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5000645-71.2022.8.08.0065

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3275035/ES (2026/0167299-5) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE:ROSILENE FERREIRA DOS SANTOS CHAVES AGRAVANTE:ALEXIA LEONEL ADVOGADO:LEANDRO VIÇOZI - ES029827 AGRAVADO:CHARLES WAGNO BERGAMI VEICULOS LTDA ADVOGADOS:VALDETE DA SILVA PEREIRA - ES009696 IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES031100 NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES037507 AGRAVADO:ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO:JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROSILENE FERREIRA DOS SANTOS CHAVES, ALEXIA LEONEL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 537-571): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vício oculto em veículo usado adquirido da parte ré e pleiteou a rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. A autora alegou problemas técnicos recorrentes no veículo e apontou cerceamento de defesa por ausência de audiência de instrução e produção de provas. Os réus, por sua vez, impugnaram os pedidos, tendo o banco apelado arguido preliminares de ausência de dialeticidade e ilegitimidade passiva, além de defender a manutenção do contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observou o princípio da dialeticidade; (ii) reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira demandada; (iii) apurar se houve cerceamento de defesa; e (iv) verificar a existência de vício oculto no veículo que justifique a procedência dos pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação impugna de forma específica os fundamentos da sentença, especialmente quanto à necessidade de produção de provas, não se aplicando a preliminar de ausência de dialeticidade, conforme entendimento do STJ no AgInt nos E Dcl nos E Dcl no R Esp 1.946.771/SP. A instituição financeira que apenas realiza o financiamento, sem vínculo com a vendedora do veículo, não integra a cadeia de fornecimento, razão pela qual não responde por vício do produto, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AR Esp 2.263.114/SP; AgInt no AREsp 960.264/DF). Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a indicar provas após a audiência de conciliação frustrada, opta por manter-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação. A preclusão temporal e a inércia da parte inviabilizam alegação posterior de cerceamento. A autora não comprovou, minimamente, a existência de vício oculto anterior à aquisição do bem, tampouco requereu a produção de provas técnicas nos momentos oportunos, não se desincumbindo do ônus que lhe foi invertido. Os vícios apontados são compatíveis com o desgaste natural de veículo usado, cujo funcionamento não equivale ao de veículo novo. Não há prova de má-fé ou defeito oculto imputável ao vendedor, conforme entendimento jurisprudencial dominante. A ausência de vistoria prévia e de diligência mínima da consumidora sobre as condições do bem agrava sua responsabilidade pelo risco assumido na transação, afastando a responsabilização do vendedor pelos defeitos apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apelação que impugna os fundamentos da sentença não viola o princípio da dialeticidade, ainda que repita argumentos anteriormente expostos. A instituição financeira que apenas financia a compra de veículo, sem vínculo com a vendedora, não responde por vícios do bem adquirido. Não configura cerceamento de defesa a ausência de audiência de instrução quando a parte, intimada para indicar provas, opta por não se manifestar. O consumidor de veículo usado deve comprovar o vício oculto pré-existente à entrega do bem, sob pena de improcedência do pedido diante da ausência de prova técnica ou documental mínima. Sem embargos de declaração. No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 355, I, 370 e 373, §1º, do CPC e 6º, VIII, 7º, 18, 25, 26, §3º e 34 do CDC. Sustenta, em síntese, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e solidariedade de todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, inclusive do agente financiador, indevida inversão do ônus da prova, erro de direito ao qualificar a pane completa do motor como "desgaste natural", e legitimidade passiva da instituição financeira. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 586-595; 596-603). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 604-610), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 619-626). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cuida-se de insurgência da recorrente sobre cerceamento de defesa, legitimidade passiva da instituição financeira, indevida inversão do ônus da prova e erro de direito ao qualificar a pane completa do motor como "desgaste natural. Quanto à legitimidade passiva, o acórdão recorrido concluiu: Consoante jurisprudência do Tribunal Superior, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, ou seja, quando a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo. (fl. 544) No caso dos autos, a Apelante requer a rescisão do contrato em razão de eventual vício oculto no automóvel, contudo imputa responsabilidade à instituição financeira invocando tão somente o arts.12 e 18 da Lei 8.078/1990, sem consignar a existência de coligação ou acessoriedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento, nem tampouco a vinculação entre as corrés na comercialização do bem. Assim, não se cogita de responsabilidade da instituição financeira, motivo pelo qual, de rigor a sua exclusão da lide. (fl. 546) O entendimento da origem, de ilegitimidade da instituição financeira que não integra grupo econômico de montadora nem participa da cadeia de fornecimento do veículo, se encontra de acordo com o do STJ: 5. Constata-se que a instituição financeira não integra grupo econômico de montadora nem participa da cadeia de fornecimento do veículo, sendo a alegada "parceria" com a revendedora insuficiente, por si só, para caracterizar vínculo apto a atrair responsabilidade solidária por vício do produto. 6. Aplica-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que o consumidor discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto, e não o de financiamento, em razão da autonomia dos negócios jurídicos celebrados (AgRg no AgRg no AREsp 743.054/RJ; AgInt nos EDcl no AREsp 2.222.201/SP; REsp 2.039.968/SP). 7. Os precedentes que reconhecem a coligação contratual e a responsabilidade do agente financiador em hipóteses de vinculação direta com a montadora ou com a revendedora do veículo não se amoldam ao quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, em que não há demonstração de que a instituição financeira componha grupo econômico ou participe diretamente da cadeia de fornecimento do produto. 8. Diante da ilegitimidade passiva da instituição financeira, mantém-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC, impondo-se a rejeição do agravo interno por ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira e extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.644.335/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REVENDEDORA. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que, em ações de rescisão de contrato de compra e venda de veículo financiado, somente há responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis nos casos em que ambas são vinculadas, atuando a primeira como banco da segunda. Precedentes. 2. No caso, como o banco agravado apenas realizou o financiamento do veículo, sem vinculação com a revendedora de automóveis, não há como ser reconhecida a sua responsabilidade por eventual vício do produto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 960.264/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Quanto ao ônus da prova e cerceamento de defesa, o tribunal recorrido expôs: Em sede de sentença, foi reconhecida a relação de cunho consumerista, nos moldes da Lei n° 8.078/90 e, em havendo uma presunção de vulnerabilidade da parte autora, adquirente do veículo, fora invertido o ônus da prova em seu favor. Em seguida, a r. sentença elencou que, embora invertido o ônus da prova, há a necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados, ainda que dependente de complementação no curso do processo. Após a explicação, citando caracteres atinentes ao cuidado na aquisição de veículos usados e presença de negligência por parte da consumidora, que deixou de se certificar sobre a procedência e eventuais vícios do objeto, entendeu não ter restado caracterizado o vício oculto. Em detida análise do andamento processual, imperioso destacar que, na decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela houve a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6°, VIII da Lei n° 8.078/90. Outrossim, ainda que invertido o ônus, houve um novo despacho designando audiência de conciliação e, expressamente, advertindo as partes sobre a produção de provas pretendidas, a serem indicadas no lapso temporal de cinco dias após a frustração da conciliação (Id. 11928714). (fl. 547) Ato contínuo, verifico que na audiência de conciliação de Id. 11928742, ocorrida em 20/11/23, restou consignado em ata que: “A parte autora por sua vez, irá manifestar-se nos autos oportunamente”. Após o referido ato judicial, adveio a sentença, em 24/06/24, mais de seis meses após a audiência anterior. Entre estes atos, não houve nenhuma manifestação da parte autora, tampouco novos requerimentos de produção de provas. No âmbito processual, a colaboração ativa da parte é um pilar fundamental para o correto e eficiente andamento da demanda. É imprescindível que haja a instrução do feito processual, com requerimentos cabíveis e necessários para impulsionar o andamento do processo. A inércia nos momentos oportunos não apenas protela a solução da lide, como também acarreta prejuízos significativos à própria parte e a todo Poder Judiciário, visto que as demandas perduram por anos, sem que haja a manifestação das partes. Assim, em observância aos princípios da cooperação e da celeridade processual, é imperativo que as partes sejam diligentes, garantindo, assim, a efetividade da tutela jurisdicional e o desfecho adequado do processo. No caso, entendo que a inércia da autora quanto ao pleito probatório ensejou a sentença que reconheceu improcedente a demanda pretendida, eis que não foram elencados documentos comprobatórios de seu direito, bem como não há nenhuma manifestação no sentido de requerer a dilação probatória, mas tão somente, quedou-se inerte, aguardando que o juízo competente produzisse os elementos que julgava necessário para a solução do litígio. Em sendo a alegação primordial da apelação o cerceamento de defesa, entendo não assistir razão a apelante, visto que foi a própria parte que optou, claramente, por manter-se inerte quanto aos requerimentos processuais de produção de provas. (fls. 549-550) O entendimento de que, ainda que haja inversão do ônus da prova pelo CDC, a autora deveria fazer prova mínima de suas alegações, se encontra em conformidade com o do STJ: 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. A conclusão perfilhada no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. (AgInt no AREsp n. 3.067.511/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.) 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de aplicação do CDC por consumidor por equiparação e inversão do ônus da prova como matéria jurídica, sem dispensa de prova mínima pelo autor. (AREsp n. 3.062.428/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) No que diz respeito à produção de provas e cerceamento de defesa, o tribunal entendeu que a autora permaneceu inerte e não requereu produção de provas, o que se encontra de acordo com a jurisprudência do STJ que não caracteriza cerceamento de defesa: CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PARIDADE DE ARMAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INOVAÇÃO DE RECURSO.2. Preclui o direito à prova se a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece inerte, vindo a manifestar interesse apenas em sede de apelação. 3. O princípio da paridade de armas não fica violado pela ocorrência de preclusão decorrente da inércia da própria parte em requerer a produção de provas no momento oportuno. (AgInt no REsp n. 2.202.959/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) 3. Ademais, para a jurisprudência do STJ, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece inerte. A preclusão do direito à prova ocorre mesmo que tenha havido requerimento genérico na petição inicial. Entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.876.543/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. II. Dispositivo 4. Agravo nos próprios autos não provido. (AREsp n. 3.141.290/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) Quanto à qualidade do vício, "11. A revisão das conclusões do Tribunal a quo, acerca da não caracterização de documentos novos juntados tardiamente e da ausência de comprovação do vício oculto, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 3.118.407/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida na origem. Publique-se. Intime-se. Relator HUMBERTO MARTINS

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