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TJSC · Vara Única da Comarca de Lebon Regis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000641-76.2026.8.24.0088/SC EXECUTADO: CAROLINE PADILHA CORDEIRO GONSALVES ADVOGADO(A): RAFAELA DOMINGUES DE LIMA (OAB SC069555) ADVOGADO(A): MAICON MEIRELES MORAES (OAB SC069034) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de alegação de impenhorabilidade de valores constritos via SisbaJud aventada pela parte devedora. A parte executada sustentou que os valores bloqueados em suas contas bancárias destinam-se à sua subsistência e são oriundos de sua atividade como profissional, razão pela qual incidiria ao caso a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Alegou, ainda, que as quantias constritas são inferiores a quarenta salários mínimos, circunstância que atrairia a proteção do art. 833, X, do mesmo diploma legal, independentemente de estar depositada em conta-poupança. Ademais, aventou excesso de execução. Ao final, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores penhorados, com a consequente liberação em seu favor (ev. 20.1). A parte exequente, por sua vez, defendeu que não restou comprovado que o valor bloqueado é referente à verba salarial da parte executada, uma vez que os documentos apresentados são unilaterais. Postulou pela rejeição da impugnação, devendo os valores penhorados serem liberados em seu favor (ev. 28.1). Vieram os autos conclusos. Decido. Da Impugnação à Penhora Vale dizer que o art. 833, IV, do CPC, preconiza que é impenhorável "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." O art. 833, X, do CPC, por sua vez, assenta que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos." Sabe-se, todavia, que tais hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas, afinal, o art. 833, § 2º, do CPC, é claro ao versar que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º ." Sob tal prisma, constatou-se que foram penhorados os seguintes valores nas contas bancárias da parte devedora: 1) R$ 448,55 (quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), o qual foi penhorado, no dia 1º.9.2026, na conta bancária da executada junto ao Banco Picpay Bank - Banco Múltiplo S.A (Ev. 25.1 p. 1); 2) R$ 22,95 (vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), o qual foi penhorado, no dia 1º.9.2026, na conta bancária da executada junto ao Banco Nu Pagamentos (Ev. 25.1, p. 1); 3) R$ 40,94 (quarenta reais e noventa e quatro centavos), o qual foi penhorado, no dia 1º.9.2026, na conta bancária da executada junto ao Banco Picpay Bank - Banco Múltiplo S.A (Ev. 25.2 p. 1); Adianta-se que, no que se refere à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, sob o argumento de que seriam provenientes da atividade profissional da parte executada, destinados à sua subsistência e de sua família, tal tese não encontra amparo na prova documental constante nos autos, motivo pelo qual não merece guarida. Isso porque a executada deixou de trazer aos autos qualquer prova documental nesse sentido. Assim, não logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados tenham origem salarial/alimentar, tampouco que sua destinação é o custeio de despesas essenciais do núcleo familiar, de modo que as alegações formuladas pela executada carecem de respaldo em prova idônea, não se mostrando suficientes para amparar a tese de impenhorabilidade por ela invocada. Referente à impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, melhor sorte não assiste à devedora. O simples fato do valor total penhorado nas contas bancárias da executada ser inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos não acarreta a imediata presunção de que o montante seja impenhorável independentemente de onde se encontre depositado, porquanto é imprescindível a demonstração do propósito poupador das contas bancárias em que os numerários foram constritos, uma vez que a interpretação extensiva adotada não possui o condão de impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, mas tão somente resguardar o valor preservado para fins de economia. Em caso semelhante, já decidiu o TJSC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA PELO SISBAJUD. VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER POUPADOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se de forma automática exclusivamente às quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite legal de 40 salários mínimos. 6. A jurisprudência do STJ admite extensão da proteção a outras contas bancárias apenas mediante prova inequívoca de que os valores possuem caráter poupador, atuando como reserva de emergência ou proteção à subsistência. 7. No caso concreto, os extratos apresentados evidenciam movimentação intensa da conta, incompatível com a finalidade de poupança, o que afasta a exceção legal. 8. Não há prova complementar que demonstre o caráter poupador da verba, sendo da agravante o ônus de produzi-la, conforme art. 373, II, do CPC. 9. O valor bloqueado não é irrisório a ponto de tornar a execução antieconômica, nos termos do art. 836 do CPC. 10. O pleito de prequestionamento não impõe ao julgador manifestação expressa sobre dispositivos legais não essenciais à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos aplica-se automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança, sendo imprescindível, para extensão a outras contas, a comprovação de que os valores possuem caráter de reserva de patrimônio para garantir o mínimo existencial. 2. O simples valor irrisório ou o depósito em conta corrente com movimentação regular não conferem, por si só, a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC." [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064310-47.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-08-2025). [Grifou-se] No caso em análise, a devedora sequer apresentou extratos bancários de sua conta bancária, o que dificulta evidenciar o propósito poupados, circunstância que afasta a tese de utilização das contas como mera reserva financeira. Em razão disso, não há como reconhecer a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. Diante desse panorama, impõe-se a rejeição das alegações de impenhorabilidade formuladas em sede de bloqueio via SisbaJud, uma vez que a parte executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 833 do CPC, como salientado. Do Excesso de Execução A parte devedora aventou, ainda, de forma bastante genérica o excesso de execução. Na ocasião, não impugnou especificamente os índices ou qualquer outro elemento dos cálculos aportados nos autos. Sem razão, contudo. A dívida originária, fixada em título judicial, era, de fato R$ 5.621,75 (ev. 1.4). entretanto, não tendo havido o pagamento voluntário, aplicou-se regularmente a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme determinação de ev. 5.1. Além disso, aplicou-se a correção monetária, que visa preservar o valor real da moeda, e os juros de mora, que remuneram o atraso no pagamento da obrigação, integrando, portanto, o quantum devido ao final. Ademais, veja-se que sequer houve indicação pelo impugnante do valor que entende correto, o que, a rigor, acarretaria o não conhecimento da alegação. Sendo assim, a tese de excesso de execução não merece acolhida. Desta feita: I. Rejeito a impugnação à penhora e a impugnação ao cumprimento de sentença no que toca ao excesso de execução, como fundamentado. II. Intimem-se. III. Preclusa esta decisão, e independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará judicial, em prol do exequente, para o levantamento do valor total penhorado, devidamente corrigido. Acaso necessário, intime-se a parte exequente para que forneça os dados essenciais à expedição do alvará. IV. Após, cumpra-se as determinações de ev. 18.1, observando-se os pedidos formulados pelo exequente ao final da manifestação de ev. 28.1. V. Oportunamente, voltem conclusos.
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