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5000644-40.2023.8.21.0049

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000644-40.2023.8.21.0049/RS EXEQUENTE: VENDELINO PIAIA ADVOGADO(A): TATIANA DA SILVA SALDANHA (OAB RS104207) ADVOGADO(A): JULIANA AZEVEDO DARELA (OAB RS122657B) ADVOGADO(A): DANIELA BERNARDI SARZI SARTORI (OAB RS130781) ADVOGADO(A): LEILA FATIMA PEREIRA (OAB RS063374) EXECUTADO: VOLMIR ZANETTE ADVOGADO(A): JAQUES OMAR FRANCA (OAB RS083341) EXECUTADO: DAMARIS MARIA CURTARELLI ZANETTE ADVOGADO(A): JAQUES OMAR FRANCA (OAB RS083341) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento 50417767420268217000: "Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento para reformar a decisão agravada e: 1) rejeitar o pedido de reconhecimento de fraude à execução quanto à alienação do veículo Toyota/Corolla XEI18VVT, ano/modelo 2005/2006, placa DSB1294, atualmente placa Mercosul DSB1C94; 2) afastar a declaração de ineficácia da alienação do referido veículo em relação ao exequente, nos termos em que reconhecida na origem; 3) determinar o levantamento da restrição total de circulação lançada junto ao RENAJUD em razão da decisão agravada; 4) desconstituir os atos de penhora e avaliação eventualmente praticados sobre o automóvel com fundamento na decisão ora reformada; 5) afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça naquilo que tenha decorrido do reconhecimento de fraude à execução ora rejeitado." Procedi o levantamento da Restrição RENAJUD com relação ao presente feito, conforme captura de tela: Do prosseguimento do feito Fica a parte exequente Vendelino Piaia intimada para que diga sobre o prosseguimento ao feito, apresentando cálculo atualizado do débito, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de um ano, a teor do que dispõe o art. 921, inc. III, e §1º, do CPC. Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Ausente manifestação da parte credora sobre o prosseguimento do feito, o prazo da suspensão terá início a contar da data do decurso do prazo da presente intimação, alternativamente, da manifestação da parte sobre o interesse na suspensão. O movimento de suspensão a ser lançado no Sistema Eproc diante da ausência de movimentação específica é: "Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento". Decorrido o prazo da suspensão, independentemente de nova intimação da parte credora para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, iniciará o decurso do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente (QUINQUENAL), cabendo a esta adotar as diligências necessárias para o prosseguimento do feito (art. 921, §3º, do CPC), devendo o feito permanecer arquivado administrativamente, com base no art. 921, §2º, do CPC. Para arquivamento administrativo do feito, com fundamento no art. 921, §2º, diante da ausência de movimentação específica do Sistema Eproc nesse sentido, o movimento a ser lançado é "Arquivado Provisoriamente - Artigo 921 do CPC", devendo ser inserido o localizador "ARQUIVAMENTO-ADM". Não havendo a localização de bens ou da parte executada, iniciar-se-á o prazo para a prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), ressaltando que eventuais decisões e despachos de suspensão e arquivamento do feito possuem caráter meramente declaratório, incapazes de alterar os marcos prescricionais. Permanecendo o feito arquivado administrativamente por período superior ao prazo prescricional, as partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo comum de quinze dias, para os fins do art. art. 921, §5º, do CPC: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." Pretendendo a penhora online via SibaJud, o peticionamento deverá ser realizado utilizando o documento "PEDIDO SISBAJUD". Após, o processo deverá ser concluso com o localizador de destino "Sisbajud Incluir".

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