2026-09-16 · TJSC
USUCAPIÃO Nº 5000638-75.2022.8.24.0084/SC AUTOR: VERA LUCIA LORENCINI PAULETTO ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ BONAMIGO (OAB SC021991) AUTOR: ANTONIO PAULETTO ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ BONAMIGO (OAB SC021991) RÉU: SIMONEI ANDRE ROPKE ADVOGADO(A): RAPHAEL PEDRASSANI (OAB SC017904) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o litisconsórcio passivo foi regularmente intimado para se manifestar nas diversas fases processuais, permanecendo inerte, deixando transcorrer os respectivos prazos in albis. Os requerentes, por meio da petição do evento 263.1, requereram a produção de prova testemunhal e de prova emprestada. No tocante à prova emprestada, observa-se que a própria parte autora informou que os elementos probatórios cuja utilização pretende já se encontram devidamente acostados aos presentes autos. Assim, ausente utilidade prática na renovação da providência requerida, INDEFIRO o pedido. Quanto à prova testemunhal, verifico que duas das testemunhas arroladas já foram ouvidas no processo indicado pela parte. Todavia, a existência de depoimentos anteriormente prestados não impede, por si só, a produção da prova oral nestes autos, especialmente diante da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, bem como da possibilidade de esclarecimento de circunstâncias relevantes à instrução processual. defiro o pedido de produção de prova oral deduzido pelo autor. Todavia, considerando que os fatos narrados na inicial não foram objeto de impugnação específica, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na substituição da oitiva das testemunhas em Juízo pela juntada de declarações firmadas pelas testemunhas em serventia extrajudicial, providência que, em tese, em razão da ausência de impugnação específica, não representa afronta à ampla defesa e ao contraditório. Em caso de aceitação na substituição, deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos as respectivas declarações. No mesmo sentido, mutatis mutandis, orienta a jurisprudência do egrégio TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS REQUERIDOS AUSENTES E CONFRONTANTES INCERTOS, REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA INVALIDADE DAS DECLARAÇÕES ESCRITAS EM DOCUMENTO PÚBLICO ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PRESENCIALMENTE, EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE EXPOSTAS PELO MAGISTRADO A QUO COM BASE NÃO SÓ NAS DECLARAÇÕES, MAS IGUALMENTE NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA. SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 437, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE DOCUMENTO NOVO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONDUZ À NULIDADE DO DECISUM. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (ApCiv 5000399-17.2019.8.24.0039, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão DENISE VOLPATO, julgado em 17/09/2024, grifou-se) Na hipótese de juntada de declarações firmadas pelas testemunhas arroladas, voltem conclusos para julgamento. Caso contrário, tornem conclusos para designação de audiência. Intimem-se.