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5000637-27.2025.8.13.0073

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Bocaiúva · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000637-27.2025.8.13.0073/MG EXEQUENTE: SATY ASSESSORIA E COBRANCA LTDA ADVOGADO(A): MANOEL HENRIQUE COSTA ANDRADE (OAB MG114466) DECISÃO Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não se faz necessário o esgotamento de outros meios para a penhora eletrônica de valores, em decorrência da expressa ordem prevista no art. 854 do CPC. Entretanto, tal pedido não pode se transformar em diligências diárias, sob pena de transferir ao Poder Judiciário um ônus do exequente, que é justamente a localização de bens penhoráveis do executado. Portanto, se já foram requeridas outras diligências executórias, nada impede nova diligência, mas deve haver justa e relevante motivação para tanto como demonstração da alteração da realidade financeira do executado.. Nesse sentido, o TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON LINE - SISTEMA BACEN JUD - ART. 655, DO CPC - PEDIDO DE NOVA ORDEM DE BLOQUEIO - POSSIBILIDADE - DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL. - Tendo decorrido mais de três anos da última consulta infrutífera ao sistema BACENJUD, não há qualquer despropósito em se deferir nova investigação acerca da existência de valores depositados em conta corrente do executado, tendo em vista que durante esse largo lapso temporal sua situação financeira pode ter se alterado. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.06.051197-9/008, Relator(a): Des.(a) Alvimar de Ávila , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2013, publicação da súmula em 18/03/2013) No presente caso, o exequente requereu a realização de nova pesquisa via BACENJUD, adotando-se o recurso de repetição programada, providência inócua, sem demonstração de novos elementos que indiquem a mudança de situação econômica do devedor ou lapso de tempo razoável, visto que, desde a última tentativa de bloqueio via sistema conveniado não houve decurso de prazo razoável que justifique nova tentativa de bloqueio. Assim, INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte exequente para indicar a localização de bens passíveis de penhora do (a) executado (a), ou solicitar alguma diligência adequada para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.

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