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5000642-95.2012.8.21.0036

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Soledade · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000642-95.2012.8.21.0036/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BOTUCARAI - SICREDI BOTUCARAI RS/MG ADVOGADO(A): CLAUDIR CIMAROSTI (OAB RS022422) EXECUTADO: JAIR LORENA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOSO (OAB RS113652) EXECUTADO: ANTONIO DE OLIVEIRA FARIAS ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOSO (OAB RS113652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de impenhorabilidade apresentado pelo executado Antonio de Oliveira Farias. Em sua manifestação, alega que os valores bloqueados em sua conta bancária, via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 1.527,46 (um mil quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), são provenientes de benefício previdenciário. Sustenta a natureza alimentar das verbas e, com fundamento no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, requer a liberação imediata dos valores. Para comprovar suas alegações, juntou extratos bancários (evento 125, EXTR2 e evento 125, EXTR3) e demonstrativo de crédito de benefício (evento 125, OUT4). O bloqueio de valores foi determinado pela decisão do evento evento 118, DESPADEC11, resultando na constrição do montante total de R$ 1.527,44 (um mil quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), conforme detalhamento do SISBAJUD (evento 128, SISBAJUD3). É o relatório. Decido. Fundamentação Recebo a manifestação do evento 125, IMPUGNAÇÃO1 como incidente de impenhorabilidade. O executado Antonio de Oliveira Farias busca o desbloqueio de valores, argumentando que possuem natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da constrição realizada sobre os ativos financeiros do executado, à luz da proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e de outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; O executado demonstrou, por meio dos extratos bancários e do demonstrativo de crédito (evento 125, EXTR3 e OUT4), que a conta onde ocorreu o bloqueio recebe créditos identificados como "Beneficio INSS". Tais documentos conferem verossimilhança à alegação de que os valores constritos possuem origem em benefício previdenciário. O executado demonstrou, por meio dos extratos bancários, que a conta onde ocorrereu o bloqueio recebem créditos identificados como "Benefício INSS". Tais documentos conferem verossimilhança à alegação de que os valores constritos possuem origem em benefício previdenciário. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a proteção legal visa a assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. Conforme a ementa colacionada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados em conta corrente do agravante, no montante de R$ 1.915,64, nos autos de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se o valor bloqueado em conta corrente de titularidade do agravante está protegido pela regra da impenhorabilidade, seja por sua natureza de provento de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), seja por se enquadrar no limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Superior Tribunal de Justiça adota interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, entendendo que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também outras formas de reserva financeira.2. Conforme o REsp 1.677.144/RS, para que valores em conta corrente sejam protegidos pela impenhorabilidade, é ônus do devedor produzir prova concreta de que a aplicação constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.3. O agravante comprovou, por meio de extratos bancários, que a conta corrente onde ocorreu o bloqueio é utilizada para recebimento de seu benefício previdenciário, com créditos identificados como "INSS".4. Para um devedor aposentado, assistido pela Defensoria Pública, e com valor bloqueado reduzido (R$ 1.915,64), prevalece a presunção de que o montante se destina ao seu sustento e de sua família.5. Exigir extratos bancários detalhados de um período extenso para rastrear a origem e destinação dos recursos de valor tão baixo impõe ônus excessivo ao devedor e desvirtua a proteção legal que visa assegurar o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS.(Agravo de Instrumento, Nº 52561435620258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 07-11-2025) No caso concreto, o bloqueio recaiu sobre valor reduzido, em conta que comprovadamente recebe benefício do INSS, presumindo-se, portanto, sua destinação à subsistência do executado, pessoa pensionista. A manutenção da constrição representaria grave prejuízo ao seu sustento e dignidade. Desse modo, os valores bloqueados estão amparados pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, sendo de rigor o seu desbloqueio. Diante do exposto, ACOLHO o incidente de impenhorabilidade apresentado pelo executado Antonio de Oliveira Farias e, em consequência, DETERMINO o desbloqueio dos valores retidos em sua conta bancária, no montante total de R$ 1.527,46 (mil, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos). Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte executada para liberação integral dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo, se já houver ocorrido a transferência. Caso os valores ainda se encontrem bloqueados na conta de origem, proceda-se à imediata liberação via sistema SISBAJUD. Após a liberação dos valores, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente suscitada no evento 133, PET1, nos termos do artigo 921, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.

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