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TJES · Piúma - 1ª Vara · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000643-91.2026.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE CORREA HERMINDO REQUERIDO: SERASA S.A., SERVICOS PARA O COMERCIO DO BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: DARCY MARCHIORI DE PAULA GAIGHER - ES37215 DECISÃO Trata-se de ação condenatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Felipe Correa Hermindo em face de Serasa S.A. e de Serviços Para o Comércio do Brasil S.A. (SPC BRASIL). Alega o autor, em síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito mantidos pelas rés sem que lhe tivesse sido encaminhada prévia comunicação, em afronta ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, muito embora reconheça, na própria narrativa fática deduzida na inicial, a existência de relação jurídica com os supostos credores. Aduz que a inscrição indevida lhe causou dano moral in re ipsa, postulando, desde logo, em sede de tutela de urgência, a exclusão liminar de seu nome dos cadastros de ambas as rés, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, ao argumento de estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Instruem a inicial, entre outros documentos, procuração, substabelecimento, cópia de documento de identificação, comprovante de residência e extrato emitido pela Serasa S.A. (ID 104537306). É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a presença simultânea dos requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por se tratar de requisitos cumulativos, a ausência de qualquer um deles é suficiente para o indeferimento do pleito liminar. No caso concreto, não se vislumbra, nesta sede de cognição sumária e não exauriente, a probabilidade do direito apta a autorizar a concessão de medida tão excepcional quanto a pretendida, mormente por se tratar de provimento a ser deferido inaudita altera parte, isto é, sem que as rés tenham sido ouvidas. No que se refere à corré SPC Brasil, verifica-se que a petição inicial não foi instruída por qualquer documento que demonstre a existência de inscrição do nome do autor nos cadastros por ela mantidos. Muito embora a inicial afirme, em seu item 1, que “as negativações constam simultaneamente nos cadastros da SERASA e do SPC Brasil, conforme demonstram as consultas recentes que instruem a presente demanda”, a única consulta efetivamente acostada aos autos (ID 104537306) é extrato emitido exclusivamente pela Serasa S.A., inexistindo nos autos extrato ou outro documento equivalente relativo aos cadastros do SPC Brasil. Não há, portanto, quanto a essa ré, sequer documento mínimo do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), de modo que, em relação a ela, o pedido liminar carece de lastro probatório e não comporta deferimento. No que se refere à Serasa S.A., o único documento acostado revela que consta, em nome do autor, 1 (uma) anotação, relativa a débito de titularidade da Cooperativa de Crédito Sul-Litorânea do Espírito Santo (Sicoob Sul-Litorâneo), pessoa jurídica estranha à presente lide, sem qualquer notícia, nos autos, de questionamento administrativo prévio pelo autor perante o credor originário. Ademais, o extrato foi emitido em 16/04/2026, mais de 4 (quatro) meses antes do ajuizamento desta ação, ocorrido em 17/08/2026, não havendo nos autos indícios contemporâneos de que a inscrição ainda persista na data da propositura da demanda ou nesta data, circunstância que compromete a certeza quanto à própria atualidade da restrição cuja exclusão liminar se pretende. Observa-se, ademais, que o autor reconhece, na petição inicial, a existência da relação jurídica subjacente ao apontamento, não impugnando o débito em si, mas apenas a ausência de prévia comunicação da inscrição, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ. Ocorre que a ausência de prévia comunicação constitui fato negativo, cuja demonstração comporta, de fato, facilitação em favor do consumidor no curso da instrução processual — inclusive mediante eventual inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC —, cabendo às rés, uma vez citadas e ouvidas em contraditório, comprovar a regularidade do procedimento de notificação. Tal inversão, contudo, diz respeito à distribuição do encargo probatório para fins do julgamento de mérito, não dispensando a exigência de um mínimo de verossimilhança apto a autorizar, desde logo e sem oitiva da parte contrária, a concessão de provimento de urgência, sob pena de se converter a exceção — a tutela liminar — em regra, a partir da mera alegação unilateral do consumidor, o que não se coaduna com o caráter excepcional dessa espécie de medida. Da análise conjunta desses elementos — ausência de qualquer indício de inscrição quanto à corré SPC Brasil, extrato desatualizado quanto à corré Serasa relativo a débito de terceiro estranho à lide, e reconhecimento, pelo próprio autor, da existência da relação obrigacional que deu origem ao apontamento — não se extrai, com o grau de segurança exigido pelo art. 300 do CPC, a probabilidade do direito à exclusão liminar dos apontamentos, matéria que poderá ser reexaminada oportunamente, após o regular contraditório e à luz dos elementos de prova então disponíveis, inclusive quanto à eventual inversão do ônus da prova. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, por ausência do requisito da probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC). Diante da integração das Comarcas de Piúma e Iconha, e visando a solução consensual do conflito, encaminhem-se os autos ao 17.º CEJUSC, para inclusão em pauta de audiência de conciliação e/ou mediação, autorizada a realização por videoconferência ou de forma híbrida. As partes poderão participar via videoconferência pelo aplicativo ZOOM. Para tanto, a parte interessada deve providenciar a instalação do aplicativo em celular ou computador com acesso à internet em local silencioso, com antecedência mínima ao horário agendado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados. Caso as partes se declarem hipossuficientes, ser-lhes-ão nomeados advogados dativos. Fica desde já autorizada a nomeação de advogado dativo plantonista para o ato, caso qualquer uma das partes compareça desacompanhada de patrono e manifeste desejo de conciliar/ mediar, garantindo-se o pleno acesso à Justiça. O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação/mediação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC). Cite-se e intimem-se. Notifique-se o Ministério Público, caso o feito seja de intervenção obrigatória. Cientifique-se o CEJUSC. Diligencie-se. Juiz de Direito Comarca Digital de Iconha
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