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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ivoti · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5000644-72.2026.8.21.0166/RS RÉU: SILVANE MULLER ADVOGADO(A): RONALDO MATIAS SCHNEIDER (OAB RS107630) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar as manifestações e os pedidos recentes apresentados pelas partes após o deferimento da medida liminar de despejo. A ré, Silvane Muller, ingressou no processo apresentando contestação com pedido de revogação da tutela de urgência e suspensão do mandado de desocupação no evento 25, CONTE E RECONV1. A defesa veio acompanhada de documentos de identificação pessoal, carteira de trabalho e previdência social, fotos da propriedade rural e declaração de hipossuficiência financeira. Em suas razões, sustenta que reside no imóvel desde o ano de 2015 em razão de união estável mantida com o falecido Nahoriro Kimoto, irmão do antigo proprietário. Afirma que realizou diversas benfeitorias, investimentos agrícolas, criação de animais e piscicultura no local, argumentando que o contrato de arrendamento rural possui natureza meramente formal para fins de emissão de notas fiscais. Requer a concessão da gratuidade judiciária, a revogação da medida liminar de desocupação e a realização de audiência de instrução ou de justificação. A parte autora, Taeko Nishigaki, apresentou réplica a contestação e contestação à reconvenção com pedido de manutenção da antecipação de tutela, rebatendo integralmente os argumentos da defesa. Argumenta que o imóvel pertencia a Kunihiro Kimoto, que faleceu e transmitiu o bem para a autora por herança testamentária. Sustenta que o falecido Nahoriro Kimoto nunca foi proprietário da área e que a ré passou a ocupar o local de forma precária, vindo a assinar espontaneamente contrato de arrendamento rural escrito, cuja inadimplência dos aluguéis é incontroversa. Afirma que a alegada união estável com terceiro não confere direito possessório sobre bem alheio, reiterando o pedido de manutenção da liminar e o prosseguimento do despejo compulsório. 1. Da gratuidade da justiça à ré A ré postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência econômica e cópia de sua carteira de trabalho. Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Os documentos apresentados pela demandada amparam a declaração de que ela não possui condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, uma vez que atua na agricultura familiar de subsistência na pequena propriedade rural objeto da lide. Assim, diante da comprovação documental da situação de vulnerabilidade financeira, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária é medida necessária para assegurar o amplo acesso à jurisdição. 2. Do pedido de revogação da liminar de desocupação A demandada requer a revogação da tutela de urgência concedida no evento 10, DESPADEC1, que determinou o seu despejo voluntário no prazo de 15 dias, sob o argumento de que sua posse é antiga, decorrente de relação familiar, e qualificada por benfeitorias produtivas na propriedade. Apesar dos argumentos trazidos na contestação, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil que fundamentaram a concessão da liminar permanecem presentes, não havendo elementos suficientes para a sua revogação. A probabilidade do direito da autora está sustentada no contrato de arrendamento rural assinado pelas partes, constante no Evento 1 (evento 1, CONTR8), cujos prazos de vigência e prorrogação estão documentalmente comprovados. A assinatura espontânea do contrato de arrendamento por parte da ré configura conduta incompatível com a alegação de posse autônoma ou de domínio sobre a área. Ao assinar o instrumento contratual, a ré reconheceu a propriedade da autora e a natureza precária e onerosa de sua ocupação, obrigando-se ao pagamento do preço mensal ajustado. A alegação de que o contrato servia apenas para fins burocráticos de emissão de notas fiscais de produtor não afasta sua validade jurídica nem desonera a arrendatária da contraprestação financeira pelo uso da terra. A tese de união estável com o falecido Nahoriro Kimoto, ainda que restasse provada, não altera esse panorama, uma vez que Nahoriro jamais integrou a cadeia de propriedade do imóvel. O bem pertencia a Kunihiro Kimoto e foi regularmente transmitido por testamento à autora, conforme certidão de matrícula imobiliária e escritura de testamento. A inadimplência dos valores de aluguel desde o mês de julho de 2025 é fato incontroverso no processo, uma vez que a ré não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou de depósito dos valores devidos, tampouco utilizou a faculdade legal de purgar a mora no prazo de defesa para afastar a rescisão, conforme autoriza o Decreto nº 59.566/1966. A manutenção da arrendatária inadimplente no imóvel impõe contínuo prejuízo financeiro à proprietária, privando-a dos frutos de seu patrimônio, o que caracteriza o perigo de dano necessário para a manutenção da medida de urgência. Quanto às alegações de benfeitorias e direito de retenção, não há nos autos comprovação documental de prévia autorização escrita da arrendadora para a realização de melhorias úteis de elevado valor. A inadimplência substancial e a ausência de purgação da mora autorizam o despejo imediato, restando eventual direito de indenização pendente de cognição exauriente na fase de instrução, sem força para suspender a liminar já deferida. Dessa forma, indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência e mantenho a decisão que determinou o despejo da ré. 3. Dos pedidos de audiência de justificação e especificação de provas A ré solicitou a designação de audiência de justificação ou de instrução para a oitiva de testemunhas sobre a posse e as relações familiares. A realização de audiência de justificação prévia é ato voltado ao início do processo, quando o juízo necessita de maiores esclarecimentos para avaliar o pedido liminar. No presente caso, a relação obrigacional de arrendamento rural está bem delineada por meio de contrato escrito e a inadimplência é incontroversa, tornando desnecessária a realização de audiência sumária de justificação, que apenas retardaria a prestação jurisdicional. Contudo, considerando que a ré alega a existência de benfeitorias e discute aspectos fáticos da ocupação, mostra-se prudente oportunizar a especificação das provas que as partes efetivamente pretendem produzir para o julgamento de mérito. Ante o exposto, decido os pedidos recentes da seguinte forma: a) deferir o benefício da gratuidade da justiça à ré Silvane Muller, suspendendo a exigibilidade de eventuais custas nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; b) receber a reconvenção apresentada no evento 25, CONTE E RECONV1 e indeferir o pedido de revogação da tutela de urgência apresentado pela ré e manter integralmente a decisão de desocupação liminar proferida no evento 10, DESPADEC1, devendo o mandado de intimação para que desocupe voluntariamente o bem no prazo derradeiro de 15 dias, e informado o descumprimento, desde já, fica deferida a expedição do mandado de despejo; c) intimar as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma clara e objetiva as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua relevância e necessidade para o julgamento do mérito, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide; d) transcorrido o prazo sem requerimento de novas provas, retornem os autos conclusos para sentença. Intimação eletrônica agendada.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ivoti · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5000644-72.2026.8.21.0166/RS AUTOR: TAEKO NISHIGAKI ADVOGADO(A): NARA LUIZA MIGUEL GABBI (OAB RS045624) RÉU: SILVANE MULLER ADVOGADO(A): RONALDO MATIAS SCHNEIDER (OAB RS107630) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, registro que agendei a intimação da ré acerca da decisão de evento 33, DESPADEC1. Expeça-se mandado de mandado de intimação para que SILVANE MULLER desocupe voluntariamente o bem no prazo derradeiro de 15 dias, conforme determinado no evento 33, DESPADEC1. Informado o descumprimento, desde já, fica deferida a expedição do mandado de despejo, conforme requerido no evento 37, PET1. Intimação eletrônica agendada.
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