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Processo 5000645-78.2020.4.03.6123

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000645-78.2020.4.03.6123 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: SYNTHANE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VIVIANE LIMA PENHA - SP406537 DECISÃO A parte executada, representada por curadora especial, apresenta peça denominada embargos à execução, mediante negativa geral, além de requerer os benefícios da gratuidade da justiça (ID 301882668). A exequente impugnou a defesa e requereu o prosseguimento da execução (ID 419073232). Decido. Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Além disso, os embargos constituem espécie de defesa heterotópica, a ser apresentada por meio de ação própria, sendo, portanto, inadequada sua veiculação por meio de simples petição no próprio processo de execução. Ainda que assim não fosse, a prerrogativa de negativa geral prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC diz respeito à dispensa da impugnação específica das "alegações de fato", consoante caput do mesmo dispositivo. É incompatível, portanto, com processo executivo e, sobretudo, com a presunção de legitimidade da CDA que instrui a execução fiscal. Logo, não conheço da impugnação de ID 301882668. Acerca da gratuidade judicial, é certo que a pessoa jurídica não goza da presunção de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, como inclusive firmado no Tema nº 1.424 do STJ, de modo que a mera alegação e o fato de se tratar de pessoa citada por edital, com curador especial, não autorizam a concessão do benefício. Assim, indefiro o benefício. Transfira-se o valor bloqueado para conta à disposição do juízo. Intime-se a exequente para que apresente o valor atualizado do débito e se manifeste sobre a eventual satisfação da dívida com o valor constrito. Publique-se. Intimem-se. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto

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