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5000644-91.2021.4.02.5119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000644-91.2021.4.02.5119/RJ EXEQUENTE: ANA CLAUDIA SILVA DA CUNHA ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PRIMO (OAB RJ181089) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por TIAGO DA SILVA PRIMO, patrono da parte autora, na qual informa que o precatório expedido em seu nome foi levantado, uma vez que a requisição foi expedida sem ordem de bloqueio (evento 141, PET1). O peticionante esclarece que o valor permanece disponível em sua conta bancária e requer que, conforme anteriormente solicitado, o numerário seja destinado à pessoa jurídica TIAGO PRIMO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 60.065.467/0001-41, na qualidade de cessionária do crédito, alegando ser tal providência mais adequada para evitar confusão patrimonial entre seus bens pessoais e os da sociedade. Conforme resposta apresentada pela Caixa Econômica Federal, contudo, verifica-se que o valor de R$ 85.533,63 foi efetivamente levantado em 20/04/2026, pelo próprio TIAGO DA SILVA PRIMO, beneficiário constante da requisição (evento 139, DOC2). Diante disso, o pedido para que o valor seja expedido em favor da pessoa jurídica cessionária, em substituição ao beneficiário originariamente indicado no precatório, não pode ser acolhido neste momento. Isso porque a requisição já foi regularmente paga e o respectivo numerário foi levantado pelo beneficiário nela indicado, não mais existindo depósito judicial ou valor sob a administração deste Juízo que possa ser objeto de nova expedição ou transferência. A alegação de que a transferência para a pessoa jurídica seria mais conveniente ao patrono, a fim de evitar eventual confusão patrimonial, não constitui fundamento suficiente para que este Juízo determine novo pagamento ou altere, após a efetiva liberação do precatório, o beneficiário da requisição. Eventual cessão de crédito anteriormente realizada não altera o fato de que, no caso concreto, o pagamento já foi efetivado pela instituição financeira ao beneficiário indicado na requisição. Eventuais efeitos patrimoniais ou fiscais decorrentes da cessão deverão ser tratados pelas partes na via própria, não cabendo a este Juízo determinar novo levantamento ou pagamento do mesmo crédito. Ressalte-se, ainda, que a circunstância de o patrono afirmar que o valor permanece disponível em sua conta bancária não modifica a conclusão acima, uma vez que o numerário já deixou a esfera de disponibilidade deste Juízo. Assim, não há providência judicial a ser adotada para a pretendida expedição do valor em favor da sociedade de advocacia, ficando prejudicado o pedido de novo alvará relativamente ao montante já levantado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição do valor de R$ 85.533,63 em favor de TIAGO PRIMO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, diante do efetivo levantamento do precatório pelo beneficiário indicado na requisição. Considero cumprida a determinação anteriormente proferida, diante da comprovação do levantamento do numerário. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se.

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