Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Americana · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000641-32.2025.4.03.6134 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CM SPINA LTDA, CLAUDONETE MATHIAS SPINA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE GIOVANI DE LIMA - SP462138 DECISÃO Petição id. 582707339: a executada formulou pedido de levantamento da constrição inserida por meio do sistema RENAJUD, efetuada sobre o veículo PEUGEOT 207HB XR devidamente discriminado no id. 578167604. Sustenta que a utilização do bem móvel é necessário para exercício de suas atividades. Intimada para manifestação, a exequente pugnou pela expedição de mandado de penhora do bem e de utilização do sistema INFOJUD (id. 586368994). Decido. Entendo que não há como acolher a pretensão da parte executada. Inicialmente, registre-se que o bem móvel constrito encontra-se formalmente em nome da coexecutada CLAUDONETE MATHIAS SPINA (pessoa natural). Todavia, considerando as afirmações de que o referido veículo seria utilizado, de fato, no exercício da atividade econômica da pessoa jurídica (cujo quadro societário é composto apenas pela coexecutada supra discriminada), o pleito será analisado segundo tais alegações. Não obstante exista entendimento jurisprudencial que permita a relativização da regra geral de penhorabilidade de bens das pessoas jurídicas (no mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.381.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 11/9/2013; REsp 755.977/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 02/04/2007; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004951-05.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/04/2024, Intimação via sistema DATA: 10/04/2024), cabe ao interessado no reconhecimento da impenhorabilidade de bens o ônus da demonstração de que a expropriação do bem constrito poderá acarretar prejuízo na manutenção de suas atividades. Sucede que, no caso em tela, os elementos apresentados não comprovam a alegada imprescindibilidade do veículo para o exercício da profissão/atividade empresarial. Ausente, nos autos, prova inequívoca de que a atividade laboral restaria inviabilizada ou gravemente prejudicada sem a sua utilização. Além disso, muito embora a executada sustente que, atualmente, sobrevive tão somente do comércio de ovos de galinha, tal afirmação diverge das informações constantes nos documentos anexados aos autos (o contrato social id. 364323500 declara como atividade econômica principal “a) Fabricação de móveis sob encomenda com predominância de madeira e derivados; b) Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação”, informações semelhantes àquelas cadastradas pela pessoa jurídica perante a Receita Federal, conforme id. 468551373). Por fim, ressalte-se que as próprias características do automóvel penhorado não são compatíveis, segundo as regras de experiência, com os veículos comumente utilizados para entrega de mercadorias (não se trata de picape ou van, por exemplo). Nesse passo, não demonstrada de modo inequívoco a imprescindibilidade do veículo para o exercício da atividade da parte executada, incabível a aplicação da hipótese prevista no 833, V, do Código de Processo Civil, no caso em tela (no mesmo sentido: STJ; AREsp n. 2.739.765, Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), DJEN de 04/03/2026.). Ante o exposto, indefiro o requerimento id. 582707339. Em prosseguimento, expeça-se mandado para penhora e avaliação do veículo devidamente discriminado no id. 578167604. Cópia dessa decisão servirá como CARTA PRECATÓRIA a ser cumprida por Oficial de Justiça. A distribuição da carta precatória junto ao juízo deprecado fica à cargo da CEF, que deverá comprovar nos presentes autos a respectiva distribuição, com o recolhimento das custas devidas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Havendo irregularidades no recolhimento das custas e/ou diligências do Oficial de Justiça, solicita-se ao juízo deprecado que a parte interessada seja intimada a regularizá-las, por meio de seu advogado, mediante publicação no diário eletrônico. O requerimento de consulta ao sistema Infojud implica quebra de sigilo fiscal. Por isso, a medida é excepcional, sendo dispensável diante da possibilidade de o credor ter acesso a bens sujeitos a registro. A utilização de outros sistemas à disposição do Poder Judiciário é cabível nas hipóteses de reserva de jurisdição, especialmente para bloqueios de bens, e não para mera consulta patrimonial. Ante o exposto, indefiro o requerimento de utilização do sistema INFOJUD. Cumpra-se conforme acima determinado. Intimem-se. FLETCHER EDUARDO PENTEADO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000641-32.2025.4.03.6134 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CM SPINA LTDA, CLAUDONETE MATHIAS SPINA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE GIOVANI DE LIMA - SP462138 DECISÃO Petição id. 582707339: a executada formulou pedido de levantamento da constrição inserida por meio do sistema RENAJUD, efetuada sobre o veículo PEUGEOT 207HB XR devidamente discriminado no id. 578167604. Sustenta que a utilização do bem móvel é necessário para exercício de suas atividades. Intimada para manifestação, a exequente pugnou pela expedição de mandado de penhora do bem e de utilização do sistema INFOJUD (id. 586368994). Decido. Entendo que não há como acolher a pretensão da parte executada. Inicialmente, registre-se que o bem móvel constrito encontra-se formalmente em nome da coexecutada CLAUDONETE MATHIAS SPINA (pessoa natural). Todavia, considerando as afirmações de que o referido veículo seria utilizado, de fato, no exercício da atividade econômica da pessoa jurídica (cujo quadro societário é composto apenas pela coexecutada supra discriminada), o pleito será analisado segundo tais alegações. Não obstante exista entendimento jurisprudencial que permita a relativização da regra geral de penhorabilidade de bens das pessoas jurídicas (no mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.381.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 11/9/2013; REsp 755.977/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 02/04/2007; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004951-05.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/04/2024, Intimação via sistema DATA: 10/04/2024), cabe ao interessado no reconhecimento da impenhorabilidade de bens o ônus da demonstração de que a expropriação do bem constrito poderá acarretar prejuízo na manutenção de suas atividades. Sucede que, no caso em tela, os elementos apresentados não comprovam a alegada imprescindibilidade do veículo para o exercício da profissão/atividade empresarial. Ausente, nos autos, prova inequívoca de que a atividade laboral restaria inviabilizada ou gravemente prejudicada sem a sua utilização. Além disso, muito embora a executada sustente que, atualmente, sobrevive tão somente do comércio de ovos de galinha, tal afirmação diverge das informações constantes nos documentos anexados aos autos (o contrato social id. 364323500 declara como atividade econômica principal “a) Fabricação de móveis sob encomenda com predominância de madeira e derivados; b) Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação”, informações semelhantes àquelas cadastradas pela pessoa jurídica perante a Receita Federal, conforme id. 468551373). Por fim, ressalte-se que as próprias características do automóvel penhorado não são compatíveis, segundo as regras de experiência, com os veículos comumente utilizados para entrega de mercadorias (não se trata de picape ou van, por exemplo). Nesse passo, não demonstrada de modo inequívoco a imprescindibilidade do veículo para o exercício da atividade da parte executada, incabível a aplicação da hipótese prevista no 833, V, do Código de Processo Civil, no caso em tela (no mesmo sentido: STJ; AREsp n. 2.739.765, Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), DJEN de 04/03/2026.). Ante o exposto, indefiro o requerimento id. 582707339. Em prosseguimento, expeça-se mandado para penhora e avaliação do veículo devidamente discriminado no id. 578167604. Cópia dessa decisão servirá como CARTA PRECATÓRIA a ser cumprida por Oficial de Justiça. A distribuição da carta precatória junto ao juízo deprecado fica à cargo da CEF, que deverá comprovar nos presentes autos a respectiva distribuição, com o recolhimento das custas devidas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Havendo irregularidades no recolhimento das custas e/ou diligências do Oficial de Justiça, solicita-se ao juízo deprecado que a parte interessada seja intimada a regularizá-las, por meio de seu advogado, mediante publicação no diário eletrônico. O requerimento de consulta ao sistema Infojud implica quebra de sigilo fiscal. Por isso, a medida é excepcional, sendo dispensável diante da possibilidade de o credor ter acesso a bens sujeitos a registro. A utilização de outros sistemas à disposição do Poder Judiciário é cabível nas hipóteses de reserva de jurisdição, especialmente para bloqueios de bens, e não para mera consulta patrimonial. Ante o exposto, indefiro o requerimento de utilização do sistema INFOJUD. Cumpra-se conforme acima determinado. Intimem-se. FLETCHER EDUARDO PENTEADO Juiz Federal