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Processo 5000644-79.2023.4.03.6126

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3272014/SP (2026/0203523-0) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:IBT INDUSTRIA E COMERCIO DE BORRACHAS LTDA ADVOGADO:MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301 AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por IBT INDUSTRIA E COMERCIO DE BORRACHAS LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 380-382): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RE 574.706 (TEMA 69/STF). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora e manteve sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de débitos de PIS e COFINS cobrados na execução fiscal nº 0002701-05.2016.4.03.6126. 2. A sentença entendeu inaplicável ao caso concreto a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em razão da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 (Tema 69), uma vez que os débitos referem-se aos exercícios de 2014 e 2015 e a ação foi ajuizada apenas em 16/01/2023. 3. A decisão monocrática manteve a sentença pelos próprios fundamentos. Embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados. 4. No agravo interno, o recorrente sustenta, em síntese, a possibilidade de discussão da matéria por meio de exceção de pré-executividade, bem como a natureza de questão de direito da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo interno atende ao requisito de dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) se é possível o conhecimento do recurso quando as razões apresentadas estão dissociadas da fundamentação adotada na decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática agravada manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, com fundamento na modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706, segundo a qual a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS somente se aplica aos fatos geradores posteriores a 15/03/2017 ou às ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. 7. No caso concreto, os débitos objeto da execução fiscal referem-se aos exercícios de 2014 e 2015, e a presente ação foi ajuizada apenas em 16/01/2023, circunstância que afasta a aplicação da tese fixada pelo STF em favor da parte autora. 8. O agravo interno, contudo, limita-se a reiterar argumentos genéricos acerca do cabimento da exceção de pré-executividade para discussão de matéria de ordem pública, especialmente quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sem impugnar especificamente o fundamento central da decisão agravada relativo à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. 9. Verifica-se, ainda, evidente desconexão entre as razões recursais e a decisão impugnada, uma vez que o agravante afirma interpor agravo interno contra decisão que teria apreciado agravo de instrumento, quando, na realidade, a decisão agravada examinou apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação. 10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, requisito de admissibilidade aplicável aos recursos em geral, o que impede o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade recursal. 2. A apresentação de razões recursais dissociadas do conteúdo da decisão impugnada impede o conhecimento do recurso.” No recurso especial (e-STJ, fls. 390-415), a parte recorrente alegou violação dos arts. 803 do Código de Processo Civil e da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que é nula a execução quando o título não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, e que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, pleiteando o reconhecimento do excesso de execução decorrente da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, com determinação de retificação das Certidões de Dívida Ativa e apresentação de memória de cálculo pormenorizada pela exequente. Sustentou ofensa ao art. 803 do Código de Processo Civil, com a transcrição do dispositivo legal, para afirmar a nulidade da execução e o cabimento da exceção de pré-executividade no caso concreto. Apontou violação da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando ser via idônea a exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução sem garantia do juízo, por se tratar de matéria de direito e de ordem pública vinculada ao Tema 69 do Supremo Tribunal Federal. O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 454-456), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. Brevemente relatado, decido. O Tribunal de origem dirimiu a questão sob a seguinte fundamentação (e STJ, fls. 338-340, sem grifos no original): Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, relativamente aos débitos objeto de cobrança na execução fiscal nº 0002701-05.2016.4.03.6126 [https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pjelegacy/documento/download/338917820#] considerando-se o marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao modular os efeitos no julgamento do julgamento do RE nº 574.706/PR. Nesse contexto, julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo (art. 487, I, CPC), sob o fundamento de que os efeitos da decisão do STF aplicam-se apenas aos fatos geradores posteriores a 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data, o que não ocorreu no caso, pois a ação anulatória foi ajuizada em 2023 e versa sobre débitos anteriores a 2017. No mesmo sentido, a decisão monocrática negou provimento à apelação e manteve a sentença, considerando que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS se aplica apenas a fatos geradores posteriores a 15/03/2017 ou a ações ajuizadas até essa data, consoante a modulação dos efeitos modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do RE nº 574.706 (Tema 69), o que não se verifica no presente caso, uma vez que os débitos objeto da execução fiscal nº 0002701-05.2016.4.03.6126 [https://pje2g. trf3. jus. br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/338917820#] referem-se aos exercícios de 2014 e 2015, e a demanda foi ajuizada apenas em 16/01/2023, circunstância que afasta a pretensão deduzida. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a questão restou assim decidida: [...] Dessa forma,verifica-se que as razões do presente agravo interno mostram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos acerca do cabimento da exceção de pré-executividade como via adequada para discussão de matéria de ordem pública, especialmente no tocante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, deixando de impugnar, de forma específica, o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a incidência da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no caso concreto. A desconexão recursal revela-se ainda mais evidente quando o agravante afirma interpor agravo interno “em face da r. decisão monocrática de fls. que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto (ID ” 344120836 - pág. 1), quando, na realidade, a decisão agravada apreciou apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito objeto de execução fiscal, evidenciando inequívoca inadequação das razões recursais ao conteúdo da decisão impugnada. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta C. Turma: [...] Assim, o agravo interno não deve ser conhecido, pois apresenta razões dissociadas da fundamentação expedida na decisão agravada. Atentando-se aos argumentos trazidos pela parte recorrente e ao fundamento adotado pelo Tribunal Regional para não conhecer de seu recurso — "razões do presente agravo interno mostram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada" (e-STJ fl. 385) —, verifica-se que tal fundamento não foi impugnado na petição de recurso especial, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESTAÇÃO CONTINUADA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284, AMBOS DO STF. (...) III - O fundamento do acórdão recorrido, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) V - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1647046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/06/2021) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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