2026-09-16 · TJSC
USUCAPIÃO Nº 5000645-67.2024.8.24.0029/SC AUTOR: THIAGO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A): GRAZIELA FIRMINO ALEXANDRE (OAB SC059878) ADVOGADO(A): RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Thiago Luiz da Silva, visando à declaração de domínio sobre imóvel urbano situado na Rua Capitão Jerônimo Luís de Bittencourt, Vila Thiesen, Município de Imaruí/SC. A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, levantamento planimétrico, memorial descritivo, termo de responsabilidade técnica, certidão negativa do Registro de Imóveis, certidões cíveis, fotografias, faturas de energia elétrica e contratos de transmissão de posse. Pela decisão de ev. 9, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça, recebeu-se a petição inicial e determinou-se a citação pessoal dos confinantes, a citação por edital de eventuais interessados e a intimação das Fazendas Públicas (ev. 9). Citados pessoalmente, os confrontantes Deise Machado Raulino, João Batista da Silva e Maria Aparecida Costa da Silva deixaram transcorrer o prazo sem oferecimento de contestação (ev. 39, ev. 40 e ev. 43). O edital de citação de eventuais interessados foi expedido (ev. 25), tendo transcorrido o prazo legal sem manifestação de terceiros, conforme certidão cartorária (ev. 47). O Ministério Público declinou de intervir no feito na condição de fiscal da ordem jurídica (ev. 33). O Município de Imaruí manifestou ausência de interesse ou oposição (ev. 42). O Estado de Santa Catarina manifestou desinteresse e requereu sua exclusão do cadastro processual (ev. 38, ev. 41 e ev. 55). A União manifestou ciência e informou que aguardava subsídios da Superintendência do Patrimônio da União para pronunciamento conclusivo (ev. 36 e ev. 62). A parte autora requereu o julgamento da lide com a prolação de sentença (ev. 52 e ev. 67). Sobreveio o despacho de ev. 71, determinando a intimação do autor para emendar a petição inicial mediante comprovação da continuidade da posse, juntada de ata notarial e apresentação de manifestação do órgão ambiental estadual (ev. 71). Em resposta, o requerente acostou faturas de energia e extrato de tributos municipais, pleiteou a expedição de mandado ou ofício para lavratura gratuita de ata notarial perante a serventia competente ou, subsidiariamente, a designação de audiência de instrução e julgamento para inquirição de testemunhas, além de juntar Relatório de Informações Geográficas do Instituto do Meio Ambiente - IMA (ev. 75). Vieram os autos conclusos. 2. Decido. O exame detido do caderno processual evidencia que a demanda não comporta julgamento imediato, remanescendo incongruências técnicas quanto à exata individualização do bem, omissão de certidões possessórias de antecessor e providências indispensáveis à regularização do contraditório. Passo a deliberar sobre as pendências existentes: 2.1. Pedido de julgamento antecipado e prolação de sentença A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade que produz efeitos erga omnes, exigindo inequívoca certeza quanto à higidez da cadeia possessória, à ausência de oposição, à exata individuação do imóvel e à regular manifestação dos entes estatais. Havendo providências probatórias e saneadoras pendentes de atendimento, a causa não se encontra madura para julgamento. Assim, inviável o julgamento do processo no estado em que se encontra (ev. 52 e ev. 67). 2.2. Exclusão do Estado de Santa Catarina do cadastro processual O Estado de Santa Catarina manifestou desinteresse no imóvel usucapiendo (ev. 38 e ev. 41) e reiterou a postulação de exclusão de seu cadastro no sistema eproc (ev. 55), amparando-se na Circular n. 63, de 29 de fevereiro de 2024, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Assim, DEFIRO o pedido e determino à Chefia de Cartório que proceda à imediata baixa e exclusão do Estado de Santa Catarina (PGE/SC) do cadastro de partes e interessados do processo, fazendo cessar intimações automáticas. 2.3. Manifestação conclusiva da União A União, instada a se manifestar acerca do objeto litigioso (ev. 23), limitou-se a informar o envio de consulta à Superintendência do Patrimônio da União - SPU, requerendo dilação de prazo para manifestação conclusiva (ev. 36 e ev. 62). Considerando o transcurso de prazo expressivo sem a definição do ente público quanto ao domínio do bem, INTIME-SE a União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresente manifestação conclusiva acerca de eventual interesse patrimonial no imóvel, sob pena de presunção de desinteresse. 2.4. Descrição do imóvel e divergência da área usucapienda Do cotejo da documentação acostada ao feito, observa-se manifesta divergência quanto à real extensão do imóvel pretendido: A petição inicial descreve a área do terreno como sendo de 31,80 m², mencionando ainda a existência de edificação em dois pavimentos perfazendo área construída de 94,86 m² (ev. 1.1). Em contrapartida, o memorial descritivo (ev. 1.5), o levantamento topográfico (ev. 1.4), o Termo de Responsabilidade Técnica (ev. 1.6), a certidão do Registro de Imóveis (ev. 1.7) e o próprio Relatório Ambiental emitido pelo IMA (ev. 75.31) apontam área total do imóvel correspondente a 47,43 m². Ademais, os contratos particulares que instruem a petição inicial (ev. 1.14) indicam a aquisição da sala comercial n. 02 com 20,66 m² de Adejair Barreto e a permuta de uma sala comercial com Pedro Barreto, enquanto as certidões cadastrais da municipalidade reportam duas unidades distintas sob inscrições imobiliárias próprias: sala 02 (código 2731) e sala 03 (código 2063) (ev. 1.9 e ev. 75.30). O esclarecimento das divergências apontadas são imprescindíveis à correta instrução do processo, haja vista que a indefinição da metragem impede a delimitação do título dominial pretendido. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanear a contradição entre a narrativa da exordial (31,80 m²) e as peças técnicas apresentadas (47,43 m²), esclarecendo se a pretensão alcança uma ou ambas as salas comerciais, de modo a uniformizar a descrição da metragem, dos limites e das confrontações do bem, juntando nova versão retificada da planta e do memorial descritivo, se necessário. 2.5. Cadeia possessória e certidões cíveis dos antecessores A parte autora fundamentou sua pretensão na junção de posses (accessio possessionis, art. 1.243 do Código Civil), alegando que sua posse, somada à de seus sucessores/antecessores, supera 20 (vinte) anos (ev. 1). Para a demonstração do exercício pacífico e ininterrupto de toda a cadeia possessória, mostra-se indispensável a apresentação de certidões cíveis negativas em relação a todos os possuidores antecessores cujo lapso temporal se pretende computar. Conquanto tenham sido apresentadas certidões negativas cíveis em nome do autor (ev. 1.15 e 1.16), de sua genitora Marli Matos da Silva (ev. 1.19 e 1.20) e do antecessor Adejair Barreto (ev. 1.17 e 1.18), não foram juntadas as certidões cíveis negativas da Justiça Estadual e da Justiça Federal em nome do antecessor Pedro Barreto (e eventual cônjuge), com quem Marli Matos da Silva celebrou contrato de permuta em 15/03/2021 (ev. 1.14). Dessa forma, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as certidões cíveis negativas da Justiça Estadual e Federal em nome de Pedro Barreto, abrangendo o período de posse atribuído a tal transmitente. 2.6. Deliberação sobre os requerimentos do ev. 75. Quanto ao pedido de expedição de mandado ou ofício para a lavratura gratuita de ata notarial, documento este indicado no item I.b da decisão de ev. 71.1, reviso a determinação anterior e dispenso a parte autora do cumprimento de tal formalidade. Isso porque, a exigência legal de ata notarial atestando a posse constitui formalidade aplicável ao procedimento de usucapião extrajudicial perante o Registro de Imóveis (art. 216-A, inciso I, da Lei n. 6.015/1973), não consubstanciando pressuposto indispensável à tramitação da usucapião judicial, na qual vigora o princípio da ampla admissibilidade probatória (art. 369 do Código de Processo Civil). Quanto ao pedido subsidiário de designação de audiência de instrução e julgamento para inquirição de testemunhas, o pleito será objeto de deliberação oportuna na fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), ocasião em que, superadas as pendências documentais e apresentada a resposta da Curadoria Especial, este juízo fixará os pontos controvertidos e deliberará sobre a dilação probatória pertinente. Quanto à regularidade ambiental, registra-se o cumprimento do item "c" do despacho de ev. 71, com a juntada do Relatório de Informações Geográficas n. 112211 do Instituto do Meio Ambiente - IMA (ev. 75.31), que certificou que o imóvel usucapiendo não intercepta Unidades de Conservação estaduais. Consigne-se, todavia, a anotação técnica do documento quanto à intersecção com Área de Preservação Permanente (APP) de curso hídrico, circunstância cuja repercussão será avaliada no momento da instrução e exame de mérito. Providências do Cartório: I. Promova-se a imediata exclusão do Estado de Santa Catarina do cadastro processual do sistema eproc; II. Intime-se a União Federal, por via eletrônica, para manifestação conclusiva no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias; III. Intime-se a parte autora para o cumprimento dos itens 2.4 e 2.5 desta decisão. Após, voltem conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Imaruí/SC, data da assinatura eletrônica.