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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000639-51.2022.4.03.6107 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANTONIO LUIZ CHOZI DOS PASSOS - ME, ANTONIO LUIZ CHOZI DOS PASSOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MILTON VOLPE - SP73732 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SAMUEL BUENO DA SILVA - SP443070 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO SBRISSA LOUREIRO - SP291581 DECISÃO ID 590275979: Antonio Luiz Chozi dos Passos – ME opôs Exceção de Pré-Executividade, com pedido de tutela de urgência, alegando, em síntese, a prescrição parcial dos créditos tributários inscritos na CDA nº 80.4.19.154782-86. Sustenta que a CDA reúne débitos do Simples Nacional com vencimentos entre 2011 e 2018 e que, quando da adesão à negociação PGFN nº 6231740, em 26/04/2022, já estariam prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio. Requer, ainda, a revisão da negociação, a reimputação dos pagamentos, a suspensão de atos de cobrança e a extinção parcial da execução. Por decisão de 29/06/2026 (ID 591282967), o pedido de tutela de urgência foi indeferido, tendo sido determinada a manifestação da Fazenda Nacional sobre as alegações. A Fazenda Nacional apresentou resposta no ID 591392669, defendendo a inexistência de prescrição em razão da existência de diversos pedidos de parcelamento do Simples Nacional anteriores à inscrição em dívida ativa. Invocou, para tanto, a Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça. A executada reiterou a tese de prescrição parcial e sustentou que os parcelamentos posteriores não poderiam restaurar créditos já extintos pela prescrição (ID 593954671). Posteriormente, foi juntada petição informando a rescisão das negociações PGFN nº 6231740 e nº 8360745, com pedido de apreciação urgente da exceção e de suspensão ou cancelamento dos efeitos das rescisões (ID 600922932). Decido. A CDA nº 80.4.19.154782-86 discrimina créditos do Simples Nacional com diferentes períodos de apuração e datas de vencimento, abrangendo, conforme o documento, lançamentos entre setembro de 2011 e novembro de 2018. O valor originalmente inscrito é de R$ 184.829,95, conforme ID 247682356. O prazo prescricional desses créditos, por terem a natureza tributária, é de 5 (cinco) anos, conforme art. 174 do CTN e tanto o despacho de citação como o parcelamento com a confissão da dívida são causas interruptivas deste lustro, conforme previsto nos incisos I e IV do Parágrafo Único desse mesmo dispositivo, na redação da LC 118/2005. E para interromper o prazo de prescrição, basta o mero pedido de parcelamento, conforme Súmula n. 653 do STJ, in verbis: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. ” E, por sua vez, o prazo de prescrição interrompido pelo parcelamento inadimplido reinicia no dia seguinte a data da rescisão da moratória, na esteira da Súmula n. 248 do extinto TFR, in verbis: "O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da divida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado". O Superior Tribunal de Justiça também já firmou em sede de recurso repetitivo (Tese nº 383 - REsp 1120295/SP), que o prazo de prescrição dos tributos lançados por homologação, como é o caso dos ora impugnados, tem seu início nos vencimentos dos mesmos ou na data de entrega da declaração, prevalecendo o que ocorrer posteriormente. Considerando essa breve introdução e analisando os créditos do(s) título(s) executivo(s) impugnado(s) (80.4.19.154782-86), verifica-se a improcedência do alegado, conforme segue: 1) os créditos vencidos no período de 20/09/2011 até 20/03/2014 estiveram parcelados pelo SIMPLES NACIONAL nos seguintes períodos: a. de 14/02/2012 até 15/03/2015 (ID 593203957); b. de 28/12/2015 até 31/01/2017 (ID 593203963), e; c. de 02/01/2019 até 17/01/2019 (ID 593203965). Constata-se, portanto, que não decorreram cinco anos entre a(s) data(s) do(s) vencimento(s) e da adesão ao primeiro parcelamento, assim como não decorreram cinco anos da rescisão deste até a adesão ao segundo e da rescisão deste até a adesão ao terceiro e da rescisão desse até o despacho de citação (12/07/2022 – ID 256546196), não procedendo a alegação de prescrição desse período. 2) quanto aos demais créditos, vencidos a partir de 20/02/2015, houve pedido de parcelamento pelo SIMPLES NACIONAL em 02/01/2019 (ID 593203965) e também não estão prescritos, porquanto não decorreram cinco anos entre os vencimentos e a data do pedido desse parcelamento, assim como não decorreram cinco anos do indeferimento desse pedido de parcelamento (17/01/2019) até a data do despacho de citação (12/07/2022 – ID 256546196). Pelo exposto, rejeito a exceção de ID 591282967 e, por consequência lógica, as manifestações dos IDs 591369885, 593954671 e 600922932. Advirto à executada que a interposição de Embargos de Declaração com a finalidade de reformar/alterar esta decisão será interpretada como medida protelatória e ficará sujeita à multa de até 2% do valor da causa (art.1.026, §2º, CPC). Diante da manifestação da executada de ID 600922932, dê-se vista à exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento desta execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento sem baixa na distribuição. No silêncio ou em caso de requerimento de suspensão, arquive-se independentemente de novo despacho. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura digital. DENIO SILVA THE CARDOSO Juiz Federal
TRF3 · 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000639-51.2022.4.03.6107 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANTONIO LUIZ CHOZI DOS PASSOS - ME, ANTONIO LUIZ CHOZI DOS PASSOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MILTON VOLPE - SP73732 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SAMUEL BUENO DA SILVA - SP443070 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO SBRISSA LOUREIRO - SP291581 DECISÃO ID 590275979: Antonio Luiz Chozi dos Passos – ME opôs Exceção de Pré-Executividade, com pedido de tutela de urgência, alegando, em síntese, a prescrição parcial dos créditos tributários inscritos na CDA nº 80.4.19.154782-86. Sustenta que a CDA reúne débitos do Simples Nacional com vencimentos entre 2011 e 2018 e que, quando da adesão à negociação PGFN nº 6231740, em 26/04/2022, já estariam prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio. Requer, ainda, a revisão da negociação, a reimputação dos pagamentos, a suspensão de atos de cobrança e a extinção parcial da execução. Por decisão de 29/06/2026 (ID 591282967), o pedido de tutela de urgência foi indeferido, tendo sido determinada a manifestação da Fazenda Nacional sobre as alegações. A Fazenda Nacional apresentou resposta no ID 591392669, defendendo a inexistência de prescrição em razão da existência de diversos pedidos de parcelamento do Simples Nacional anteriores à inscrição em dívida ativa. Invocou, para tanto, a Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça. A executada reiterou a tese de prescrição parcial e sustentou que os parcelamentos posteriores não poderiam restaurar créditos já extintos pela prescrição (ID 593954671). Posteriormente, foi juntada petição informando a rescisão das negociações PGFN nº 6231740 e nº 8360745, com pedido de apreciação urgente da exceção e de suspensão ou cancelamento dos efeitos das rescisões (ID 600922932). Decido. A CDA nº 80.4.19.154782-86 discrimina créditos do Simples Nacional com diferentes períodos de apuração e datas de vencimento, abrangendo, conforme o documento, lançamentos entre setembro de 2011 e novembro de 2018. O valor originalmente inscrito é de R$ 184.829,95, conforme ID 247682356. O prazo prescricional desses créditos, por terem a natureza tributária, é de 5 (cinco) anos, conforme art. 174 do CTN e tanto o despacho de citação como o parcelamento com a confissão da dívida são causas interruptivas deste lustro, conforme previsto nos incisos I e IV do Parágrafo Único desse mesmo dispositivo, na redação da LC 118/2005. E para interromper o prazo de prescrição, basta o mero pedido de parcelamento, conforme Súmula n. 653 do STJ, in verbis: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. ” E, por sua vez, o prazo de prescrição interrompido pelo parcelamento inadimplido reinicia no dia seguinte a data da rescisão da moratória, na esteira da Súmula n. 248 do extinto TFR, in verbis: "O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da divida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado". O Superior Tribunal de Justiça também já firmou em sede de recurso repetitivo (Tese nº 383 - REsp 1120295/SP), que o prazo de prescrição dos tributos lançados por homologação, como é o caso dos ora impugnados, tem seu início nos vencimentos dos mesmos ou na data de entrega da declaração, prevalecendo o que ocorrer posteriormente. Considerando essa breve introdução e analisando os créditos do(s) título(s) executivo(s) impugnado(s) (80.4.19.154782-86), verifica-se a improcedência do alegado, conforme segue: 1) os créditos vencidos no período de 20/09/2011 até 20/03/2014 estiveram parcelados pelo SIMPLES NACIONAL nos seguintes períodos: a. de 14/02/2012 até 15/03/2015 (ID 593203957); b. de 28/12/2015 até 31/01/2017 (ID 593203963), e; c. de 02/01/2019 até 17/01/2019 (ID 593203965). Constata-se, portanto, que não decorreram cinco anos entre a(s) data(s) do(s) vencimento(s) e da adesão ao primeiro parcelamento, assim como não decorreram cinco anos da rescisão deste até a adesão ao segundo e da rescisão deste até a adesão ao terceiro e da rescisão desse até o despacho de citação (12/07/2022 – ID 256546196), não procedendo a alegação de prescrição desse período. 2) quanto aos demais créditos, vencidos a partir de 20/02/2015, houve pedido de parcelamento pelo SIMPLES NACIONAL em 02/01/2019 (ID 593203965) e também não estão prescritos, porquanto não decorreram cinco anos entre os vencimentos e a data do pedido desse parcelamento, assim como não decorreram cinco anos do indeferimento desse pedido de parcelamento (17/01/2019) até a data do despacho de citação (12/07/2022 – ID 256546196). Pelo exposto, rejeito a exceção de ID 591282967 e, por consequência lógica, as manifestações dos IDs 591369885, 593954671 e 600922932. Advirto à executada que a interposição de Embargos de Declaração com a finalidade de reformar/alterar esta decisão será interpretada como medida protelatória e ficará sujeita à multa de até 2% do valor da causa (art.1.026, §2º, CPC). Diante da manifestação da executada de ID 600922932, dê-se vista à exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento desta execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento sem baixa na distribuição. No silêncio ou em caso de requerimento de suspensão, arquive-se independentemente de novo despacho. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura digital. DENIO SILVA THE CARDOSO Juiz Federal