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Processo 5000645-15.2026.8.08.0006

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000645-15.2026.8.08.0006 REQUERENTE: CLEITON RIBEIRO BRAGA Advogado do(a) REQUERENTE: OTAVIO DA SILVA FRAGOSO - ES33436 REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, EBAZAR.COM.BR. LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogados do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CLEITON RIBEIRO BRAGA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., anteriormente denominado Via Varejo S.A., e EBAZAR.COM.BR LTDA., por meio da qual pretende a restituição da quantia de R$ 378,66 e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. Aduz o requerente que, em 28/11/2025, adquiriu, por intermédio da plataforma Mercado Livre, uma lavadora de alta pressão WAP Ecofit 2200, comercializada pelo Grupo Casas Bahia, com o propósito de presentear seu genitor por ocasião do Natal. Afirma que a entrega estava prevista para 24/12/2025, mas o produto não foi recebido, apesar dos contatos administrativos realizados, razão pela qual ajuizou a presente demanda. A requerida EBAZAR.COM.BR LTDA. apresentou contestação, arguindo preliminar de perda superveniente do interesse processual quanto à pretensão restitutória, ao fundamento de que posteriormente efetuou o reembolso da transação. No mérito, sustentou atuar como administradora da plataforma de marketplace, atribuindo ao vendedor a responsabilidade pela entrega, e defendeu a inexistência de dano moral. Formulou, ainda, pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. O Grupo Casas Bahia S.A., por sua vez, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição, ao argumento de que a operação financeira foi processada pela plataforma Mercado Livre. No mérito, afirmou ter realizado tentativas de entrega do produto e sustentou que eventual pendência quanto à restituição do preço seria de responsabilidade da corré, pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Indagadas acerca da necessidade de produção de outras provas, as partes responderam negativamente, vindo os autos conclusos para julgamento. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Grupo Casas Bahia S.A, rejeito-a, a luz da teoria da asserção, que elenca que a legitimidade das partes deve ser aferida com base na afirmações contidas na petição inicial, e não o direito provado. Ademais, o Grupo Casas Bahia figura como vendedor da mercadoria cuja entrega não se concretizou, tendo, inclusive, emitido a correspondente nota fiscal em nome do requerente, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento para possuir pertinência subjetiva para responder às pretensões decorrentes do alegado descumprimento da oferta, sendo irrelevante, para fins de legitimidade, a distribuição interna de atribuições entre o vendedor e a plataforma de marketplace. Quanto à preliminar de perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de danos materiais, acolho-a, visto a suplicada EBAZAR.COM.BR LTDA ter apresentado documento demonstrando reembolso de valor em favor autoral, cancelando a operação financeira correspondente à mercadoria discutida nos autos. Registro ainda, nesse ponto, que a quantia de R$ 378,66, indicada em inicial, corresponde ao valor global de pedido composto por três produtos, e não especificamente ao preço da lavadora discutida nesta ação, circunstância que também emerge dos documentos apresentados pelo próprio requerente, a comprovar a perda superveniente do interesse de agir, pois, a pretensão deduzida nestes autos tinha por fundamento, exclusivamente, ressarcimento pela não entrega da lavadora, apenas 01 dos 03 itens que integravam a compra. Assim, embora existente interesse processual quando do ajuizamento, a restituição realizada posteriormente retirou a utilidade de eventual provimento jurisdicional destinado exclusivamente a determinar a devolução da quantia referente ao produto, restando demonstrado, portanto, que a pretensão restitutória relacionada ao produto objeto da lide foi satisfeita no curso do processo. Portanto, a presente hipótese se amolda ao preceito contido no artigo 493 do CPC, segundo o qual: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Deixo, todavia, de extinguir o feito sem julgamento do mérito, diante da existência de outro pleito autoral, indenização por danos morais. Superada a fase preliminar, passo ao mérito. Primeiramente, cumpre esclarecer que não há dúvidas que a relação jurídica em litígio se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor autoral. Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, devendo a parte autora fazer, ainda que minimamente, prova do direito alegado, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC/2015. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, cumpre esclarecer que, para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial. No caso, é incontroverso que o produto não foi entregue na data inicialmente prevista, qual seja, 24/12/2025, tampouco após a posterior tentativa de reenvio, estando, portanto, caracterizado o inadimplemento contratual. Ocorre que a análise dos próprios documentos apresentados pelo requerente revela que o inadimplemento não foi acompanhado de abandono, recusa de atendimento ou resistência injustificada das requeridas. Ao revés, as conversas mantidas por intermédio da plataforma demonstram acompanhamento efetivo da reclamação e sucessivas providências voltadas à solução do problema. Com efeito, após a frustração da entrega inicial, o requerente foi informado de que a transportadora não havia conseguido concluir a entrega e lhe foram apresentadas alternativas para solução da ocorrência. Em atendimento posterior, o autor deixou expressamente consignado que pretendia receber o produto, e não o reembolso, afirmando, inclusive, que somente a mercadoria lhe interessava. Diante dessa opção, foi solicitado novo endereço para entrega, posteriormente fornecido pelo consumidor, seguindo-se novo contato da plataforma com o vendedor. Em 10/01/2026, a plataforma informou ao requerente que havia comunicado ao vendedor o novo endereço e solicitado nova previsão de entrega, esclarecendo, ainda, que, caso não houvesse resposta ou nova movimentação dentro do prazo indicado, a compra seria considerada extraviada e o pagamento seria reembolsado. Logo, a própria comunicação evidencia, portanto, que o consumidor não permaneceu sem orientação ou perspectiva de solução. Na sequência, em 15/01/2026, o Mercado Livre informou que o vendedor, Grupo Casas Bahia, havia reprogramado o envio para o novo endereço fornecido pelo requerente, estabelecendo nova previsão de chegada até 26/01/2026, além de registrar que acompanharia o rastreamento. Posteriormente, em 23/01/2026, houve novo contato espontâneo para informar que o produto já se encontrava com a transportadora e permanecia programado para entrega até aquela data. Malgrado a nova tentativa também tenha sido frustrada, circunstância que evidencia a falha contratual já reconhecida, entendo que mesmo após essa segunda intercorrência, não se verifica inércia das fornecedoras, vez que a plataforma entrou em contato com o autor e o informou que a remessa estava sem atualização havia alguns dias e, diante da demora, ofereceu expressamente duas alternativas: o reembolso do valor da compra ou a manutenção da tentativa de entrega por novo prazo, advertindo que, na ausência de resposta do vendedor, providenciaria a restituição do pagamento, tendo o requerente, na oportunidade, limitado-se a responder que encaminharia a questão ao advogado. Referido histórico é relevante porque demonstra que a hipótese não se resume à mera afirmação das rés de que teriam prestado atendimento, vez que os próprios documentos apresentados pelo consumidor comprovam que houve respostas às reclamações, interlocução com o vendedor, tentativa de correção do endereço, reprogramação da entrega, acompanhamento do transporte e oferta concreta de restituição do preço. Embora não se desconheça que o demandante realizou diversos contatos administrativos e aguardou pelo produto por período superior ao inicialmente contratado, a multiplicidade de atendimentos não caracteriza, per se, desvio produtivo indenizável. Para tanto, seria necessário que o tempo despendido decorresse de postura abusivamente resistente, omissiva ou reiteradamente ineficaz do fornecedor, transferindo ao consumidor o ônus de solucionar sozinho problema cuja resolução competia à empresa, não sendo esta a hipótese dos autos, pois, a cada intercorrência apresentada, houve atendimento e indicação de providência destinada à resolução, ainda que o resultado originalmente desejado, a entrega do produto, não tenha sido alcançado. Também merece consideração o fato de que o próprio autor, embora pudesse aceitar o reembolso anteriormente oferecido com a concessão de cupom para nova compra, nos mesmos moldes promocionais anterior, optou pela continuidade da contratação e pelo reenvio da mercadoria, decisão plenamente legítima e compreensível. Contudo, essa circunstância, impede atribuir exclusivamente às fornecedoras todo o prolongamento das tratativas administrativas, vez que parte do período posterior decorreu justamente da tentativa de atender à opção manifestada pelo consumidor de receber o bem em vez de rescindir imediatamente o negócio. Ainda, o fato do produto ter sido adquirido para presentear seu genitor no Natal tampouco altera essa conclusão, pois, conquanto seja compreensível a frustração experimentada pela não entrega na data esperada, tal sentimento, desacompanhado de repercussão excepcional ou de efetiva lesão a direito da personalidade, permanece inserido no campo dos dissabores decorrentes do inadimplemento contratual. Desse modo, mesmo que reconhecida a falha na prestação do serviço pela não entrega da mercadoria, o material probante demonstra que as rés adotaram providências concretas para solucionar o impasse e mantiveram atendimento ao consumidor, culminando, ao final, no reembolso da operação. Portanto, o caso não evidencia descaso qualificado ou desvio produtivo aptos a transformar o inadimplemento contratual em lesão moral indenizável, merecendo o pedido de indenização o caminho da improcedência. Quanto ao pedido de condenação autoral por litigância de má-fé, entendo não merecer prosperar, diante da ausência de alteração da verdade dos fatos, dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, utilização do processo para finalidade ilícita, resistência injustificada ao andamento do feito, atuação temerária ou qualquer outra das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ante o exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir com relação ao pedido de restituição de quantia paga e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487,I do CPC. Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE. Intimem-se todos. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento, baixe-se e arquive-se. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Aracruz/ES, 14 de setembro de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito

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