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5000642-04.2025.4.03.6203

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000642-04.2025.4.03.6203 CRIANÇA INTERESSADA: B. R. F. D. S. J. REPRESENTANTE: FRANCIELE APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANTONIO ANDERSON CAVALCANTE ORTIZ - MS18258 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FRANCIELE APARECIDA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA BRUNO RAPHAEL FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, representado por sua genitora, FRANCIELE APARECIDA DOS SANTOS, qualificados na inicial, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do réu a lhe implantar o amparo social à pessoa com deficiência de que trata o art. 20 e seguintes da Lei nº 8.742/93 - LOAS. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. ID 433784526: foi noticiado que o autor obteve a concessão do benefício assistencial, em sede de recurso administrativo do INSS (ID 433784531). Em consulta ao sistema previdenciário, verificou-se que BRUNO RAPHAEL FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, CPF n. 099.163.861-10, passou a receber o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB 711.990.441-9, desde 20/07/2020 (declaração de benefícios anexada), portanto desde a DER (ID 363658227 - Pág. 1), tendo recebido inclusive os valores retroativos, na competência 08/2025, conforme o CNIS anexado. Assim, tendo em vista que parte a autora já teve seu pedido satisfeito independentemente da prestação jurisdicional, tem-se que não há o interesse de agir, devido à perda do objeto. Saliente-se, ainda, que o benefício em questão é passível de revisão a cada 2 (dois) anos, nos termos do artigo 21 da Lei 8.742/93, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, oportunidade nas quais a autarquia previdenciária poderá reexaminar a situação de miserabilidade do requerente, caso saia dos padrões estabelecidos na LOAS, e até mesmo angariar provas que justifiquem a suspensão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu neste processo. Dispositivo. Diante do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir superveniente, em relação ao pedido de implementação do benefício assistencial, ante a concessão na via administrativa, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Três Lagoas/MS, data da assinatura eletrônica. ROBERTO POLINI Juiz Federal

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