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5000638-63.2025.4.02.5113

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Três Rios · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000638-63.2025.4.02.5113/RJ REQUERENTE: SEBASTIAO VITALINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROSILANE DA SILVA GOMES MYRRHA (OAB RJ255768) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 82, CONHON2 a patrona juntou contrato de honorários, estabelecendo em sua cláusula segunda: A parte contratante em remuneração aos serviços prestados pelo Contratado, fica obrigado, de forma irrevogável e irretratável, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do contratado, da seguinte forma: a) Os 4 (quatro) primeiros beneficios, após a implantação judicial ou administrativa do beneficio, com vencimento na data do recebimento de cada beneficio, com mínimo de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), e; a.1) Na hipótese de parcelamento, seguirá a seguinte forma: Entrada (metade do valor recebido a título do 1º pagamento) e o valor remanescente dividido no limite de 8 parcelas e; b) Honorários de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico do processo, com vencimento na data do recebimento da RPV ou Precatório. Decido. Acerca dos honorários contratuais, o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 36, estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos, dentre outros elementos, a "complexidade e a dificuldade das questões versadas"; o "trabalho e o tempo necessários"; e a "condição econômica do cliente". Na mesma linha, o art. 38 do Código de Ética da OAB dispõe que, na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Ainda sobre o tema, cumpre destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que assinala a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, fixando o patamar máximo de 30% do valor principal, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp 1903416 / RS, Segunda Turma, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado 02/02/2021, DJe 13/04/2021) (grifo nosso) DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp nº 1.155.200 - DF, Terceira Turma, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Relatora para o acórdão: Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/12/2011, DJe 02/03/2011) No mesmo sentido, colaciono julgado deste Tribunal Regional Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 40% PARA 30%. NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES ATRASADOS E HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. CLÁUSULA ABUSIVA. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 34, XX, DO ESTATUTO DA OAB. RECURSO DESPROVIDO. I - A decisão agravada reduziu o percentual dos honorários advocatícios contratuais de 40% (quarenta por cento) para 30% (trinta por cento), por entender ser cláusula abusiva ante a natureza alimentar dos valores e o estado de hipossuficiência do autor, alinhando-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça expresso no Recurso Especial nº 1.155.200-DF. II - É sabido que o advogado, no exercício do seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da OAB, constituindo infração disciplinar “locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa”, conforme estabelece o artigo 34, XX, do mesmo diploma legal. III - Ressalte-se, ainda, que os valores atrasados recebidos pelo autor são verbas alimentares provenientes de benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, sendo certo que a advogada agravante também receberá os honorários de sucumbência que serão pagos pelo INSS. IV – Agravo de instrumento desprovido.(TRF2, 0001890-15.2019.4.02.0000, Primeira Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ, julgado em 09/12/2019) No presente caso concreto, constata-se que o contrato de honorários celebrado entre a parte autora e seu patrono estipula remuneração correspondente a 30% por cento dos valores atrasados ou do proveito econômico os quais fizer jus, bem como o valor de 04 (quatro) vezes o valor do beneficio mensal. Tal importância, destoa do entendimento jurisprudencial supramencionado. Neste cenário, impõe-se a excepcional intervenção do Judiciário para limitar os honorários contratuais em 30% sobre os valores em atraso. Intimem-se às partes para ciência. 2. evento 82, PET1 - Tendo em vista a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência em grau recursal (evento 53, DESPADEC1), bem como o contrato de honorários juntado, defiro o requerimento formulado pela parte autora, com as resssalvas do item 1 da presente decisão. Retifique-se a requisição de pagamento nº 26510047021 (evento 76, RPV1), para que conste o destaque dos honorários contratuais em favor da Dra. ROSILANE DA SILVA GOMES MYRRHA, no importe de 30% (trinta por cento), bem como os honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Procedida a retificação, abra-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo oposição, retornem para envio das requisições ao e. TRF da 2ª Região.

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