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TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000638-40.2017.8.24.0023/SC EXEQUENTE: PITSICA SPILERE ADVOCACIA ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requer a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD e CENSEC. Contudo, verifica-se que as diligências requeridas já foram anteriormente deferidas e seus resultados já se encontram encartados nos autos. Desse modo, o pedido resta prejudicado, por perda superveniente de objeto. 2. A parte exequente pediu a intimação pessoal da parte executada para indicar bens à penhora, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil. Contudo, não há qualquer indício de ocultação de patrimônio ou de protelação do pagamento da dívida pela parte executada. Ao contrário: o fato é que todas as tentativas de penhora foram infrutíferas, o que demonstra justamente a inexistência de bens em nome do executado para saldar a dívida, de modo que a medida será inócua. Vale dizer, o intuito do ato é, precisamente, compelir a parte executada a revelar seus bens a fim de que sejam expropriados para a satisfação do débito, e não simplesmente penalizar o devedor por não possuir bens penhoráveis. Reforço que a sanção processual prevista para o descumprimento do ato não é moratória - não decorre apenas do inadimplemento da dívida pelo devedor, mas da omissão do executado que não indica seus bens à penhora quando os possui na intenção de frustrar a execução, o que não observei no caso em apreço, ao menos até este momento. Por essas razões, indefiro o pedido. 3. Determino a intimação da parte credora para apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente. A providência de suspensão somente deverá ser aplicada se esses autos ainda não tiverem sido sobrestados com azo no art. 921, III, do CPC.
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