2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000638-02.2023.4.03.6117 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANA KARINA TEIXEIRA CALEGARI - SP252200-A APELADO: ISAEL RAMOS DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedentes os pedidos para: (i) reconhecer como especial a atividade exercida nos períodos de 10/1/1984 a 14/1/1988, de 24/4/1988 a 12/10/1989, de 5/3/1990 a 25/6/1990, de 3/9/1991 a 19/12/1996, de 16/4/1997 a 18/7/1998, de 10/2/2000 a 23/8/2011 e de 22/4/2013 a 12/12/2013; (ii) determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) em 11/5/2017, correspondente à data do requerimento administrativo (DER), bem como o pagamento das prestações vencidas desde essa data, observados os consectários legais. Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual suscitou, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a nulidade da perícia e arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal. Ademais, no mérito propriamente dito, alegou a impossibilidade de enquadramento efetuado, bem como a inviabilidade da concessão do benefício pleiteado. Alegou, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 e impugnou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. No que se refere aos consectários legais, questionou os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, requereu a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada. Ao final, o INSS, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC). Quanto à preliminar de nulidade do laudo pericial, esta deve ser afastada, pois não há vício algum em sua elaboração. Cumpre acrescentar que as informações do perito merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública (presunção de veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeiras até que se prove o contrário, o que não ocorreu na hipótese. Assim, deve ser reconhecida como correta a perícia, por ser o perito imparcial e equidistante dos interesses das partes litigantes e merecer, sua análise técnica dos ambientes de trabalho do segurado, fé de ofício. A mera irresignação da parte com as constatações do perito, sem o apontamento de divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para se desconsiderar a perícia. Desse modo, rejeito a matéria preliminar arguida. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Dos Agentes Químicos - Óleos e Graxas Ainda que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Tema 298, tenha firmado entendimento pela insuficiência da exposição genérica a óleos e graxas para fins de reconhecimento de atividade especial, esta Corte admite o enquadramento da exposição a tais agentes quando forem derivados de petróleo, especialmente os hidrocarbonetos aromáticos, os quais são classificados como potencialmente cancerígenos, conforme disposto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014. A jurisprudência predominante tem assentado o entendimento de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa a mensuração quantitativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base na periculosidade intrínseca à natureza do agente, nos termos da legislação previdenciária e da regulamentação vigente. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de: (i) 10/1/1984 a 14/1/1988, de 24/4/1988 a 12/10/1989, de 5/3/1990 a 25/6/1990, de 3/9/1991 a 19/12/1996, de 16/4/1997 a 18/7/1998 e de 10/2/2000 a 23/8/2011 - Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (ID 381913629 - pág. 16/23) e laudo técnico judicial (ID 381914100) apontam o exercício das funções de plantio, carpa e colheita de cana-de-açúcar, atividades que comportam o enquadramento perseguido, nos termos do entendimento firmando nesta Nona Turma, em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, consoante artigo da Revista Brasileira de Medicina do Trabalho (De Abreu, Dirce et al. A produção da cana-de-açúcar no Brasil e a saúde do trabalhador rural. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, v. 9, n. 2, p. 49-61, 2011. Disponível em: .). No intento de comprovar o tempo de serviço especial posterior a 28/4/1995, o mencionado laudo técnico judicial indica exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos - HPAs -provenientes da fuligem da queima da cana-de-açúcar), fato que possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera, em conformidade com os códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. A ocupação desenvolvida nas lavouras de cana-de-açúcar envolve desgaste físico excessivo, com sujeição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, além do contato com a fuligem da cana-de-açúcar, o que demonstra a extrema penosidade da função. Nesse sentido, são os precedentes desta Nona Turma: TRF3- ApCiv 5555531-16.2019.4.03.9999, Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, Data: 9/8/2019; ApCiv 0000424-68.2015.4.03.6120, Desembargadora Federal Marisa Santos, e-DJF3: 7/8/2019. Ademais, no tocante aos lapsos de 10/1/1984 a 14/1/1988, de 24/4/1988 a 12/10/1989, de 5/3/1990 a 25/6/1990 e de 3/9/1991 a 19/12/1996, a parte autora também logrou demonstrar, via anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o exercício de atividades em estabelecimento agropecuário, enquadrando-se nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, até a data de 28/4/1995. Nesse sentido: STJ, AINTARESP – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial - 860631 2016.00.32469-5, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/6/2016; RESP – Recurso Especial - 1309245 2012.00.30818-2, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE 22/10/2015. Os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs) estão relacionados no Anexo n. 13-A da NR-15 como agentes químicos de risco ocupacional e constam da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014), integrando o Grupo 1 da IARC, que os classifica como agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos. Assim, considerando a exposição ocupacional a tais agentes, conclui-se que o EPI não é capaz de neutralizar sua nocividade. (ii) 22/4/2013 a 12/12/2013 - mencionado laudo técnico judicial indica exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentares. É relevante destacar, ainda, o fato de que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. Em síntese, prospera o pleito de enquadramento da atividade desempenhada nos intervalos supracitados, restando mantida a sentença nesse aspecto. Da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada Somados os acréscimos decorrentes da conversão em tempo comum dos períodos ora reconhecidos aos demais interstícios incontroversos, observa-se que, na data do requerimento administrativo (DER 11/5/2017), a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 20/1998), conforme apurado na sentença. Nessa hipótese, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, inciso I, incluído pela Lei n. 13.183/2015). Demais Questões Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, este deve ser fixado na data da citação, em conformidade com a tese jurídica firmada no item 2.3 do Tema n. 1.124 do STJ. Isso porque o reconhecimento de parte da especialidade da atividade laborativa decorreu de prova técnica produzida no curso da instrução judicial (laudo técnico), a qual não foi previamente submetida à apreciação administrativa do INSS. Desse modo, não cabe cogitar de prescrição das diferenças vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. Ademais, possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação: (i) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação; (ii) ajustar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como os honorários sucumbenciais. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PENOSIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS POLICÍCLICOS AROMÁTICOS E RUÍDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, insurgindo-se quanto à nulidade da perícia, ao enquadramento da atividade especial, ao termo inicial dos efeitos financeiros e aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados em atividade rural na cultura da cana-de-açúcar podem ser reconhecidos como especiais; e (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e os critérios aplicáveis aos consectários da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial é válida e suficiente para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não havendo fundamento técnico para sua desconsideração. O labor na lavoura de cana-de-açúcar caracteriza atividade especial em razão da penosidade e da exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, bem como ao ruído acima dos limites legais, sendo ineficaz o EPI para afastar a nocividade nessas hipóteses. O enquadramento por categoria profissional é admitido para o período anterior à alteração legislativa, quando comprovado o exercício de atividade agropecuária. Implementados os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Os efeitos financeiros do benefício devem ter início na data da citação, quando o reconhecimento da especialidade decorre de prova técnica produzida apenas em juízo, nos termos do Tema 1.124 do STJ. Devem ser ajustados os critérios de atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios, mantidas as demais disposições da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A atividade exercida na lavoura de cana-de-açúcar pode ser reconhecida como especial quando comprovadas a penosidade e a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos ou a ruído acima dos limites legais. 2. A exposição a agentes cancerígenos e a ruído acima dos limites de tolerância não é neutralizada pelo uso de EPI para fins de descaracterização da especialidade. 3. Quando o reconhecimento da atividade especial decorre de prova técnica produzida exclusivamente em juízo, os efeitos financeiros do benefício têm início na data da citação, conforme o Tema 1.124 do STJ. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei n. 8.213/1991, arts. 29-C e 57; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; CPC, arts. 86, 98, § 3º, 496, § 3º, I, e 995; EC n. 103/2019, arts. 24 e 25, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 (ARE 664.335); STJ, Temas 422, 546, 694, 1.090 e 1.124; TRF3, ApCiv 5555531-16.2019.4.03.9999; TRF3, ApCiv 0000424-68.2015.4.03.6120; STJ, AgInt no AREsp 860631; REsp 1309245. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão