2026-09-16 · TJMS
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000642-61.2026.8.12.0002/MS AUTOR: ANDREY GUSMÃO ROUSSEAU GUIMARÃES ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA (OAB MS028434) ADVOGADO(A): DENIS MARTINS DE SOUZA (OAB MS018010) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Em que pese o patrono do autor não ter apresentado substabelecimento, o Enunciado n° 77 do Fonaje dispõe que "O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (XI Encontro – Brasília-DF)". No mais, muito embora as partes tenham solicitado o julgamento antecipado do feito (evento 22, DOC1), verifica-se a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora e da parte requerida. Dispõem os artigos 2°, 27 e 28 da Lei n. 9.099/95 que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa. Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes. Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Dessa forma, nos termos dos artigos 2°, 27 e 29 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 361 do CPC, indefere-se o pedido no evento 22, DOC1. Designe-se audiência de instrução e intimem-se as partes. Intime-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. Dourados-MS, data da assinatura digital.