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5000637-80.2026.4.02.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5000637-80.2026.4.02.5004/ES RECORRENTE: JOVILDE TERESINHA FAVARO MALOVINI (AUTOR) ADVOGADO(A): JAQUELINE ROSSONI DOS SANTOS (OAB ES015129) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença reconheceu a existência de início de prova material do exercício de atividade rural, mas considerou que os elementos constantes dos autos não demonstrariam o labor em regime de economia familiar, sobretudo diante da atividade exercida pelo marido da autora, qualificado como motorista na certidão de casamento e com extenso histórico contributivo como autônomo e contribuinte individual. A recorrente sustenta que exerceu atividade rural durante toda a vida, em regime de economia familiar, sem vínculos urbanos próprios. Destaca a existência de CTPS sem registros, ficha cadastral na qual consta como produtora rural, documentação relativa à exploração agrícola, registros de DAP/CAF, autodeclaração de segurada especial e prova testemunhal. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período correspondente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural. A aposentadoria por idade rural exige o implemento da idade mínima e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício. A autora nasceu em 25/06/1956, de modo que implementou 55 anos de idade em 25/06/2011. Nessa data, eram exigidos 180 meses de atividade rural. Nos termos do Tema 642 do STJ, o segurado especial deve estar exercendo atividade rural quando implementa a idade mínima ou formula o requerimento administrativo, ressalvada a hipótese de direito adquirido, quando os requisitos da idade e da carência tenham sido preenchidos concomitantemente em momento anterior. A solução da controvérsia exige, inicialmente, a adequada compreensão da exigência de início de prova material. O início de prova material não se confunde com prova documental plena do exercício da atividade rural. O emprego da expressão “início” indica que o documento não precisa, isoladamente, demonstrar integralmente o fato alegado ou abranger todos os anos do período de carência. Basta que constitua elemento material idôneo a conferir verossimilhança à alegação, permitindo sua complementação pelos demais elementos de prova. Nesse sentido: Seja como for, a noção de prova escrita faz lembrar o sério problema do chamado “início de prova escrita” ou “início de prova material”, a que aludem alguns textos de lei em nosso sistema. O tema importa porque há quem entenda que a expressão empregada no direito brasileiro equivale à previsão existente no art. 1.347 do Código Civil francês (que fala, de modo similar a previsões contidas nos Códigos Civis belga e italiano, em commencement de preuve par écrit). Caso efetivamente seja válida essa equiparação, convém lembrar que o mesmo art. 1.347, logo a seguir, estabelece o que se deve entender por começo de prova por escrito, dizendo que “chama-se assim todo ato por escrito que emanou daquele contra quem a demanda é formada, ou daquele a quem ele representa, e que torna verossímil o fato alegado”. Com isso, se a equiparação proceder, ter-se-á de admitir que somente escritos (ou, no outro caso, provas materializadas) oriundos da parte contrária se prestariam como prova, para a demonstração dos fatos a que aludem os dispositivos legais que exigem este início de prova. Todavia, é certo que os tribunais brasileiros jamais se filiaram a tal tipo de interpretação – que, diga-se, a legislação pátria nem sequer admite –, mantendo postura acertadamente liberal quanto a esse tipo de exigência. Com efeito, ao se falar em início de prova escrita ou em início de prova material, não se pode equiparar, evidentemente, este conceito àquele representado pela prova escrita ou pela prova material (ou, mesmo, pela prova documental). Parece claro que o vocábulo “início” deve conter alguma função, e esta função reside, precisamente, na indicação de que a prova produzida pelo interessado não precisa conduzir necessariamente ao fato, mas apenas à sua aparência. Ao contrário, pois, do que normalmente ocorre com a prova documental, quando se exige início de prova escrita (ou de prova material), pretende-se tão somente impor a alguém a obrigação de apresentar algum elemento materializado (ou escrito) capaz de indicar, ainda que remotamente e com baixa aptidão de segurança, a ocorrência de um certo fato. Esta deve ser a interpretação adequada para semelhantes previsões. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARHT, Sergio Cruz. Prova e Convicção. 4 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). Por essa razão, a jurisprudência não exige prova documental correspondente a cada ano do período controvertido. O conjunto documental deve estabelecer um vínculo objetivo com a atividade rural, cuja extensão temporal pode ser demonstrada por prova testemunhal convincente. A propósito, a Súmula 577 do STJ estabelece que “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Além disso, o STJ considera válidas as provas testemunhais tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, para complementar o início de prova material: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INICIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O argumento de que não há prova material correspondente ao período de atividade que se pretende comprovar não merece prosperar pois o Tribunal a quo foi categórico em afirmar que os documentos carreados ao processo inserem a família do autor no meio rural em todo o período pleiteado, tendo sido corroborados pela prova testemunhal. 3. O Recurso Especial 1.348.633/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que, "comprovado o exercício da atividade rural durante o período correspondente à carência, deve ser mantida a sentença de procedência". Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.527.015/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.) No caso, há início de prova material em nome da própria autora. Consta dos autos ficha cadastral datada de 03/02/1998, na qual a autora é qualificada como “Produtora Rural” (Ev. 1, COMP11). Trata-se de documento inserido no período relevante e diretamente relacionado à condição profissional da autora, constituindo início de prova material do exercício de atividade rural. Há, ainda, documentação administrativa posterior que reforça a continuidade dessa atividade. No procedimento administrativo, foram identificadas DAPs na categoria “AGRICULTOR”, com registros iniciados em 22/08/2005, 02/10/2006 e 17/12/2010. O sistema do próprio INSS classificou como “validado” o período de 17/06/2003 a 25/06/2016, registrando que os dados existentes eram suficientes para comprovar o exercício da atividade rural sem ocorrência de situação capaz de descaracterizar a condição de segurada especial (Ev. 1, PROCADM9). O procedimento administrativo chegou a computar 157 meses nesse período. Também consta cadastro de agricultor familiar de 2010 no qual a autora e o marido figuram vinculados à exploração da Fazenda Santa Terezinha, com área de 15 hectares, atividade agrícola e ausência de empregados permanentes (Ev. 1, PROCADM9). A prova testemunhal, por sua vez, confirma a continuidade do labor rural. Helida afirmou conhecer a autora há aproximadamente quarenta anos e relatou que ela trabalhava na propriedade rural da família, em Jacupemba, no cultivo de café e outras lavouras, tendo permanecido na atividade até aproximadamente os sessenta anos de idade. Creuza igualmente afirmou conhecer a autora há cerca de quarenta anos e confirmou que ela trabalhava na propriedade rural familiar, principalmente na cultura do café, relatando a continuidade da atividade rural por longo período. Os depoimentos são coerentes entre si e compatíveis com os documentos constantes dos autos. Não revelam exercício rural meramente episódico ou eventual, mas inserção prolongada da autora na atividade agrícola. Nesse contexto, a ficha cadastral de 1998, na qual a própria autora é identificada como produtora rural, não deve ter sua eficácia artificialmente limitada à data de sua emissão. Constitui início de prova material situado no período controvertido e, corroborada pela prova oral convincente, permite o reconhecimento da continuidade do labor rural também nos anos imediatamente anteriores e posteriores. A documentação posterior, especialmente os registros administrativos que levaram o próprio INSS a validar o período a partir de 17/06/2003, reforça a continuidade da mesma situação fática. A circunstância de o marido da autora ter exercido atividade remunerada diversa não conduz, por si só, a conclusão contrária. No Tema 532, o STJ firmou a tese de que o trabalho urbano de um dos integrantes do grupo familiar não descaracteriza automaticamente os demais como segurados especiais, devendo ser examinada, concretamente, a dispensabilidade ou não do trabalho rural para a subsistência do núcleo familiar. Não se exige, portanto, que todos os integrantes da família se dediquem exclusivamente ao meio rural, nem que a atividade agrícola constitua a única fonte de renda familiar. O que se exige, para caracterização do regime de economia familiar, é que o trabalho rural dos seus integrantes seja efetivo e relevante para a subsistência ou para o desenvolvimento socioeconômico do grupo. O histórico contributivo do marido demonstra o exercício prolongado de atividade remunerada diversa da agricultura. Todavia, os valores constantes do CNIS não evidenciam renda de tal magnitude que permitisse concluir pela dispensabilidade do trabalho rural da autora. No período relevante, os salários de contribuição e as remunerações registradas eram, em regra, modestos, frequentemente próximos do salário mínimo, com prestações de serviço de valores variáveis e muitas vezes reduzidos: A circunstância de o cônjuge exercer atividade remunerada urbana não é, por si só, incompatível com a condição de segurada especial da autora. A sentença, ao concluir que o trabalho rural teria caráter apenas “complementar” e ao exigir que fosse exercido “em condição de exclusividade”, parte de premissa que não encontra respaldo na lei. O art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 define o regime de economia familiar como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável “à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar”, em condições de mútua dependência e colaboração e sem empregados permanentes. A indispensabilidade, portanto, não se confunde com exclusividade da fonte de renda, nem exige demonstração de que o grupo familiar não poderia sobreviver sem o produto da atividade rural. A própria Lei nº 8.213/1991 confirma essa conclusão ao admitir, nos §§ 8º e 9º do art. 11, a coexistência da atividade rural com outras atividades e fontes de rendimento em diversas hipóteses, como exploração turística da propriedade, beneficiamento ou industrialização artesanal, participação em cooperativa e exercício de atividade remunerada por até 120 dias no ano civil: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] § 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial: I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tenha algum componente beneficiário de programa assistencial oficial de governo; V – a utilização, pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; VI – associação, exceto em cooperativa de trabalho, conforme regulamento: a) em cooperativa que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente; b) vetado; VII – a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. § 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8º deste artigo; III – exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; V – exercício de: a) mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural; b) atividade remunerada, sem dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, derivada de mandato eletivo: 1. em cooperativa, exceto cooperativa de trabalho, que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente, de acordo com regulamento e observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 2. vetado; VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo; VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. Vale notar que a própria legislação admite grau relevante de organização econômica sem perda da condição de segurado especial. O art. 11, § 12, da Lei nº 8.213/1991 prevê que a participação do segurado especial, como empresário individual, em microempresa de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico não o exclui dessa categoria, desde que mantido o exercício da atividade rural e observados os demais requisitos legais. No mesmo sentido, o art. 18-E, § 5º, da LC nº 123/2006 dispõe expressamente que o empreendedor que exerça atividades de industrialização, comercialização ou prestação de serviços no âmbito rural e se registre como MEI “não perderá a condição de segurado especial da Previdência Social”. A Resolução CGSN nº 140/2018, por sua vez, considera MEI o empreendedor com receita bruta anual de até R$ 81.000,00 e inclui entre as atividades permitidas a industrialização, a comercialização e a prestação de serviços no âmbito rural. Não há, assim, identidade entre segurado especial e trabalhador em situação de pobreza. Também a disciplina administrativa do INSS segue essa orientação. O art. 109, § 1º, da IN INSS nº 128/2022 estabelece que o regime de economia familiar se caracteriza quando o trabalho dos membros é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo, “independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção”: Art. 109. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. § 1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que: [...] E o art. 113, parágrafo único, I, da mesma Instrução Normativa prevê, em determinadas hipóteses, que a causa de descaracterização atinge somente o membro do grupo familiar que nela incorre, sem extensão automática aos demais. Nessa mesma linha, o Tema 532 do STJ estabelece que “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais”, devendo ser examinada, concretamente, a dispensabilidade do labor rural. A questão, portanto, não é saber se o marido possuía renda urbana ou se essa renda bastava, abstratamente, para o sustento da família, mas verificar se o trabalho rural da autora era efetivo e integrava de modo relevante a organização econômica do núcleo familiar, contribuindo para sua subsistência ou desenvolvimento socioeconômico. E, sob essa perspectiva, o conjunto probatório é suficiente. A autora apresentou início de prova material em nome próprio no interior do período de carência, corroborado por prova oral convincente e por documentação posterior que demonstra continuidade da atividade. O próprio procedimento administrativo reconheceu como validado o período de 17/06/2003 a 25/06/2016. Considerados conjuntamente esses elementos, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade rural durante os 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima, ocorrido em 25/06/2011. A circunstância de ter posteriormente deixado a atividade rural não afasta o direito já adquirido, pois idade e carência foram preenchidas concomitantemente em 25/06/2011, nos termos da ressalva estabelecida no Tema 642 do STJ. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, formulado em 01/08/2025. Com efeito, o Tema 1.124 do STJ estabelece que, configurado o interesse de agir e levados a juízo os mesmos fatos e provas apresentados ao INSS, a DIB deve ser fixada na DER quando os requisitos já estavam preenchidos naquele momento, inclusive quando a prova produzida em juízo apenas confirma o conjunto probatório formado no processo administrativo. É essa a hipótese dos autos. O requerimento administrativo já continha os fatos constitutivos do direito e elementos materiais aptos à análise da atividade rural, entre eles a autodeclaração, os registros de DAP/CAF e a documentação que levou o próprio INSS a validar o período de 17/06/2003 a 25/06/2016. A prova testemunhal produzida em juízo não introduziu fato novo nem supriu ausência absoluta de prova na esfera administrativa; apenas corroborou e conferiu maior força demonstrativa ao conjunto documental já submetido ao INSS. Como os requisitos para a aposentadoria já estavam preenchidos desde 25/06/2011, a hipótese enquadra-se no item 2.1 do Tema 1.124/STJ, e não no item 2.3, reservado às situações em que a prova essencial surge apenas em juízo ou não pôde ser materialmente apresentada na via administrativa. A DIB, portanto, deve ser fixada em 01/08/2025, data da entrada do requerimento administrativo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade rural, com DIB em 01/08/2025, observados os critérios legais de atualização das parcelas vencidas. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do provimento do recurso da parte autora.

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