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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Monte Santo de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Santo De Minas / Juizado Especial da Comarca de Monte Santo de Minas Rua Doutor Pedro Paulino da Costa, 193, Monte Santo De Minas - MG - CEP: 37958-000 PROCESSO Nº: 5000639-55.2023.8.13.0432 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: IVETE GARCIA DE OLIVEIRA DIAS CPF: 524.494.246-87 RÉU: Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental ajuizada por IVETE GARCIA DE OLIVEIRA DIAS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Extrai-se dos autos que a parte autora impugnou o Auto de Infração n. 122996/2014, lavrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), que lhe aplicou multa simples no valor de R$ 7.280,45 (sete mil, duzentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), posteriormente majorada para R$ 12.466,25 (doze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), pela conduta de construir ou ampliar barramento de curso d'água sem a devida outorga, com finalidade de captação para dessedentação de animais e irrigação, tipificada no art. 84, Anexo II, Código 208, do Decreto Estadual n. 44.844/2008, conforme ID 9761199063. Ato contínuo, a parte autora apresentou defesa administrativa, não acolhida pelo órgão ambiental, conforme ID 9761204161, e recurso administrativo, igualmente indeferido, conforme ID 9761208454. Esgotada a via administrativa, a parte autora ajuizou a presente ação, pugnando, em síntese, pela nulidade do auto de infração por erro de tipificação, pela aplicação de atenuantes, pela conversão da multa em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e pela não incidência de juros e correção monetária durante a fase recursal administrativa, conforme ID 9761134188. Ato contínuo, o feito foi inicialmente distribuído à Vara Cível, que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 9823980451). Regularmente citado o Estado de Minas Gerais, por meio da Advocacia-Geral do Estado, foi apresentada contestação (ID 10104130428), seguida de réplica pela parte autora (ID 10127747364). Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas (ID 10205087430), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 10214004892 e 10225389017). Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (ID 10382450643), contra a qual a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 10535926710), ao qual o Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões (ID 10555513132). Remetidos os autos à Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passos, o recurso foi apreciado em sessão de julgamento realizada em 03/03/2026, tendo sido negado provimento, por unanimidade, nos termos do acórdão de ID 10660466843. O trânsito em julgado foi certificado em 09/04/2026, conforme ID 10660466851. Ante o exposto, certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Proceda-se nos termos da Portaria da Direção do Foro n. 09/2026, naquilo que couber. Cumpra-se. Monte Santo de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. CATARINI MECONI DA SILVA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Monte Santo de Minas
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