial e de simulação de vendas, com ocultação do real adquirente das mercadorias importadas. Afirma que os elementos apurados justificam a pena de perdimento e requer a reforma integral da sentença, com inversão da sucumbência. Em contrarrazões, a Connect suscita a ausência de dialeticidade recursal, sustentando que a União não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, afirma ter comprovado a existência da filial e sua condição de real adquirente das mercadorias, bem como a origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na importação. A apelada sustenta, ainda, que os elementos apurados pela fiscalização não demonstram ocultação do real adquirente ou interposição fraudulenta. Requer o não conhecimento da apelação ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Consoante se depreende do relatado, sustenta a apelante, em síntese, a legalidade dos atos administrativos que determinaram o perdimento dos 780 pneus importados e a baixa de ofício do CNPJ da filial da autora em Cassilândia/MS. Argumenta que os elementos colhidos pela fiscalização demonstrariam a inexistência de fato do estabelecimento e a simulação de vendas, com ocultação do real adquirente das mercadorias e dos verdadeiros responsáveis pelas operações de importação. Requer a reforma integral da sentença, com inversão dos ônus da sucumbência. De seu turno, a parte demandante/apelada suscita ausência de dialeticidade recursal, ao fundamento de que a União teria reproduzido na apelação os argumentos anteriormente apresentados na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta que a existência da filial e sua condição de real adquirente das mercadorias foram comprovadas documentalmente, inexistindo elementos suficientes para caracterizar ocultação do real adquirente mediante fraude ou simulação. Pois bem. De início, afasto a alegação de ausência de dialeticidade recursal. Não obstante a substancial identidade entre parte dos fundamentos anteriormente deduzidos e aqueles reproduzidos no recurso, é possível extrair das razões recursais a pretensão de reforma da sentença e compreender os motivos pelos quais a União considera legítimos os atos administrativos impugnados. Com efeito, a apelante defende expressamente a legalidade do procedimento administrativo e sustenta que as circunstâncias verificadas pela fiscalização seriam suficientes para demonstrar a inexistência de fato da filial, a simulação das vendas e a ocultação do real adquirente das mercadorias. Ao final, requer a reforma integral da sentença. Desse modo, embora as razões recursais reproduzam extensamente argumentação já apresentada em momento anterior, delas é possível identificar a oposição da recorrente aos fundamentos que determinaram a anulação dos atos administrativos. Rejeito, portanto, a alegação de ausência de dialeticidade e conheço da apelação. No mérito, a controvérsia reside, inicialmente, em verificar se os elementos colhidos no procedimento administrativo eram suficientes para demonstrar a inexistência de fato da filial da Connect situada em Cassilândia/MS. Segundo a União, a fiscalização constatou a inexistência de telefone fixo no estabelecimento, a ausência de identificação da importadora ou de seu nome comercial no imóvel, a inexistência de funcionários informados em GFIP e a falta de contas de energia, água ou outros documentos equivalentes em nome da filial. A apelante acrescenta que, em diligência no endereço cadastrado, teria sido constatado que o barracão ali existente estava sendo estruturado para atividade de destilaria. Tais circunstâncias, contudo, não podem ser examinadas isoladamente, pois as próprias peças revelam a existência de outros elementos produzidos no âmbito da Administração Tributária que infirmam a conclusão de inexistência do estabelecimento. Assume particular relevância, nesse aspecto, a diligência realizada pela DRF/Campo Grande/MS em 2013. Conforme consta das próprias razões de apelação, o Termo de Constatação Fiscal registrou inicialmente que não havia atividade de comércio e importação de pneus e eletrônicos naquele local e que o barracão estava sendo estruturado para atividade de destilaria, chegando a consignar que a filial existiria apenas cadastralmente. Essa constatação, porém, não representou a conclusão definitiva daquela fiscalização. Intimada, a Connect apresentou os documentos e esclarecimentos solicitados, informando que a filial situada em Cassilândia/MS funcionava como depósito fechado, sem atendimento em balcão, com vendedores externos e terceirizados, e que sua atuação estava relacionada à sistemática de benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Após a apresentação dos elementos solicitados, o relatório fiscal consignou que a empresa apresentou notas fiscais, Livro Registro de Entradas, Livro Registro de Apuração do IPI e outros documentos relacionados às operações realizadas pelo estabelecimento. A conclusão alcançada pela própria fiscalização foi expressa: “Portanto, pelos documentos/elementos apresentados, não entendemos haver motivos para a baixa de oficio da filial em Mato Grosso do Sul.” As contrarrazões igualmente reproduzem esse documento, ressaltando que a conclusão foi alcançada depois da diligência presencial e do exame da documentação apresentada pela empresa. Tem-se, portanto, que a ausência de atividade comercial típica constatada inicialmente no endereço não foi considerada suficiente, pela própria fiscalização que compareceu pessoalmente ao local, para caracterizar a inexistência de fato da filial, uma vez examinados os documentos posteriormente apresentados. A circunstância de o estabelecimento estar situado em zona rural, não possuir atendimento em balcão, telefone fixo ou identificação externa não conduz necessariamente à conclusão de que se tratava de estabelecimento fictício. A explicação apresentada pela empresa foi a de que a filial funcionava como depósito fechado, sem atendimento direto ao público, particularidade que deve ser considerada na valoração dos indícios utilizados pela fiscalização. A sentença registrou, ainda, que havia pneus armazenados no local, conforme constatado pessoalmente por servidor da Receita Federal, e considerou como elemento corroborativo o auto de infração lavrado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, com lançamento de débitos de ICMS. Também foi considerado pelo Juízo de origem que matriz e filial integram uma única pessoa jurídica, embora possuam inscrições distintas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Nesse contexto, eventual deficiência na estrutura operacional da filial ou irregularidade relacionada à forma pela qual desenvolvia suas atividades não conduz, sem outros elementos, à conclusão de que a pessoa jurídica importadora fosse fictícia ou estivesse sendo utilizada para ocultar terceiro. A própria sentença não afastou a possibilidade de existência de irregularidades relacionadas à atuação da filial. A questão relevante, entretanto, não é saber se todas as suas operações eram regulares, mas se os fatos apurados demonstravam os pressupostos específicos utilizados pela Administração para aplicar a pena de perdimento e determinar a baixa de ofício do CNPJ. À vista dos elementos constantes dos autos e reproduzidos nas peças submetidas a exame, não se mostra suficientemente demonstrada a inexistência de fato do estabelecimento. Resta examinar a alegação de que teria ocorrido ocultação do real adquirente das mercadorias mediante fraude ou simulação. A União sustenta que as investigações realizadas sobre documentos fiscais emitidos pela Connect demonstrariam simulação de vendas e, consequentemente, ocultação do real adquirente das mercadorias importadas e dos verdadeiros responsáveis pelas operações de importação. Sustenta a apelante que a fiscalização selecionou documentos fiscais de vendas atribuídas à empresa e constatou que alguns dos destinatários não foram encontrados nos endereços registrados. Após consulta aos sistemas da Receita Federal, foram identificados outros endereços e realizadas novas diligências, tendo algumas pessoas afirmado desconhecer as notas fiscais ou negado a aquisição dos pneus. Outros consumidores consultados também declararam não ter realizado compras de pneus por meio de empresas do Mato Grosso do Sul. Essas constatações são relevantes e justificam a apuração das operações a que se referem.

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