2026-09-16 · TJRS
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000638-39.2025.8.21.0089/RS REQUERENTE: ISAQUIELI DAIANA BESKOW MUNDSTOCK ADVOGADO(A): ANELINE KAPPAUN (OAB RS096370) ADVOGADO(A): Vanusa Rodrigues Henker (OAB RS060441) ADVOGADO(A): Vanusa Rodrigues Henker ADVOGADO(A): ANELINE KAPPAUN DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a produção de prova testemunhal. O pedido, porém, não merece acolhimento, pois a controvérsia se resolve pela análise da prova documental já apresentada. Com efeito, o cumprimento da hora-atividade, ponto central da discussão, pode ser verificado por meio dos livros-ponto, que são documentos públicos e possuem presunção de veracidade, especialmente porque a parte autora os assinou sem registrar oposição formal na época, ou seja, a assinatura do servidor no documento de controle de jornada valida seu conteúdo. Além disso, a produção de prova testemunhal sobre o cômputo de horas-atividade durante eventos festivos ou outras atividades esporádicas é inviável e o controle da jornada de trabalho, incluindo a compensação de horas, é responsabilidade da Administração Pública e deve ser registrado em seus documentos oficiais. Também, a memória de testemunhas sobre fatos ocorridos de forma esparsa ao longo de anos não constitui meio seguro para aferir o cumprimento da carga horária. Por isso, a prova documental é suficiente para a resolução do mérito, tornando a prova testemunhal desnecessária. Isto posto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. Intimações expedidas. Venham os autos conclusos para julgamento.