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5000645-84.2024.4.03.6205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000645-84.2024.4.03.6205 EXEQUENTE: D. O. R. REPRESENTANTE: LIS NATALIA GONCALVES OLMEDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LISSANDRO MIGUEL DE CAMPOS DUARTE - MS9829 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: LIS NATALIA GONCALVES OLMEDO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA 1. Verifico que houve o cumprimento da Sentença proferida nos autos, com depósito de valores comprovado no ID nº 581797185. A parte, por sua vez, concordou com os valores depositados (ID 588203919) e requereu providências para levantamento da quantia. 2. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação determinada na sentença, julgo extinta a execução, nos termos artigo 924, inciso II, e artigo 925 do Código de Processo Civil. 3. Sobre o pedido de transferência de valores para conta da parte e/ou advogado, considerando o teor do Comunicado Conjunto da Corregedoria Regional e Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, que informa acerca da inativação do sistema de cadastramento de conta, bem como não se fazendo mais necessária a transferência bancária dos valores depositados, diante da possibilidade de serem levantados pessoalmente pelas partes ou seus patronos regularmente constituídos nos autos, diretamente nas respectivas agências bancárias depositárias, independente da expedição de ofício, indefiro o requerimento. 4. Expeça-se alvará para levantamento. Inclua-se o advogado no expediente, uma vez que a procuração do ID nº 329261898 contém poderes para receber e dar quitação. 5. Friso ser desnecessário, para encerramento do feito, aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (§ 1º do art. 47 da Resolução 168/2011, do E. Conselho da Justiça Federal) e diante do que dispõe o art. 51, caput, da resolução mencionada. Nesse passo, anoto que a extinção da execução e o arquivamento dos autos não inibem o posterior levantamento do depósito pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em não havendo novos requerimentos, arquivem-se. CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO ALVARÁ ao Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal para que entregue, no prazo de até 24 horas, a EXEQUENTE: D. O. R; REPRESENTANTE: LIS NATALIA GONCALVES OLMEDO, CPF nº 042.053.711-28, e/ou seu ADVOGADO LISSANDRO MIGUEL DE CAMPOS DUARTE, OAB/MS 9.829; CPF: 773.250.441-00 a importância de R$ 1.632,30 (Mil seiscentos e trinta e dois reais e trinta centavos), com dedução da Alíquota, a qual deverá ser calculada no momento do saque, referente ao levantamento Total da conta nº 0886005864003900, do processo qualificado no cabeçalho. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta

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