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5000637-84.2025.8.08.0099

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5000637-84.2025.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. INTERESSADO: FK COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: CIRO BENEVENUTO SOARES - ES23577 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO. Trata-se de pedido formulado pela executada FK COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, no qual requer que a presente execução fiscal seja suspensa até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 5045274-88.2024.8.08.0024. Analisando os autos, verifica-se que a Ação Anulatória encontra-se em estado incipiente, pendente de análise da impugnação ao Laudo Pericial, sem que tenha sido proferida qualquer sentença. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o mero ajuizamento de ação anulatória de débito tributário não possui o condão de suspender a execução fiscal (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50060485120248080000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/09/2024). Na ausência de qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da execução fiscal originária, e não tendo sido opostos embargos à execução com efeito suspensivo, deve-se dar prosseguimento ao trâmite processual da execução fiscal. Dessa forma, não há que se falar em suspensão da execução fiscal neste momento, sendo prematuro o acolhimento do pedido formulado. Eventual apreciação sobre a suspensão poderá ser reavaliada quando houver decisão judicial definitiva na ação anulatória, se for o caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente execução fiscal. Intimem-se as partes dessa decisão, cabendo ao exequente informar o saldo devedor atualizado e requerer o que lhe aprouver. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 02 de junho de 2026. MOACYR C. DE F. CÔRTES Juiz de Direito

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