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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5000639-19.2017.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: DISTAK HIDRAULICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME CPF: 02.909.465/0001-95 e outros DESPACHO Vistos etc. Conforme certidão de ID 10727549132, a Carta Precatória expedida para avaliação do imóvel penhorado em ID 10619558438 foi devolvida ao Juízo deprecante sem cumprimento, tendo a Comarca deprecada (Contagem/MG) certificado que a diligência não pode ser reativada por aquela Secretaria, cabendo a este Juízo deprecante fazê-lo. Intimado para requerer o que de direito em ID 10727543890, o exequente BANCO BRADESCO S.A. requereu, em ID 10732546594, a expedição de nova Carta Precatória para avaliação do imóvel constrito (Lote nº 10 da quadra “D”, Bairro Fonte Grande, Contagem/MG, matrícula nº 106.528), tendo em vista que a anterior não foi cumprida. Por sua vez, em ID 10733499395, o executado ROGÉRIO MÁRCIO MUNIZ requereu que, por ocasião da expedição da nova Carta Precatória, seja determinado ao Sr. Oficial de Justiça Avaliador que certifique tratar-se o imóvel de bem de família e residência do executado e de sua família, postulando, em consequência, a desconstituição de ofício da penhora, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/90. Defiro o pedido de ID 10732546594. Expeça-se nova Carta Precatória para avaliação do imóvel penhorado, a ser dirigida ao Juízo Deprecado (Vara de Precatórias Cíveis da Comarca de Contagem/MG), observados os mesmos termos, peças e valor da causa constantes da Carta Precatória anterior em ID 10619558438, cabendo à Secretaria as providências de estilo, inclusive quanto ao recolhimento de eventuais custas pelo exequente, se ainda pendentes. Quanto ao requerimento de ID 10733499395, por envolver questão que pode importar em juízo de mérito sobre a natureza e a penhorabilidade do bem constrito, matéria que não comporta deliberação em despacho de mero expediente, determino: a) Intime-se o exequente BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requerimento de ID 10733499395, em respeito ao contraditório; b) Intime-se, no mesmo prazo, a terceira interessada ADRIANA DE LAGOS OLIVEIRA MUNIZ, já qualificada e incluída na lide em ID 70079965, para que, querendo, também se manifeste; c) Sem prejuízo do contraditório e como diligência de natureza instrutória, determino que, por ocasião do cumprimento da Carta Precatória, o Sr. Oficial de Justiça Avaliador certifique as condições de ocupação do imóvel objeto da avaliação (se residencial, se efetivamente ocupado pelo executado e por sua família, e a que título), sem prejuízo da avaliação já determinada, ficando desde já consignado que a questão da impenhorabilidade será oportunamente apreciada, após o decurso do prazo do contraditório, em decisão própria. Após o decurso dos prazos assinalados, voltem os autos conclusos. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
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