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5000644-06.2025.8.24.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Mondaí · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000644-06.2025.8.24.0043/SCAUTOR: MARCUS ASSMANN ADVOGADO(A): AIRTON SEHN (OAB SC019236) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e ACOLHO-OS para esclarecer que o pedido de gratuidade da justiça será apreciado pela Turma Recursal, em caso de interposição de recurso, de modo a retificar o dispositivo da sentença retro, para que passe a assim constar: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCUS ASSMANN contra o MUNICÍPIO DE IPORÃ DO OESTE na presente "Ação Indenizatória" para condenar o município ao pagamento: 1 - de R$ 2.338,13 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e treze centavos), a título de lucros cessantes, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento de cada diferença remuneratória e acrescido de juros de mora, a contar da citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, vedada a cumulação deste índice com a própria Selic; 2 - R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, vedada a cumulação deste índice com a própria Selic. Deixo de analisar eventual pedido de concessão de benefício da justiça gratuita, tendo em vista não haver cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, o qual deverá ser analisado pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina) caso seja interposto recurso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Na hipótese de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias (arts. 48 a 50 da Lei n. 9.099/1995). Interposto o recurso dos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/1995, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita em 10 (dez) dias, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e baixe-se a distribuição, observando-se as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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