Processo no TRF4

Processo 5000641-28.2024.4.04.7140

2 publicações · desde 2024

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Apelação Cível Nº 5000641-28.2024.4.04.7140/RS RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE: LAERTE ISMAEL SCHELL (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ATIVIDADE ESPECIAL.

Continuar lendo

LAUDO TÉCNICO POR SIMILARIDADE. EMPRESA DESATIVADA. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 1238 DO STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e determinou a conversão e averbação do tempo de serviço. O INSS recorre para afastar a especialidade concedida com base em laudo por similaridade e para exigir a metodologia da NHO-01 da Fundacentro quanto ao ruído, além de pleitear a sucumbência recíproca. A parte autora suscita preliminar de cerceamento de defesa e requer o reconhecimento de períodos adicionais de labor sob condições nocivas, inclusive em aviso prévio indenizado, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a configuração de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de provas; (ii) a validade da prova técnica por similaridade para empresas desativadas e a exigibilidade da metodologia NHO-01 para aferição do ruído; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade e cômputo do intervalo de aviso prévio indenizado como tempo de serviço; e (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras de transição da EC nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se caracteriza cerceamento de defesa no indeferimento de provas pericial e testemunhal, pois o magistrado é o destinatário da prova e tem a prerrogativa de dispensar diligências desnecessárias quando dispuser de elementos bastantes para formar sua convicção, conforme o art. 370 do CPC. 4. Admite-se a utilização de laudo técnico por similaridade quando a empresa empregadora estiver comprovadamente inativa, notadamente na indústria calçadista em que o trabalhador, ainda que com anotação genérica de serviços gerais, integra a cadeia fabril e se expõe a ruído excessivo e hidrocarbonetos. 5. A aferição do agente nocivo ruído embasada em laudo confeccionado por profissional legalmente habilitado é válida, sendo descabido exigir a adoção estrita do procedimento da NHO-01 da Fundacentro para inviabilizar o direito do segurado. 6. Os riscos oriundos da exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais ensejam enquadramento especial de forma qualitativa, prescindindo de mensuração de limites de tolerância ou concentração. 7. O período concernente a aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço ou para fins previdenciários, consoante tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1238. 8. Demonstrado o preenchimento do tempo de serviço e da carência na data de entrada do requerimento (DER), impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 (pedágio de 50%), cabendo a tutela específica de implantação com amparo nos arts. 497 e 536 do CPC. 9. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros (Tema 1124 do STJ) e os consectários legais da condenação devem ser diferidos para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 487, I, 497 e 536; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; EC nº 103/2019, art. 17; Dec. nº 3.048/1999; Dec. nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1238; STJ, Súmula nº 111; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 08.07.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.

Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

5000641-28.2024.4.04.7140 · TRF4
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90