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5000640-68.2025.8.13.0012

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000640-68.2025.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIZANGELA VANI CHAVES CPF: 129.746.247-58 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A em face do pedido executivo formulado por ELIZANGELA VANI CHAVES. A exequente requereu a intimação da devedora para complementação do saldo remanescente da condenação principal por danos morais no importe de R$360,00 (trezentos e sessenta reais), decorrente de equívoco material nos depósitos anteriores, bem como para ressarcimento integral das custas do preparo recursal recolhidas no montante de R$810,59 (oitocentos e dez reais e cinquenta e nove centavos). ID 10692596540 A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo a ocorrência de excesso de execução. Reconheceu a existência do erro material no cálculo da condenação principal e efetuou o depósito complementar incontroverso da quantia de R$405,24 (quatrocentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), devidamente atualizada. No tocante ao reembolso do preparo recursal, sustentou que o acórdão exequendo deu provimento ao recurso inominado e afastou expressamente a fixação de custas e honorários com base no art. 55 da Lei 9.099/95, de modo que a inclusão dessa verba extrapola os limites objetivos do título executivo judicial e ofende a coisa julgada. Realizou o depósito do valor controvertido de R$831,11 (oitocentos e trinta e um reais e onze centavos) a título de garantia do juízo, pugnando pelo acolhimento da impugnação, fixação de honorários e, subsidiariamente, pelo direcionamento de eventual pedido de restituição de taxa/custas perante o Estado. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo. (ID 10725176896) Instada a se manifestar (ID 10726610284), a exequente ofertou resposta à impugnação, sustentando a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o princípio da causalidade e a necessidade de restituição integral do prejuízo suportado para recorrer, requerendo a rejeição da impugnação e o levantamento dos valores (ID 10735636589). Vieram os autos conclusos para deliberação. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à obrigação principal decorrente da condenação por danos morais arbitrada no valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) (ID 10699155578), constata-se que a executada efetuou o depósito originário de R$4.265,39 (ID 10604936840), seguido do depósito de R$1.286,33 (ID 10690553562) e, por fim, com o reconhecimento expresso da divergência apontada pela exequente (ID 10692596540), realizou o depósito complementar da quantia de R$405,24 (ID 10725174903). Desse modo, a integralidade do crédito principal relativo à indenização por danos morais fixada no título judicial transitado em julgado restou quitada de forma incontroversa, restando pendente tão somente a expedição do alvará do saldo complementar em benefício da credora. No que tange à controvérsia remanescente, cinge-se a questão em definir se é juridicamente exigível, em fase de cumprimento de sentença no Juizado Especial Cível, o reembolso do preparo recursal despendido pela exequente quando da interposição de recurso inominado que resultou provido pela Turma Recursal. Analisando detidamente o título executivo judicial consubstanciado no acórdão da Turma Recursal, verifica-se que foi dado provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora e expressamente consignou: "Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ante ao provimento parcial do recurso" (ID 10699155578). Referida decisão transitou formalmente em julgado em 12/06/2026 (ID 10699155583). A disciplina dos ônus sucumbenciais nos Juizados Especiais possui regramento próprio e específico, estatuído no art. 55 da Lei 9.099/95, o qual dispõe que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários, ressalvada a má-fé, e que, em segundo grau, somente o recorrente vencido pagará custas e honorários advocatícios. Por conseguinte, a regra geral de ressarcimento das despesas processuais adiantadas pela parte vencedora, prevista no art. 82, § 2º do Código de Processo Civil, não se aplica de maneira automática em sede de Juizados Especiais, haja vista a prevalência do art. 55 da Lei 9.099/95, que não prevê condenação do recorrido sucumbente ao pagamento de custas quando o recurso inominado da parte adversa é provido. Ademais, a fase de cumprimento de sentença subordina-se aos limites objetivos da coisa julgada formada pelo título executivo (art. 502 e art. 503 do Código de Processo Civil). Não havendo no acórdão exequendo condenação da ré ao ressarcimento das despesas recursais, é vedada a ampliação do julgado na via executiva para incluir verba não contemplada na decisão transitada em julgado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - COISA JULGADA - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA DECISÃO EXEQUENDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO NÃO DETERMINADA NA DECISÃO EXEQUENDA - MODIFICAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 3º, DO CPC/15 - FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO - REDUÇÃO - DESCABIMENTO. - Os critérios de atualização do débito, expressamente consignados no acórdão transitado em julgado, não podem ser modificados em sede de cumprimento ou liquidação de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. - A compensação dos honorários sucumbenciais não pode ser estabelecida em sede de embargos à execução, se esta não foi determinada pela decisão exequenda. - A distribuição dos ônus da sucumbência deve ser proporcional à derrota e à vitória de cada parte, nos termos do art. 86 do Novo Código de Processo Civil. - Tendo sido fixados os honorários conforme o valor mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, mostra-se descabida sua redução. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.15.002061-8/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2017, publicação da súmula em 31/10/2017) Outrossim, em relação à alegação de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e invocação de venire contra factum proprium, tem-se que o recolhimento do preparo recursal foi depositado em favor do Estado de Minas Gerais como taxa e custas de natureza tributária/judiciária (ID 10699145173) para a admissibilidade do recurso, não tendo a executada percebido qualquer proveito financeiro direto ou arrecadado a referida verba. Eventual pedido de devolução da taxa judiciária ou custas deve ser postulado pela via administrativa própria perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, caso cabível pelas normas de arrecadação judiciária, não autorizando a transferência coativa desse encargo à parte ré sem previsão no título judicial. Configurado, portanto, o excesso de execução no que concerne à quantia controvertida de R$831,11 (oitocentos e trinta e um reais e onze centavos), impõe-se o acolhimento da impugnação da devedora quanto a este ponto, com a consequente liberação e devolução do montante depositado em garantia à CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. Por fim, no tocante ao pedido da executada para fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação, descabe a verba sucumbencial no âmbito do procedimento do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 55, parágrafo único da Lei 9.099/95, o qual veda a fixação de custas e honorários na fase de execução, ressalvadas as hipóteses taxativas de litigância de má-fé ou embargos do devedor julgados improcedentes, inexistentes na espécie. Quitada integralmente a obrigação principal exequenda, a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento é medida que se impõe, a teor do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Ante o exposto ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, com fundamento no art. 525, § 1º, inciso V do Código de Processo Civil e art. 55 da Lei 9.099/95, para reconhecer o excesso de execução e decotar do cumprimento de sentença a cobrança referente ao reembolso das custas de preparo recursal no valor atualizado de R$831,11 (oitocentos e trinta e um reais e onze centavos); JULGO EXTINTA a fase do Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito, em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil; DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da exequente, Elizangela Vani Chaves, para levantamento do valor de R$405,24 (quatrocentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), correspondente ao saldo complementar incontroverso, com os devidos acréscimos legais da conta judicial, observados os dados bancários indicados em ID 10702537467; DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da executada, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, para levantamento do valor de R$831,11 (oitocentos e trinta e um reais e onze centavos), correspondente ao montante controvertido, depositado em ID 10725186383, com os rendimentos da respectiva conta judicial; DECLARO o descabimento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na presente fase executiva, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca P.C.J.S.

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