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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000645-59.2022.4.03.6139 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: AGROPECUARIA SAO NICOLAU LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GLAUCIA HEYLMANN - RS110646-A ADVOGADO do(a) APELADO: DAVID GILBERTO MORENO JUNIOR - SP301503-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MUNICIPIO DE ITARARE RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROPECUÁRIA SÃO NICOLAU LTDA. em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e erros de premissa no julgado, requerendo o seu saneamento, com efeitos infringentes. Aponta, essencialmente, dois vícios: i) quanto à intimação no processo administrativo: alega que o acórdão ignorou a existência de "Nota Explicativa" da autoridade fiscal e a devolução do Aviso de Recebimento, documentos que comprovariam a ausência de "prova de recebimento" exigida pelo art. 23, II, do Decreto nº 70.235/72, o que tornaria nula a subsequente intimação por edital e; ii) quanto à valoração dos laudos técnicos: aduz que o acórdão se omitiu sobre a ausência de impugnação específica dos laudos pela Fazenda Nacional, o que, nos termos dos arts. 341 e 373, II, do CPC, atrairia uma presunção de veracidade em seu favor. Pede, ao final, o saneamento dos vícios, com atribuição de efeitos infringentes para dar provimento à apelação e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. A parte embargada apresentou resposta. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No presente caso, embora não se vislumbrem vícios capazes de alterar a conclusão do julgado, os embargos merecem acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, para o fim de integrar o acórdão com os seguintes esclarecimentos, garantindo a mais ampla prestação jurisdicional e o prequestionamento da matéria. A embargante alega que este Colegiado não apreciou a "Nota Explicativa" da autoridade fiscal e a devolução do AR, que evidenciariam a falha na intimação postal. A esse respeito, cumpre esclarecer. A análise de tais documentos não altera a conclusão do acórdão, pelo contrário, a reforça. O fato de a tentativa de intimação via postal ter sido "improfícua", como atestado pela devolução da correspondência e pela nota administrativa que reconhece a incerteza do recebimento, é justamente a condição fática que legitima a modalidade de intimação subsequente, qual seja, a editalícia. É o que dispõe o § 1º do art. 23 do Decreto nº 70.235/72. A Administração Tributária cumpriu seu dever ao encaminhar a notificação para o domicílio fiscal eleito pela própria contribuinte. O insucesso na entrega, devidamente documentado, não representa nulidade, mas sim o esgotamento da via postal, autorizando o Fisco a proceder à intimação por edital. Não há, portanto, violação ao contraditório ou à ampla defesa. A embargante sustenta, ainda, que a ausência de impugnação específica dos laudos pela Fazenda deveria gerar uma presunção de veracidade a seu favor. A questão central, contudo, não reside na conduta da parte ré, mas na da própria autora. O ato administrativo de lançamento fiscal é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao contribuinte o ônus de ilidi-la por meio de prova robusta e inequívoca. No caso dos autos, a embargante juntou laudos produzidos unilateralmente. Instada a especificar as provas que pretendia produzir em juízo, abdicou expressamente da produção de prova pericial, que seria o meio idôneo para submeter seus laudos ao crivo do contraditório técnico e conferir-lhes a força probante necessária para desconstituir o lançamento. Ao renunciar à perícia, a autora assumiu o risco processual de sua prova documental não ser considerada suficiente. Não se pode exigir que a Fazenda produza contraprova técnica detalhada sobre um documento que a própria parte interessada optou por não validar judicialmente por meio do instrumento processual adequado. A desconsideração dos laudos, portanto, não decorreu de formalismo, mas da própria estratégia processual da embargante, que não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Com esses esclarecimentos, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão embargado com os esclarecimentos acima, mantendo-se, no mais, o resultado do julgamento que negou provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POSTAL. INSUCESSO NA ENTREGA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ART. 23 DO DECRETO Nº 70.235/1972. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Agropecuária São Nicolau Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela contribuinte. A embargante sustenta a existência de omissões e erro de premissa no julgado. Alega que o acórdão não examinou a Nota Explicativa da autoridade fiscal e a devolução do Aviso de Recebimento, documentos que demonstrariam a ausência de comprovação do recebimento da intimação postal e a consequente nulidade da intimação por edital. Sustenta, ainda, omissão quanto à ausência de impugnação específica dos laudos técnicos apresentados, defendendo a incidência dos arts. 341 e 373, II, do CPC e a presunção de veracidade de suas alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a devolução da correspondência e a Nota Explicativa da autoridade fiscal comprometem a validade da intimação por edital realizada no processo administrativo fiscal; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica dos laudos técnicos pela Fazenda Nacional impõe o reconhecimento de sua veracidade e a consequente desconstituição do lançamento tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da controvérsia. A alegação de omissão quanto à análise da Nota Explicativa e da devolução do Aviso de Recebimento não autoriza a modificação do resultado do julgamento. Os documentos indicam que a tentativa de intimação postal foi infrutífera, circunstância que legitima a adoção da modalidade subsequente de intimação prevista na legislação de regência. Nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972, o insucesso da intimação postal autoriza a realização de intimação por edital. A devolução da correspondência e a informação administrativa acerca da impossibilidade de confirmação do recebimento não configuram nulidade do procedimento, mas evidenciam o esgotamento da via postal. A Administração Tributária encaminhou a comunicação ao domicílio fiscal indicado pela própria contribuinte, observando o procedimento legalmente previsto, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa. Também não procede a alegação de omissão quanto aos laudos técnicos apresentados pela embargante. A controvérsia não se resolve pela ausência de impugnação específica da Fazenda Nacional, mas pela insuficiência dos elementos probatórios produzidos para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do lançamento tributário. Os laudos apresentados foram produzidos unilateralmente pela contribuinte. Embora aptos a constituir elemento de prova documental, não foram submetidos ao contraditório técnico mediante produção de prova pericial judicial. Instada a especificar provas, a própria autora renunciou à produção de perícia, assumindo o risco processual decorrente da opção adotada. A ausência de prova pericial impediu a formação de convencimento suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. A insuficiência da prova não decorreu da ausência de impugnação da Fazenda Nacional, mas do não atendimento, pela autora, ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Os esclarecimentos prestados são suficientes para sanar as alegadas omissões e para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão com os esclarecimentos constantes da fundamentação, mantido o resultado que negou provimento à apelação. Tese de julgamento: “1. O insucesso da intimação postal regularmente encaminhada ao domicílio fiscal do contribuinte autoriza a utilização da intimação por edital, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972. 2. A devolução da correspondência e a ausência de comprovação do recebimento não configuram nulidade do procedimento administrativo quando legitimam a adoção da forma subsidiária de intimação prevista em lei. 3. A presunção de legitimidade do lançamento tributário impõe ao contribuinte o ônus de produzir prova robusta apta a desconstituí-lo. 4. A apresentação de laudos técnicos unilaterais, desacompanhados de prova pericial judicial quando expressamente renunciada pela parte interessada, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 341; 373, I e II; 1.022; Decreto nº 70.235/1972, art. 23, II e § 1º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão embargado com os esclarecimentos acima, mantendo-se, no mais, o resultado do julgamento que negou provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão