Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJES · Iúna - 1ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000640-31.2026.8.08.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA CAZATI DE OLIVEIRA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN ALMEIDA DA SILVA - ES35869 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da Decisão de Id 105051036, bem como da audiência de Conciliação designada: DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 - Audiência de Conciliação - JEC Data: 20/10/2026 Hora: 15:30. LOCAL: Sala de Audiências do Juízo de Iúna - 1ª Vara, localizado na rua Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000. ADVERTÊNCIAS : 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais. 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95. IÚNA-ES, 10 de Setembro de 2026. HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE Analista Judiciária Especial
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000640-31.2026.8.08.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA CAZATI DE OLIVEIRA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN ALMEIDA DA SILVA - ES35869 DECISÃO Vistos etc. Luciana Cazati de Oliveira, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em desfavor da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA, igualmente qualificadas. Relatório dispensável, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido (fundamentação). Narra a autora, em síntese, que esteve regularmente vinculada à instituição de ensino requerida cursando a graduação em Pedagogia. Noticiou que, em razão de alteração unilateral do local das atividades presenciais para município diverso daquele pactuado originariamente, iniciou procedimento de transferência para outra instituição de ensino superior. Relata, contudo, que ao solicitar a emissão de seu histórico escolar oficial e ementas com conteúdos programáticos para aproveitamento de disciplinas, a instituição de ensino requerida se recusou a fornecer a documentação, sob a justificativa de que o curso ainda se encontra no prazo para requerimento de reconhecimento, invocando como fundamento o art. 46 do Decreto nº 9.235/2017. Por este motivo, requer em sede liminar, que seja determinada à instituição de ensino requerida que disponibilize o histórico escolar oficial e/ou documento acadêmico equivalente apto à transferência, acompanhado das ementas das disciplinas cursadas. Pois bem, para a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Neste caso em comento, vislumbro presentes ambos os requisitos autorizadores da medida. Senão vejamos. A probabilidade do direito se faz presente diante da documentação que instrui a inicial, quais sejam: cópia do histórico escolar, juntado no Id. 104555023 e pela notificação extrajudicial para o fornecimento da documentação solicitada (Ids. 104555026 e 104555025). Estes documentos demonstram o vínculo acadêmico mantido entre as partes e o efetivo cumprimento das disciplinas dos semestres cursados. O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pelo risco concreto de perecimento do direito à continuidade da formação acadêmica superior da requerente, tendo em vista que a ausência do histórico escolar inviabiliza a efetivação da transferência externa e o devido aproveitamento das disciplinas já cursadas na instituição de destino. Por fim, no tocante ao pressuposto da reversibilidade da medida, observa-se que a determinação possui caráter precipuamente documental e de salvaguarda de direito cívico-educacional, não havendo risco de dano irreversível à Requerida. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, razão pela qual, determino à instituição de ensino requerida disponibilizar à autora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão: (i) o Histórico Escolar Oficial e completo ou documento acadêmico oficial equivalente apto à transferência, contendo as disciplinas cursadas, cargas horárias, notas/conceitos e situação acadêmica; e, (ii) as ementas e conteúdos programáticos das disciplinas cursadas pela autora. Para a hipótese de descumprimento injustificado no prazo assinalado, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação do Juizado Especial Cível. Cite-se e intime-se a requerida do inteiro teor da petição inicial e da presente decisão para cumprimento da tutela e apresentação de defesa. Defiro a assistência judiciária gratuita em favor da autora. Intimem-se. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito