2026-09-16 · TRF4
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000638-67.2022.4.04.7003/PR EXEQUENTE: GONZALES FILHOS ADMINISTRADORA DE BENS - EIRELI ADVOGADO(A): KATIA MARIA DA COSTA (OAB PR085027) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA AURELIO (OAB PR028591) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora (art. 829, § 2º, do CPC). 2. Nada havendo, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 1 ano, na forma do artigo 921, III, do CPC. O processo permanecerá suspenso ou mantido em arquivo provisório até ulterior requerimento da parte credora. Para a movimentação processual, a exequente deverá apresentar fato novo e requerimento que justifique o prosseguimento da execução, desde que não apenas motivada no fato de ter ocorrido transcurso de tempo razoável entre uma e outra diligência. Pedidos de vista dos autos ou de reiteração de providências já anteriormente adotadas, sem a necessária prova de diligência da exequente em busca de bens ou indício de alteração patrimonial da parte executada, não interrompem o prazo da suspensão do feito. Intime(m)-se. 3. Decorrido o prazo de suspensão da execução e não tendo sido encontrados bens penhoráveis de propriedade da parte executada, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição, nos termos e para os fins do § 2º do artigo 921 do CPC. 4. Caso haja decurso de prazo suficiente à caracterização da prescrição intercorrente (artigo 206, § 5º I e II e 206-A, do CC/2002), intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca de eventual causa impeditiva ou suspensiva da prescrição. 5. Por fim, devolvam-me conclusos para sentença.