2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, Centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5000638-92.2025.8.13.0499 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALICE PEREIRA ALVARENGA CPF: 127.765.416-60 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Alice Pereira Alvarenga em face do Estado de Minas Gerais, ambos qualificados nos autos. Narrou a autora que concluiu o curso técnico em enfermagem na Escola Estadual João Melo Gomide em dezembro de 2024 e que, em paralelo, inscreveu-se no Processo Seletivo realizado pela prefeitura de Perdões, logrando êxito ao ser aprovada para o cargo de técnica em enfermagem. Informou que, para ser empossada, necessitava do registro profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem (COREN), e que, para a efetivação do registro, era necessário apresentar o certificado de conclusão do curso. Aduziu que, após dirigir-se à Escola Estadual João Melo Gomide e retirar o documento que seria o certificado de conclusão do curso, dirigiu-se ao COREN para a efetivação do registro. Contudo, foi informada que o documento foi emitido erroneamente, constando como “diploma”, quando deveria ser “certificado”, o que impediu o registro. Alegou que, após a recusa do COREN, a escola reconheceu o erro e emitiu o documento correto. Entretanto, em razão do erro e do prazo para a nova emissão, precluiu o prazo da autora para a entrega da documentação exigida no edital, resultando em sua exclusão do certame e perda da vaga. Isto posto, pleiteou a procedência da presente ação de reparação por danos materiais e morais, a fim de ver atenuados os danos causados. Ainda, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e pela condenação do requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Com a inicial, juntou documentos (Id. 10421309574 e ss.). Ao Id. 10438168986, foi proferido o despacho inicial do processo. A parte ré apresentou contestação (Id. 10491992453), argumentando que houve erro exclusivo da parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Ao Id. 10513434498, constou ata de audiência de conciliação, restando impossibilitada a composição amigável entre as partes pela ausência da parte ré. A autora apresentou impugnação, rechaçando os argumentos apresentados na contestação e reforçando os pedidos contidos na inicial (Id. 10527167954). Intimadas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (Id. 10544120280), enquanto a ré quedou-se inerte (Id. 10561251739). A decisão de Id. 10617664658 indeferiu o pedido de prova testemunhal, tendo em vista as provas documentais carreadas nos autos serem suficientes para o julgamento do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da responsabilidade estatal O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais pelos danos alegados pela autora, que, segundo ela, decorreram de falha na prestação do serviço quanto à emissão do certificado de conclusão. A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, fundamentada na teoria do risco administrativo. Para sua configuração, exige-se a demonstração da conduta estatal (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles. Contudo, mesmo sob a ótica objetiva, a responsabilidade pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, por romperem o nexo causal. Independentemente da teoria adotada, a análise do nexo de causalidade é imprescindível para o deslinde do feito. Cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a falha no serviço e a sua relação direta com os danos sofridos. Analisando o conjunto probatório, verifico que a autora não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre as condutas dos agentes do réu e a perda da vaga no processo seletivo. Isto porque os documentos juntados demonstram que o edital previa somente 2 vagas + Cadastro Reserva para a vaga de auxiliar de enfermagem e a autora foi aprovada em 3º (PSF 17) e 14º (PSF 15) lugares (Id. 10421328160), não se enquadrando nas vagas imediatas, conforme edital acostado no Id. 10421341305. Neste sentido, conforme Tema 784, do STF, a aprovação em concurso público para formação de cadastro reserva gera apenas expectativa de direito à nomeação, não configurando chance concreta e indenizável. Assim, a mera expectativa do candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente ofertadas somente se converte em direito subjetivo quando do surgimento de novas vagas aliado à inequívoca necessidade de provimento do cargo, o que não restou demonstrado in casu. É, também, o entendimento do E. TJMG, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CURSO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE INFORMAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PERDA DE UMA CHANCE - INOCORRÊNCIA. I. Embora as instituições de ensino superior detenham autonomia didático-administrativa (art. 207 da Constituição Federal), tal prerrogativa não as exime de observar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, especialmente quando o encerramento do curso afeta diretamente alunos em formação. II. O quantum indenizatório por danos morais deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a repercussão do dano e a capacidade econômica das partes. III. A teoria da perda de uma chance exige demonstração de que havia probabilidade real de obtenção do resultado favorável frustrado pela conduta ilícita. IV. A aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva gera apenas expectativa de direito à nomeação, não configurando chance concreta e indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.437119-8/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 23/01/2026). Destaquei. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. VOLUNTÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da tutela antecipada antecedente, ajuizada contra a Fundação Centro Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais, julgou improcedente o pedido de condenação do réu à obrigação de efetuar a nomeação do autor no cargo de Técnico de Patologia Clínica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da prova testemunhal requerida; (ii) verificar se a candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação em razão da exoneração de servidora efetiva; (iii) estabelecer se a contratação de servidores temporários configura preterição arbitrária que justifique o direito à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à prova configura o desdobramento da garantia constitucional do devido processo legal na sua dupla dimensão: processual e substancial. Contudo, referido direito não é absoluto, pois, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do Código de Processo Civil, ao magistrado é lícito indeferir a realização de provas prescindíveis ao deslinde da lide. 4. Embora seja direito das partes produzir as provas que entenderem necessárias, a realização da prova se submete ao juízo de relevância e pertinência. 5. Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, não há falar em cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. 6. A aprovação fora do número de vagas previstas em edital gera mera expectativa de direito à nomeação, salvo hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, nos termos do Tema 784 do STF (RE 837.311). 7. A contratação temporária não configura preterição arbitrária, pois não se confunde com o provimento de cargo efetivo e está amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal. 8. O direito à nomeação somente se configura se comprovada a necessidade inequívoca de provimento do cargo por servidores efetivos, acompanhada de preterição imotivada e arbitrária, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Negaram provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. Embora seja direito das partes produzir as provas que entenderem necessárias, a realização da prova se submete ao juízo de relevância e pertinência. 2. O preenchimento das vagas - criadas por força de lei ou por vacância do cargo - durante o prazo de validade do concurso público está condicionado aos imperativos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se comprovada a prática de atos que revelem a necessidade de provê-las e não esteja caracterizada a situação prevista no art. 37, IX, da Constituição da República. 3. O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público está subordinado à concorrência de três requisitos: a) aprovação dentro do número de vagas previsto no edital; b) preterição na nomeação em razão da inobservância da ordem de classificação; c) preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração diante do surgimento de novas vagas, ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior. 4 - O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito em relação a uma possível nomeação. 5 - A contratação temporária, mesmo diante de manifesta ilegalidade, não tem o condão de criar cargo nem vacância em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva, porque cargo somente se cria por lei, conforme previsto no art. 61, parágrafo 1º, inciso II, "a", e atendidas às condições do art. 169, ambos da Constituiç (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.342848-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026). Destaquei. 2.2 Dos danos materiais Ainda, argumentou a autora pela condenação do réu ao pagamento de danos materiais, alegando a perda de uma chance de emprego público. Contudo, em que pese a argumentação, a perda de uma chance ocorre quando a conduta de outrem interrompe um processo que, com razoável probabilidade, resultaria em um ganhou ou evitaria uma perda para a vítima. Assim, seguindo o entendimento exarado pelo Tema 784, do STF, razão não assiste à autora, posto que, conforme explicitado anteriormente, havia apenas uma expectativa de direito à nomeação e não uma chance concreta e indenizável. Portanto, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais se mostra incabível. 2.3 Dos danos morais Quanto ao dano moral pretendido, entendo que não assiste razão à autora. Embora sejam inegáveis os transtornos pelos quais ela passou, entendo que não restou configurada a ocorrência dos danos morais no caso dos autos. Na realidade, a situação narrada não passou de um transtorno, que, inclusive, não é incomum no dia a dia. O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais. É cediço que a indenização nesta modalidade deve estar vinculada ao reparo de um dano decorrente de uma legítima expectativa que não se concretizou, devendo restar demonstrado que a chance perdida é real, e não apenas uma mera esperança ou expectativa. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. REALITY SHOW. FASE SEMIFINAL. CONTAGEM DOS PONTOS. ERRO. ELIMINAÇÃO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE. CABIMENTO. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir o cabimento de indenização por perda de uma chance na hipótese em que participante de reality show é eliminado da competição por equívoco cometido pelos organizadores na contagem de pontos. 3. A teoria da perda de uma chance tem por objetivo reparar o dano decorrente da lesão de uma legítima expectativa que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo. 4. A reparação das chances perdidas tem fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 e é reforçada pelo princípio da reparação integral dos danos, consagrado no art. 944 do CC/2002. 5. Deve ficar demonstrado que a chance perdida é séria e real, não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado para que o dano seja indenizado. 6. Na presente hipótese, o Tribunal de origem demonstrou que ficaram configurados os requisitos para reparação por perda de uma chance, tendo em vista (i) a comprovação de erro na contagem de pontos na rodada semifinal da competição, o que tornou a eliminação do autor indevida, e (ii) a violação das regras da competição que asseguravam a oportunidade de disputar rodada de desempate. 7. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a indenização por danos morais ou de reduzir o valor arbitrado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). 8. O montante arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) encontra-se em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte, não se mostrando excessivo diante das particularidades do caso concreto. 9. Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.757.936/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 28/8/2019.) Destaquei. Diante do exposto, não se vislumbrando a prática de qualquer ato ilícito ou abusivo por parte do réu, não é possível fixar indenização por danos morais com base na perda de uma chance. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, e sem necessidade de maiores digressões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade, pois deferida a justiça gratuita. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Perdões, data da assinatura eletrônica. Mário Paulo de Moura Campos Montoro Juiz de Direito