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TJSC · Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000642-30.2026.8.24.0163/SC AUTOR: ROSA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CAREM APARECIDA BERTUSSO BECKHAUSER (OAB SC020342) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, desnecessário o recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/1995), pelo que fica prejudicada a deliberação sobre a gratuidade nesta instância. Caso pretenda recorrer da sentença que será prolatada, deverá o interessado requerer a gratuidade diretamente à Turma Recursal. 2. Designo audiência de conciliação para o dia 06/11/2026 17:30:00, cientes as partes de que a audiência será realizada na modalidade virtual, atendendo a dispositivo incluído na Lei 9.099/1995, em seu art. 22, § 2º, devendo as partes informarem a este Juízo seu endereço eletrônico, até dois dias antes da realização do ato, com vistas a possibilitar o envio de link para acesso ao ambiente virtual onde será realizado o ato. 2.1. O envio do endereço eletrônico pode se dar através de peticionamento, e-mail (capivari.juizadoespecial@tjsc.jus.br) ou mensagem através do aplicativo WhatsApp, através do telefone (48) 98816-2192, com a identificação do número do processo. 2.2. O ambiente virtual deverá ser acessado por meio de computador (desktop ou notebook, com câmera e microfone) ou celular smartphone (com acesso à internet) pelo link que será enviado para o endereço de correio eletrônico a ser informado. 2.3. A parte, apesar da participação remota (da sua residência ou local de trabalho), ficará a disposição deste Juízo no dia e horário acima indicados e, somente após contato do(a) servidor(a) responsável pela audiência (mediante ligação telefônica ou mensagem pelo aplicativo WhatsApp), deverá acessar a sala virtual a fim de prestar declarações/depoimento. 2.4. Eventual dúvida quanto ao acesso deverá ser dirimida por meio do telefone (48) 98816-2192 (ligação telefônica ou mensagem pelo aplicativo WhatsApp), com a identificação do número do processo. 3. Cite-se a parte requerida com as advertências do art. 20, caput, da Lei 9.099/1995 e do Enunciado 78 do FONAJE ("O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia."), bem como do art. 23, caput, da citada lei ("Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença."). 3.1. Cientifique-se a parte requerida de que deverá apresentar resposta em audiência, seja de forma escrita ou oral. 4. Intime-se a parte autora também com as advertências do art. 51, I, da Lei 9.099/1995 e do Enunciado 28 do FONAJE ("Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas."). 4.1. Cientifique-se a parte autora de que, em caso de resposta, deverá manifestar-se de forma oral, reduzindo-se a termo. 5. Advirto, por fim, as partes que deverão comunicar ao Juizado as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/1995). 6. Cientifique-se as partes de que deverão manifestar na audiência quais as provas que pretendem produzir bem como quais os pontos controvertidos sobre os quais incidirão tais provas. 7. Intimem-se.
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