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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · São Mateus - 2ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000642-10.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES EXECUTADO: ELISABETE DOS SANTOS MIRANDA, JOSE MIRANDA DA SILVA, SANUZIA DOS SANTOS WOTIKOSKI, VALMIR DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012 SENTENÇA/OFÍCIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial originariamente proposta por FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO - FUNDES em face de ELISABETE DOS SANTOS MIRANDA, JOSÉ MIRANDA DA SILVA, SANUZIA DOS SANTOS WOTIKOSKI e VALMIR DA SILVA, no bojo da qual houve superveniente alteração/retificação do polo ativo para constar a sociedade de advogados CURADO BROM E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ante o prosseguimento da execução atinente exclusivamente à verba de honorários advocatícios (Ids 91032632 e 95963658). A parte exequente veio aos autos por meio da petição de Id 99431745 e informou voluntariamente que a verba honorária foi integralmente quitada pela parte executada diretamente no âmbito extrajudicial. Diante da satisfação da obrigação, pugnou pela decretação da extinção da execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com o consequente levantamento de eventuais constrições e baixa de inscrições em cadastros de restrição ao crédito. É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação pelo devedor é a forma natural de extinção da execução, consoante dispõe expressamente a legislação processual civil vigente. Com efeito, dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;" Instado a se manifestar após a intimação para pagamento, o próprio credor/sociedade de advogados noticiou formalmente o adimplemento voluntário e integral do crédito perseguido nos autos, operando-se a perda superveniente do interesse processual pelo esvaziamento da pretensão executória. Desse modo, ante a declaração expressa de quitação emitida pela exequente, a homologação e a extinção da fase executiva pelo pagamento da dívida são medidas que se impõem. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Sendo o levantamento de constrições e a baixa de restrições decorrências lógicas do fim da execução por pagamento: DETERMINO o levantamento/desbloqueio de eventuais penhoras, arrestos ou indisponibilidades de bens efetuadas nestes autos em nome dos executados (seja via SISBAJUD, RENAJUD ou cartorária). DETERMINO a expedição de ofício ao SERASA/SPC (ou baixa via sistema), a fim de cancelar eventuais anotações restritivas impostas aos executados em decorrência exclusivamente desta demanda executiva. Custas processuais e finais dispensadas/satisfeitas nos termos do § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios remanescentes, ante a quitação noticiada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe (baixas e desimpedimentos), ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito